TJMA - 0802345-87.2021.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 08:26
Baixa Definitiva
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01/12/2022 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/12/2022 08:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/11/2022 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 02:39
Decorrido prazo de MARIA LEULA ALVES DE SOUSA em 29/11/2022 23:59.
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07/11/2022 02:18
Publicado Acórdão (expediente) em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 18 de outubro de 2022 a 25 de outubro de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802345-87.2021.8.10.0074 Apelante : Maria Leula Alves De Sousa Advogado : Thiago Ribeiro Evangelista (OAB/MA 19092-A) Apelado :Banco Bradesco S.A.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) Proc.
Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
VALIDADE DO NEGÓCIO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que nos autos restou devidamente comprovada a legalidade do negócio.
II.
Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação.
III.
Não restou configurada a litigância de má-fé porque in casu não é possível presumir a intenção de ludibriar o Poder Judiciário, não podendo a parte recorrente ser penalizada por ter usufruído da sua garantia constitucional de acesso à Justiça.
IV.
Apelo parcialmente provido, sem interesse ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram Do Julgamento Os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Douglas Airton Ferreira Amorim e Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Marilea Campos dos Santos Costa.
Presidência do Desembargador Antonio Pacheco Guerreiro Junior São Luís, 03 de novembro de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator/Presidente -
03/11/2022 21:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 08:51
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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25/10/2022 15:56
Juntada de Certidão
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25/10/2022 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2022 11:57
Juntada de petição
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30/09/2022 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2022 07:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2022 07:54
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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30/08/2022 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 10:24
Recebidos os autos
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02/08/2022 10:24
Conclusos para despacho
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02/08/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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