TJMA - 0804181-71.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 19:09
Juntada de petição
-
03/04/2025 17:32
Juntada de petição
-
30/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
30/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 15:42
Homologada a Transação
-
24/03/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 09:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 11:30, 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
19/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
19/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
18/03/2025 07:41
Juntada de petição
-
13/03/2025 20:38
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
13/03/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 10:03
Juntada de petição
-
10/03/2025 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 10:51
Juntada de ato ordinatório
-
10/03/2025 10:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 11:30, 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
10/03/2025 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 08:30
Juntada de termo
-
22/01/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 05:09
Decorrido prazo de MARIA LICIA DA COSTA ALVES em 31/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:17
Juntada de petição
-
23/10/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 17:34
Juntada de petição (3º interessado)
-
08/10/2024 08:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/10/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 08:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/09/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA LICIA DA COSTA ALVES em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 07:49
Juntada de petição
-
16/04/2024 03:21
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/01/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 21:13
Juntada de petição
-
13/09/2023 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.
-
13/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
13/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 11:11
Recebidos os autos
-
21/06/2023 11:11
Juntada de despacho
-
09/03/2023 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/03/2023 19:01
Juntada de termo
-
11/08/2022 09:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 09:36
Juntada de contrarrazões
-
17/07/2022 09:47
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
17/07/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 17:04
Juntada de Certidão
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20/11/2021 10:01
Decorrido prazo de MARIA LICIA DA COSTA ALVES em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:01
Decorrido prazo de MARIA LICIA DA COSTA ALVES em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 00:57
Publicado Intimação em 25/10/2021.
-
23/10/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0804181-71.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Bancários, Empréstimo consignado] Requerente: MARIA LICIA DA COSTA ALVES Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
ROBSON MORAES DE SOUSA - OAB/MA 12614-A, e do(a) requerido(a), Dr.
WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória proposta por MARIA LICIA DA COSTA ALVES em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos, visando à condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos sofridos decorrentes da contratação fraudulenta de empréstimo consignado.
Alega a parte autora que tomou conhecimento de que havia sido feito empréstimo em seu benefício de nº 594080193.
Assevera que não autorizou a contratação de nenhum empréstimo, nem recebeu nenhum valor decorrente de sua realização.
Em decisão, foi indeferido o pedido de tutela antecipada.
Citado, o réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir pela falta de pretensão resistida; impugna a concessão do benefício da justiça gratuita, a conexão do feito com outros processos e a prescrição.
No mérito, afirma a regularidade da contratação e a inexistência de danos a serem ressarcidos.
Pugna, assim, pela improcedência da ação.
Em réplica, a parte autora pugna pela procedência da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.[1] A prescrição aduzida pelo réu, por ser matéria de ordem pública, deve ser examinada antes de qualquer outra alegação, eis que reconhecida encerra o processo com resolução do mérito, conforme reza a norma ínsita no art. 487, II, do CPC/2015.
Pois bem.
Aplicam-se, ao caso em tela, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça[2].
Assim, o prazo prescricional para a reparação civil decorrente do defeito do serviço é de cinco anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme o artigo 27 do CDC[3].
No caso dos autos, verifica-se que o último desconto ocorreu em janeiro de 2017.
Portanto, como a ação foi proposta somente no dia 26/03/2019, não operou-se o instituto da prescrição, nos termos do artigo 27 do CDC.
Quanto a alegação de conexão do feito e a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista que foram tecidas apenas alegações genéricas, rejeito-a. Afasto a alegação de ausência de interesse de agir em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto na Constituição Federal.
Passo ao mérito.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira, o que não ocorreu no caso em análise. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do demandado ser fornecedor de serviços, a parte autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI.
Ressalto que esta matéria é repetitiva nos Tribunais do País onde a notoriedade de fraudes tem trazido prejuízos a inúmeros aposentados e pensionistas e diversos Bancos, contudo, não fazem o suficiente para alterar o proceder destes no atendimento daqueles.
Nesse sentido, o pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, por maioria, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos autos do processo de nº 0008932-65.2016.8.10.0000, tendo sido proferido o seguinte julgado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
QUESTÕES DE DIREITO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
APLICAÇÃO DO CDC.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
PESSOAS ANALFABETAS, IDOSAS E DE BAIXA RENDA.
PENSIONISTAS E APOSENTADOS.
HIPERVULNERABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PLANILHA.
EXTRATO BANCÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROCURAÇÃO PÚBLICA OU ESCRITURA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
FORMALISMO EXCESSIVAMENTE ONEROSO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMOS ROTATIVOS.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
FIXAÇÃO DE QUATRO TESES JURÍDICAS.
I - O IRDR tem como objetivo a fixação de teses jurídicas para evitar julgamentos conflitantes entre ações individuais que contenham a mesma controvérsia de direito, garantindo, assim, os princípios da isonomia e segurança jurídica.
II - Segundo o enunciado da Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". III - É direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa e, em razão disso, a própria lei prevê casos de inversão do ônus da prova que pode ser ope judicis (art. 6º, VIII, do CDC) ou ope legis (arts. 12, §3º, e 14, §3º, do CDC).
IV - A primeira tese restou assim fixada: ""Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." V - Nos termos da lei substantiva civil (art. 3º e 4º do CC), as pessoas analfabetas são plenamente capazes de firmarem negócios jurídicos, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz.
VI - A segunda tese restou assim fixada: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
VII - O art. 42 do CDC prevê que o consumidor não pode ser exposto ao ridículo, nem a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, de sorte que se for cobrado em quantia indevida terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ficando resguardada as hipóteses de enganos escusáveis.
VIII - A terceira tese restou assim fixada: "é cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora,restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
IX - São muitos os casos em que o consumidor visa à obtenção de um empréstimo consignado e a instituição financeira fornece-lhe uma operação na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (ou crédito rotativo), vendo-se o consumidor obrigado a arcar com encargos contratuais muito mais pesados, devido a essa falha do prestador de serviço.
X - A quarta tese restou assim fixada: "4. "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". (TJMA, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA Nº 053983/2016, Rel.
DES.JAIME FERREIRA DE ARAUJO, j. 12/09/18). Todavia, no caso dos autos, vejo que não obstante a parte autora alegue não haver contratado o empréstimo, restou provada a realização do contrato de empréstimo consignado de nº 594080193, no valor de R$ 748,19 (setecentos e quarenta e oito reais e dezenove centavos), conforme bem se pode verificar através dos documentos colacionados pelo banco demandado no id nº 39706136, os quais contêm devidamente especificados os dados pessoais da parte autora no instrumento de contrato e cópia do documento de identidade.
Ademais, conforme definido na 1ª tese do Julgamento do IRDR de nº 53983/2016, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não ocorreu no presente caso, limitando o autor a afirmar que não recebeu nenhuma quantia decorrente da contratação.
Dessa forma, não se vislumbra conduta irregular por parte do réu, já que, devidamente contratado o empréstimo pela parte autora, sua cobrança revela-se apenas exercício regular de direito, não sendo possível imputar-lhe qualquer conduta indevida ou abusiva.
Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS do autor.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 29 de abril de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível [1] “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” [2] [2] "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". [3] “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 21 de outubro de 2021.
CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário -
21/10/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2021 12:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 11:28
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2021 15:18
Juntada de apelação
-
30/04/2021 09:38
Julgado improcedente o pedido
-
12/02/2021 06:29
Decorrido prazo de MARIA LICIA DA COSTA ALVES em 11/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 18:28
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 13:46
Juntada de petição
-
29/01/2021 05:15
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
20/01/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
18/01/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 09:39
Juntada de Ato ordinatório
-
18/01/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 16:39
Juntada de contestação
-
23/09/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2020 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2020 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2020 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 16:09
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 19:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2019 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2019 23:25
Conclusos para decisão
-
26/03/2019 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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