TJMA - 0800479-44.2021.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 13:55
Baixa Definitiva
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16/11/2022 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/11/2022 13:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/11/2022 01:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA DA SILVA em 14/11/2022 23:59.
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20/10/2022 00:03
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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20/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800479-44.2021.8.10.0074 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA DA SILVA Advogado: : Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 22.239-A) Apelado : BANCO PAN S/A Advogado : Feliciano Lyra Moura (OAB/BA 13.269-A) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
REDUÇÃO MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA DA SILVA interpôs o presente recurso de apelação da sentença do MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monção/MA, prolatada nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0800479-44.2021.8.10.0074, proposta em face do BANCO PAN S/A, ora apelado, nos seguintes termos: Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé.
CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o montante do valor da causa, no entanto, uma vez deferida a gratuidade de justiça, fica SUSPENSA sua exigibilidade.
Consta da inicial (ID 15473833) que: a) a parte autora (FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA) possui Benefício Previdenciário nº 1276293426; b) ao solicitar um histórico de consignado no INSS percebeu que constava um empréstimo em seu benefício que o mesmo não tinha feito (Contrato n.º 3356323810) no valor de R$ 748,57 (setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), para pagamento 84 (oitenta e quatros) parcelas no valor de R$ 17,66 (dezessete reais e sessenta e seis centavos); c) a parte autora não solicitou muito menos celebrou tal contratação, razão pela qual não restam dúvidas sobre a ilegalidade das cobranças, pelo que pleiteia a declaração de nulidade desse negócio jurídico, com a repetição do indébito do valor já descontado em seu benefício previdenciário, além da condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Sentença recorrida no ID 15473859.
Em suas razões recursais (ID 15473862) a parte apelante (FRANCISCA DAS CHAGAS) alega, em síntese, que: a) ausente litigância de má-fé, vez que antes de ingressar com a ação, a parte autora carreou aos autos requerimento administrativo encaminhado ao banco apelado, no intuito de obter uma via do contrato de mútuo de número indicado acima, bem como do documento comprobatório do depósito feito em nome da parte autora, não logrando nenhum êxito, circunstância que justifica o ingresso desta ação judicial; b) o banco apelado apresentou comprovante de transferência contendo valor muito abaixo do suposto contrato objeto da lide, o que demonstra que a parte autora sequer tenha se beneficiado do suposto contrato de empréstimo; c) o banco cometeu ato ilícito conforme fundamentos dos art. 186 e 927 do CC/02, devendo ser responsabilizada civilmente, com a penalidades, do art. 940, CC/02, e a do art. 39, III, do CDC, e; d) deve haver condenação ao pagamento de Danos Morais, bem como declarado a inexistência do negócio jurídico com baixa no contrato e devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas.
Contrarrazões no ID 15473867.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso e no mérito pelo seu desprovimento (ID 18670641). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso interposto.
Com efeito, o pleito de nulidade contratual e indenização em danos morais está fundamentado na alegação de que a contratação do empréstimo teria ocorrido à revelia da parte autora (FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA DA SILVA), vez que em nenhum momento autorizou, nem permitiu que terceiro celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição bancária apelada (BANCO PAN S/A).
Pois bem.
A questão debatida nos autos se amolda perfeitamente à temática debatida no IRDR nº 53.983/2016, de Relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, julgado em 12/09/2018 pelo Tribunal Pleno com fixação de 04 (quatro) teses jurídicas relativas a contratos de empréstimos consignados que envolvem pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda, com fixação das seguintes teses, in verbis: a) 1ª Tese: independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadoras pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto - cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; b) 2ª Tese: a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158); c) 3ª Tese: é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificados; d) 4ª Tese: não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Compulsando os autos, constato que a parte autora (FRANCISCDAS CHAGAS) juntou no ID 15473837, relatório emitido pelo INSS comprovando a existência de Contrato n.º 3356323810, vinculado ao seu benefício previdenciário, originando ora impugnado de R$ 748,57 (setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos).
Contudo, o BANCO PAN S/A acostou no ID 15473847 cópia do instrumento contratual a esclarecer e comprovar a validade do negócio jurídico ora discutido.
Na verdade, verifico que o caso retrata a realização de negociação de um REFINANCIAMENTO CONTRATUAL, a saber, o Contrato n° 3356323810, celebrado em 15/04/2020, no valor de R$ 748,57 (setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) é fruto de uma renegociação de contrato anterior, onde restou acertado que em sua conta corrente seria depositado valor relativo à diferença de crédito após quitação de contrato anterior, equivalente ao montante de R$ 351,46 (trezentos e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos), como se vê no ID 15473847 (pág. 10).
Assim sendo, com o TED ID 15473849 vê-se a conclusão do negócio avençado, porquanto lhe foi disponibilizada a quantia de R$ 351,46 (trezentos e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos).
E nem se alegue tratar-se de negociação distinta e/ou de pessoas distintas, porquanto, todos os dados do Contrato questionado na presente ação são correspondentes à qualificação da apelante (nome, filiação, endereço, CPF, assinatura, comprovante de residência, identidade, dentre outros), bem como os instrumentos vem devidamente preenchidos e assinado pela parte autora.
Disso tudo, restou comprovado que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado à parte apelante, convalidando o negócio jurídico (art. 172, CC) e não obstante a alegação do apelante que não solicitou o empréstimo, não constam nos autos notícias e/ou documentos de que este procurou o banco para proceder a devida devolução dos valores obtidos, o que carrega alto grau de certeza da ausência de qualquer vício social ou de consentimento.
Nesse contexto, tenho que o acervo probatório autoriza conclusão contrária à tese da parte autora, pois há comprovação de que o empréstimo foi devidamente realizado, com a juntada pela instituição bancária de vários documentos viáveis e hábeis a demonstrar a celebração do negócio jurídico, como a documentação pessoal da apelante, comprovante de residência, extrato do INSS, documentos das testemunhas, comprovante do TED, sendo desnecessária a perícia grafotécnica, ou semelhante, pelo que não merece acolhida a preliminar de cerceamento de defesa.
Em situações semelhantes, em que o banco acosta aos autos o contrato, ou a prova a transferência de crédito e a parte não impugna a assinatura aposta no contrato, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap.
Civ. nº 28168/2018, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap.
Civ. nº 25322/2018, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018).
Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC.
Nos termos do inc.
II do art. 373 do CPC, a parte ré, através dos documentos juntados aos autos, logrou comprovar o fato impeditivo do direto da autora, ou seja, a realização do depósito do valor do empréstimo realizado.
Nesse sentido: REPARAÇÃO DE DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA REGULARIDADE CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS QUE NÃO SE VIABILIZAM.
Os autos demonstram que a parcela em relação a qual há insurgência da autora - R$ 29,07, descontada em seu contracheque, diz com quantia referente a empréstimo voluntariamente contraído pela mesma, sendo efetivado empréstimo consignado e o repasse à instituição contratante - Banco HSBC Bank Brasil S.A.
Havendo a autora alegado a quitação do contrato firmado, cabia à ré apresentar contraprova hábil a desconstituir o direito pleiteado, ônus do qual se desincumbiu, a teor do que preceitua o art. 333, inc.
II, do CPC.
Documentos anexados às fls. 30/36 que corroboram as alegações trazidas pela demandada, consistentes em haver sido o empréstimo combatido contratado com instituição financeira diversa, por meio de intermediação da Cooperativa requerida, estando o mesmo em andamento.
Destarte, por inexistente qualquer ilegalidade no agir da ré, não se legitima a pretensão indenizatória a título de danos morais, sequer a tencionada repetição em dobro buscada na inicial.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*25-63 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 11/03/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/03/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPROVADA.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1.O autor não logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido de que foi vítima de fraude, não havendo, portanto, a falha na prestação do serviço, consubstanciada no desconto indevido em benefício previdenciário. 2.A demandada apresentou cópia do documento que atesta a existência da relação contratual havida entre as partes, em contestação, ou seja, o contrato constando a assinatura do consumidor, bem como comprovante de transferência de valores para a conta corrente do postulante, cumprindo com o disposto no art. 333, II, do CPC. 3.Desta forma, não merece prosperar o pleito indenizatório, pela exatidão dos descontos, não podendo imputar a terceiro a contratação efetivada, logo, não restou demonstrada a conduta da parte ré apontada como ilícita, nem ao menos o alegado dano e o liame jurídico entre estes, o que afasta o dever de indenizar. 4.Pretensão de indenização por danos morais afastada, tendo em vista a ausência de nexo causal a autorizar a indenização pretendida, em função de ter restado comprovado nos autos a contratação efetivada.
Negado provimento ao recurso. (Apelação Cível Nº *00.***.*94-82, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/03/2011) Depreende-se assim, que a sentença merece ser mantida.
Por outro lado, inviável a suspensão do processo até o julgamento do mérito do IRDR nº 53983/2016.
Apesar de que, contra o citado incidente fora interposto Recurso Especial nº 0139782019 pelo Banco do Brasil especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro, admitido pelo Presidente do TJMA, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, §1º do CPC, não atinge o caso em espécie, vez que patente a validade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a boa-fé da instituição bancária, o que seria meramente procrastinatória a suspensão deste recurso.
Por fim, Por fim, quanto à pretensão do afastamento da condenação do Apelante em multa por litigância de má-fé, assim dispõe o CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Pela leitura do dispositivo colacionado acima vejo que as partes devem atuar com lealdade e lisura, em estreita observância aos ditames legais, à luz dos princípios da razoabilidade, economia e celeridade processual e que a prática de atos temerários, maliciosos e/ou protelatórios não se coadunam com o efetivo acesso à Justiça e a presteza na solução jurisdicional.
Entendo que o fato da parte autora ter afirmado em sua inicial que não assinou, ou autorizou terceiros, a assinar qualquer contrato com a instituição bancária requerida, bem como que jamais recebeu o valor relativo ao empréstimo contratado e, posteriormente, restar provado nos autos a contratação e posteriores renegociações da dívida, ao meu entender é situação que se subsume a hipótese do artigo 80, inciso II do CPC (alterar a verdade dos fatos), não podendo ser afastada a litigância de má-fé.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESERVA DE MARGEM C/C PEDIDO DE DANO MORAL – DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZADA - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Conforme corretamente fundamentado na sentença, verificado dos autos que a parte autora alterou a verdade dos fatos, objetivando vantagem, deve ser mantida a condenação desta ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme previsão do artigo 80, inciso II, do CPC. (TJ-MS - AC: 08001645620198120033 MS 0800164-56.2019.8.12.0033, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 13/12/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
Comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, através da juntada do contrato assinado pela apelante e do comprovante de depósito do valor em sua conta corrente, de rigor a improcedência do pedido.
De acordo com o art. 80, do NCPC considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal.
Apelo não provido.
Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05103496020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2020).
Portanto, tenho que a manutenção da multa por litigância de má-fé é medida que se impõe.
Contudo, deve ser aplicado ao caso o art. 81 do CPC.
Vejamos: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, e a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Contudo, no caso trazido à análise, considerando as particularidades do presente caso, além da situação econômica da recorrente, entendo que a multa comporta redução de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o patamar de 2% sobre o valor da causa, compatível com a margem fixada no art. 81, do CPC.
A exclusão da multa como pretende a apelante não coaduna com a finalidade punitiva e pedagógica da pena de litigância de má-fé.
Já o valor arbitrado pelo magistrado (R$ 1.000,00) mostra-se, a meu ver, excessivamente oneroso para a parte que já se encontra em situação de hipossuficiência, constatada a partir do deferimento da gratuidade judiciária e da consulta ao detalhamento de negativações, juntado conforme extrato do INSS.
A redução ao índice de 2% (dois por cento) do valor da causa, ao meu entender, atinge a finalidade de advertir a parte a respeito da gravidade da conduta, sem penalizá-la em demasiado.
Por fim, ressalvo que a situação posta nos autos, ao contrário do que defende a recorrente em suas razões de apelação, demonstra o intuito predatório de auferir indenização em razão de obrigação que sabia e/ou deveria saber ter contratado.
Ademais, não há que se falar em violação à ampla defesa ou ao direito de acesso à justiça, vez que o jurisdicionado deve, também, se pautar pela lealdade e boa-fé processual, princípios esses que não se coadunam com a alteração da verdade dos fatos.
Posto isso, voto pelo CONHECIMENTO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, tão somente para reduzir a multa arbitrada em razão da condenação às penas da litigância de má-fé, para 2% (dois por cento) do valor da causa, mantendo a os demais termos da sentença atacada.
Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tangem ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e, que na interposição de eventual Agravo Interno, deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento e aplicação de multa.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
18/10/2022 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 21:14
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA DA SILVA - CPF: *66.***.*57-49 (REQUERENTE) e provido em parte
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18/07/2022 13:59
Juntada de parecer
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16/05/2022 10:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/05/2022 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/05/2022 23:59.
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17/03/2022 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 14:01
Recebidos os autos
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15/03/2022 14:01
Conclusos para despacho
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15/03/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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