TJMA - 0858391-29.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/10/2023 02:06
Juntada de petição
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28/09/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2023 10:10
Juntada de Certidão
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22/09/2023 16:42
Juntada de apelação
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20/09/2023 07:04
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 15:23
Juntada de petição
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18/09/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2023 11:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/05/2022 14:28
Conclusos para decisão
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12/05/2022 23:18
Juntada de contrarrazões
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05/05/2022 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 16:03
Juntada de petição
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28/10/2021 14:31
Conclusos para decisão
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28/10/2021 14:30
Juntada de Certidão
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27/10/2021 16:12
Juntada de embargos de declaração
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26/10/2021 00:22
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0858391-29.2018.8.10.0001 AUTOR: NUBIA FRANCISCA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por NUBIA FRANCISCA DE OLIVEIRA E SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega parte autora, em síntese, que: “... teve seu vencimento ou provento convertidos de cruzeiros reais em Unidades Reais de Valor (URV’s), isto quando da edição da Medida Provisória nº 434, de 27.02.1994, posteriormente transformada na Lei nº 8.880, de 27.05.1994.
Ocorre, Excelência, que muito embora os vencimentos ou proventos da parte autora, naquela época, fossem pagos de acordo com uma “Tabela Móvel” formulada pela Administração Estadual, sendo que os pagamentos eram efetuados entre 20 e antes do final de cada mês - o réu usou o último dia do mês como critério de conversão a URV.
Tal proceder provocou perda significativa do valor real da remuneração dos funcionários do Estado do Maranhão, porquanto deveria ser levada em consideração a data do efetivo pagamento para os efeitos da conversão determinada pelos diplomas legais antes citados.
O referido ato administrativo, além de gerar uma diferença salarial, redundou em evidente decréscimo da remuneração da parte autora, pelo que o percentual apurado e não aplicado naquela época deverá compor os seus vencimentos ou proventos...” Ao final, requer a condenação do réu para proceder a conversão de todas as parcelas que compõem os vencimentos ou proventos da parte autora em URV´s, em 1º de março de 1994, considerando a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro/93 a fevereiro/94, como preconiza o artigo 22, da Lei nº 8.880/1994, bem como que o réu faça incorporar, aos vencimentos ou proventos do(a) autor(a), em todas as suas matrículas, os percentuais apurados conforme demonstrados acima.
Requer, outrossim, a condenação do réu ao pagamento de todas as diferenças do período retroativo, conforme delineado no parágrafo anterior e ressalvada a prescrição quinquenal até a data da efetiva incorporação, tudo acrescido de atualização monetária e juros legais em valores a serem apurados mediante liquidação de sentença.
Com a inicial, colacionou documentos.
Apesar de citada, a parte ré não apresentou citação (Id 44537111) Intimados para produção de novas provas, a parte autora manifestou-se (Id 45413624) e a parte ré manteve-se inerte (Id 46700804).
Parecer do Ministério Público Estadual pela não intervenção no feito (Id 46843960 ). É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, uma vez que no presente caso a pretensão renasce periodicamente mês a mês.
Considerando que a ação foi proposta em 07/11/2018, pronuncio a prescrição quinquenal somente das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a teor da Súmula 85 do STJ.
In casu, reconheço a existência da limitação temporal.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento com repercussão geral no RE 561836, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público” (Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
Esse também passou a ser o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 561.836/RN.
REPERCUSSÃO GERAL.
RETRATAÇÃO. 1.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público" (DJe 10/2/2014). 2.
In casu, impõe-se a adequação do julgado do STJ à orientação jurisprudencial acima fixada, conforme a qual é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 3.
Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do novo CPC, dou parcial provimento ao recurso especial dos servidores, tão somente para afastar a compensação aplicada pelo Tribunal de origem. (STJ - REsp: 1126156 RN 2009/0041379-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2017).
NEGRITEI.
No mesmo sentido cito decisões do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO MARANHÃO.
MAGISTÉRIO.
REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA.
LIMITE TEMPORAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I – O STF, por meio do RE 561836, submetido a repercussão geral, definiu os termos para a limitação temporal de incorporação dos 11,98%, ou de outro índice obtido em cada caso concreto, advindos de erro na conversão monetária de Cruzeiro Real para URV, estabelecendo que a recomposição na remuneração do agente público deve ocorrer até o momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
II - Verificando-se que a lei 6.110/94 reestruturou a carreira do magistério, o ajuizamento da presente ação somente em 05/11/2018 enfrenta a prescrição do fundo de direito, tendo por termo inicial os efeitos da lei em referência, que data de 15 de agosto de 1994, quando já não mais se utilizava o padrão monetário do Cruzeiro Real.
Apelação improvida. (Apelação Cível nº 0857925-35.2018.8.10.0001 – São Luís, Quinta Câmara Cível.
Relator Des.
JOSE DE RIBAMAR CASTRO, de 05/05/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
URV.
PROFESSORA.
RESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
PRESCRIÇÃO ACOLHIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). 2.
Esta Egrégia Primeira Câmara Cível já pacificou o entendimento de que “a lei que reestrutura o cargo não precisa fazer menção expressa à incorporação das diferenças relativas à conversão em URV na Lei de reestruturação do cargo, bastando a existência da lei estabelecendo novo regime remuneratório, com valores expressos em reais para que se enquadre nos termos jurisprudenciais.” (TJMA, Agravo Interno na Apelação – 0840999-13.2017.8.10.0001, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, julgado em 18/02/2019). 3.
No caso, constato que houve a reestruturação da carreira do magistério estadual por meio da promulgação de dois planos de cargos, carreiras e vencimentos, instituídos mediante às Leis de nº 6.110, de 15/08/1994 (que dispõe sobre o estatuto do magistério de 1º e 2º graus), e nº 9.860, de 01/07/2013 (que dispõe sobre o estatuto e o plano de carreiras, cargos e remuneração dos integrantes do subgrupo magistério da educação básica). 4.
Assim, correto o reconhecimento da prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85/STJ), porquanto a ação ordinária foi deflagrada após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da primeira reestruturação da carreira. 5.
Apelo improvido.(APELAÇÃO CÍVEL - 0835700-21.2018.8.10.0001, Primeira Câmara Cível.
Relatora Desa.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, de 16/12/2019).
No caso em análise, verifico que houve a reestruturação remuneratória por meio da Lei n° 6.110/1994 que reorganizou o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Subgrupo Magistério da Educação Básica.
Desse modo, considerando que a mencionada reestruturação ocorreu em 15/08/1994, reconheço que seu direito pereceu no exato momento da reestruturação das carreiras Subgrupo Magistério da Educação Básica concretizada pela Lei n° 6.110/1994.
ANTE AO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 29 de setembro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo Respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública/1º Cargo. -
22/10/2021 06:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 06:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 19:59
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2021 13:07
Conclusos para decisão
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04/06/2021 11:54
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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01/06/2021 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 13:59
Juntada de Certidão
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26/05/2021 22:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 24/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 20:10
Juntada de petição
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03/05/2021 01:13
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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01/05/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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29/04/2021 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 16:38
Juntada de Ato ordinatório
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23/04/2021 16:37
Juntada de Certidão
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17/04/2021 06:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 06/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 06/04/2021 23:59:59.
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08/02/2021 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2019 18:27
Conclusos para despacho
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26/06/2019 09:48
Juntada de petição
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12/06/2019 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2019 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2019 14:04
Conclusos para despacho
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01/02/2019 09:14
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 31/01/2019 23:59:59.
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18/12/2018 18:36
Juntada de petição
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11/12/2018 14:56
Publicado Despacho (expediente) em 11/12/2018.
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11/12/2018 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/12/2018 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2018 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2018 16:54
Conclusos para despacho
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07/11/2018 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2018
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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