TJMA - 0802572-08.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 13:46
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 13:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/11/2021 00:35
Decorrido prazo de RAPHAELLA CABRAL BELFORT FERREIRA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:35
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 19/11/2021 23:59.
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03/11/2021 18:39
Juntada de malote digital
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25/10/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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25/10/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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23/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802572-08.2021.8.10.0000 - PJE.
Agravante: Mapfre Seguros Gerais S.A Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (Oab/Ma 16843-A).
Apelada: Raphaella Cabral Belfort Ferreira.
Advogada: Augusto Wilson Chaves Neto (OAB/MA 16759).
Relatora: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEVER DE EMENDA DA INICIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
JULGAMENTO DE RECURSOS ANTERIORES.
PREJUDICIALIDADE.
I.
A superveniência da Sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento.
Precedentes. (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
II.
Agravo de Instrumento Prejudicado (art. 932, III, CPC). D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mapfre Seguros Gerais S.A, inconformado com a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada face Raphaella Cabral Belfort Ferreira, revogou a liminar anteriormente concedida (visando a devolução do veículo) determinando, ainda, que a parte autora emende a inicial, com o a via original da cédula de crédito bancário perante a Secretaria daquela Unidade Jurisdicional.
Em suas razões, suscita o recorrente as seguintes matérias: a) Que contrato em questão, trata-se de contrato de alienação fiduciária, que não se confunde com cédula de crédito bancário, o qual não se faz necessária a juntada do original, por não se tratar de título cambial passível de circulação por endosso em preto, sendo mera prova documental do negócio jurídico realizado entre as partes; b) Que o entendimento majoritário dos Tribunais Estaduais, é no sentido de que não se mostra necessária a apresentação do contrato original para instrução dos processos de busca e apreensão, por não se tratar de título de crédito regido pela Lei 10.931/2004; c) Que com o advento da Lei 10.931/04, em vigência desde 02/08/04, que alterou o art. 3.o, § 2.o do Decreto-Lei n.º 911/69, que se aplica de forma subsidiária aos contratos de Arrendamento Mercantil, não existe mais a possibilidade de purgação da mora pelo pagamento somente das parcelas vencidas, sendo ainda, imprescindível, que o pagamento seja efetuado dentro do prazo estipulado no Decreto-Lei n.º 911/69, o que não ocorreu no caso em questão e; d) Tendo em vista que existe complexidade no ato de restituir o bem ao Agravado, envolvendo inclusive demandas administrativas para tanto, é importante considerar que o prazo estipulado não seja o suficiente, não podendo a Instituição Financeira sofres sanções por conta disso.
Ao final, requer o efeito suspensivo à reforma da decisão anterior que determinou que a Agravante apresente a via original da cédula de crédito bancário e determinou a restituição do bem sob pena de multa.
Era o que cabia relatar.
Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, a insurgência não merece prosperar.
Senão vejamos.
Verifico que o presente recurso encontra-se prejudicado.
Isto porque a decisão, ora agravada, já foi substituída pela sentença proferida nos autos da ação principal nº 0828778-90.2020.8.10.0001 - pje (id 36534368) nos seguintes termos: “ A matéria deve ser disciplinada pela regra contida no artigo 321, parágrafo único do CPC/2015, que dispõe que, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320, determinará que o autor a emende, no prazo de até 10 (dez) dias; e, se não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nestes termos, considerando que não foi atendido o comando judicial, não tendo sido juntado em Secretaria o original da cédula de crédito bancário que instrui a inicial, tenho que o Autor não coopera com o órgão jurisdicional na sequência dos atos processuais direcionados à solução da lide.
Ressalto, neste passo, que a juntada desse documento, em original, na Secretaria do Juízo, se faz indispensável à continuidade do processo, a teor do entendimento jurisprudencial mais recente do E.
STJ., encartado no REsp. 1.797.766/MA; de modo que a declaração de autenticidade formulada pelo advogado não o substitui.
Desse modo, outro fim não resta ao presente feito, senão o indeferimento da petição inicial.
Isto posto, devido à falta de cumprimento da diligência determinada por este Juízo, indefiro a petição inicial e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, todos do CPC/2015.
Em respeito ao princípio da causalidade, condeno o Demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos patronos do Réu, os quais, considerando os critérios elencados no § 2º do artigo 85, do CPC/2015, arbitro no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, e pagas as custas, arquivem-se.
Acaso não recolhidas, proceda-se à extração de certidão para inscrição na dívida ativa.
P.R.I.
São Luís (MA), data do sistema.“. Neste cenário, a superveniência de sentença demonstra a ausência de interesse de agir do recorrente, bem como faz nascer um novo direito recursal para as partes, qual seja, a impetração de apelação cível, que devolve integralmente a matéria controvertida ao Tribunal, concedendo a oportunidade de insurgência em novo e mais abrangente recurso.
Dessa forma, reafirmo que o Agravo de Instrumento restou prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto, vez que não há mais decisão interlocutória a ser combatida, pois esta teve seus efeitos extintos pelo posterior comando sentencial.
Nesse sentindo, é o posicionamento do E.
STJ e desta Corte, verbis: STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DO PEDIDO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. [...] 2.
Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o julgamento do recurso especial, ao qual se buscava conferir efeito suspensivo, ainda que não transitado em julgado, acarreta a superveniente perda de objeto da medida cautelar. 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e desprovido. (EDcl na MC 24.446/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015). TJ/MA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
PREJUDICADO.
I.
A sentença proferida na origem implica a perda do objeto do agravo de instrumento. - Recurso conhecido e prejudicado. (TJ-MA - AI: 0393902012 MA 0006710-66.2012.8.10.0000, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 13/03/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2014). Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso, pois prejudicado ante a ausência de interesse de agir em virtude da perda superveniente do objeto (Art. 932, III, do CPC c/c Súmula 568 do STJ).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
21/10/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 07:34
Conhecido o recurso de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/10/2021 07:35
Conclusos para decisão
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17/02/2021 15:39
Conclusos para despacho
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17/02/2021 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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