TJMA - 0802086-49.2020.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 12:15
Juntada de petição
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17/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 23:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 11:06
Juntada de Certidão
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11/05/2023 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Coroatá.
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11/05/2023 14:48
Realizado Cálculo de Liquidação
-
11/05/2023 14:48
Realizado cálculo de custas
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08/05/2023 09:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/05/2023 09:57
Juntada de Certidão
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05/05/2023 15:29
Outras Decisões
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23/04/2023 23:32
Conclusos para despacho
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23/04/2023 23:31
Juntada de Certidão
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17/04/2023 14:40
Juntada de petição
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16/04/2023 16:14
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
16/04/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 09:29
Juntada de petição
-
29/03/2023 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 14:33
Outras Decisões
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18/03/2023 13:25
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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18/03/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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09/02/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 10:14
Juntada de petição
-
07/02/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 10:02
Juntada de Certidão
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02/02/2023 11:12
Juntada de termo de juntada
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19/01/2023 08:34
Decorrido prazo de FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA em 15/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 08:34
Decorrido prazo de FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 09:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/12/2022 08:50
Conclusos para despacho
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12/12/2022 08:50
Juntada de Certidão
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07/12/2022 09:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/12/2022 23:59.
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30/11/2022 15:10
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
30/11/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 11:46
Juntada de petição
-
01/09/2022 15:42
Conclusos para despacho
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01/09/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 05:20
Recebidos os autos
-
27/08/2022 05:19
Juntada de despacho
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05/05/2022 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
04/03/2022 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/03/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 11:06
Conclusos para decisão
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02/03/2022 11:06
Juntada de Certidão
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26/02/2022 21:08
Decorrido prazo de ALBINO BORGES DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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21/01/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
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21/01/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 00:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 00:24
Juntada de Certidão
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19/01/2022 00:22
Desentranhado o documento
-
19/01/2022 00:22
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2021 13:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/11/2021 23:59.
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08/11/2021 16:07
Juntada de apelação cível
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18/10/2021 18:32
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802086-49.2020.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ALBINO BORGES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA - MA14632-A Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação das parte por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "Vistos, etc.Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização ajuizada por ALBINO BORGES DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos.Alega em síntese que “percebeu aproximadamente em março/2018 uma diminuição em seu pagamento, diante disso verificou o extrato de sua conta corrente e percebeu que estava sendo descontada pelo banco réu, uma tarifa bancária referente há um serviço denominado BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA inicialmente no valor de R$ 62,54 (sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) e corrigidos ao longo dos meses estando atualmente sendo cobrado o valor de R$ 44,93 (quarenta e quatro reais e noventa e três centavos), totalizando o valore de R$ 697,70 (seiscentos e noventa e sete reais e setenta centavos) conforme extratos em anexo ”.Informa que não contratou o referido seguro.Em sua contestação o banco requerido afirma que agiu albergado pelo direito e que todas as despesas cobradas encontram parâmetros legais, não havendo abusividade, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.A parte autora apresentou réplica.Intimadas para dizerem se tinham interesse na produção de outras provas, as partes disseram não ter mais provas a produzir. É o que basta relatar.
DECIDO.Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas.O caso é de procedência dos pedidos autorais.Conforme se verifica dos documentos que acompanham a inicial (extratos bancários) a parte requerida vem efetuando a cobrança relativa a prestação de serviço que não foi adquirido voluntariamente pela parte autora, in casu, o seguro "bradesco vida e previdência".É certo que a relação entre as partes é consumerista.Neste contexto, para a solução da presente demanda, deve-se perquirir se estas cobranças efetivadas pela parte requerida são devidas e legais.Em que pese as alegações da parte requerida, não foram carreados documentos comprobatórios de suas afirmações.Não consta o contrato por meio do qual a parte autora teria aderido ao serviço bancário impugnado (seguro "bradesco vida e previdência").A ausência deste documento, acarreta a conclusão de que foi pactuado à revelia da parte autora, de forma unilateral.Não constam sequer as apólices de seguro.Na verdade, não consta qualquer documento relativo a esta transação bancária entre as partes, apenas os descontos em conta corrente.A própria movimentação bancária solidifica estes fatos, conforme já frisado.Desta forma, a cobrança pela instituição financeira dos valores impugnados na inicial, sem prova de que tenha havido a contratação, viola o direito da parte autora.Constitui prática abusiva, em conformidade ao art. 39, IV e VI, do CDC, impor ao consumidor serviço não autorizado expressamente e prevalecendo-se de sua fraqueza ou ignorância:“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;VI – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.” Em que pese as alegações do requerido, estas cobranças, não encontram guaridas no ordenamento jurídico pátrio, pelo contrário, apresentam-se abusivas devendo serem coibidas no caso em testilha.Assim, imperioso se apresenta a ocorrência dos danos materiais, devendo ser ressarcidos em dobro, já que oriundos de descontos indevidos, abusivos e ilegais, nos termos da legislação vigente.Presente, pois, o dano material.Analisando os extratos apresentados, percebe-se que foi descontado o valor total de R$ 697,70, que deverá ser aquilatado em dobro, considerando pedido expresso formulado na inicial, totalizando, assim, a quantia de R$ 1.395,40.Quanto aos danos morais, ao contrário do dano material que deve ser comprovado cabalmente, prescinde de provas, bastando a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, próprios da responsabilidade objetiva, que rege as relações consumeristas, dispensando-se, assim, a verificação da culpa, eis que a sua existência é presumida, não se cogitando, comprovação do prejuízo, nem da intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido.
Por outro lado, o pedido da parte Autora em relação ao valor a ser atribuído aos danos morais é meramente estimativo, eis que é cediço na doutrina e na jurisprudência que a avaliação da dimensão deste tipo de dano é subjetiva e que tal valoração é arbitrável, face à ausência de disposição em Lei a respeito, não havendo, assim, critérios objetivos para o cálculo.Releva acentuar, que a estipulação do valor da reparação pelo dano moral, por este motivo, cabe ao Juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe diante da reprovabilidade da conduta do réu, aviltando o instituto.Assim arbitro a recompensa pelos danos morais sofridos pela parte autora em quantia equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando-a razoável ao presente caso.À luz do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte requerente para DECLARAR abusivas as cobranças de SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, já que não pactuadas pelas partes e, ainda, para CONDENAR o Requerido ao pagamento de: a) R$ 1.395,40 (mil trezentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos) a título de indenização pelos danos materiais; b) R$ 3.000,00 (três mil reais) como forma de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora.Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual (considerando a declaração, nesta sentença, de inexistência de relação jurídica entre as partes): a) quanto aos danos materiais: os juros moratórios de 0,5% ao mês fluirão a partir do evento danoso (artigo 398, CC e Súmula 54, STJ); a correção monetária incidirá a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).b) quanto aos danos morais: os juros moratórios de 0,5% ao mês fluirão a partir do evento danoso (artigo 398, CC e Súmula 54, STJ); a correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ).Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC.Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 14 de outubro de 2021. ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
14/10/2021 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 14:40
Julgado procedente o pedido
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31/08/2021 20:17
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 20:17
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 08:42
Juntada de petição
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07/07/2021 14:59
Juntada de petição
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07/07/2021 00:31
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2021 01:07
Conclusos para despacho
-
05/06/2021 01:07
Juntada de Certidão
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31/05/2021 16:31
Juntada de petição
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28/05/2021 17:08
Decorrido prazo de ALBINO BORGES DA SILVA em 27/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2021.
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05/05/2021 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 21:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2021 21:45
Juntada de
-
04/05/2021 08:45
Decorrido prazo de FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA em 03/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 22:54
Juntada de contestação
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10/04/2021 01:40
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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07/04/2021 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 17:32
Outras Decisões
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10/02/2021 17:32
Não Concedida a Medida Liminar
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01/02/2021 09:44
Conclusos para despacho
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01/02/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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