TJMA - 0802141-73.2019.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2022 08:51
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 09:42
Recebidos os autos
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25/03/2022 09:42
Juntada de despacho
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19/01/2022 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/01/2022 10:23
Juntada de Ofício
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14/01/2022 23:39
Juntada de ato ordinatório
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14/01/2022 22:10
Juntada de Certidão
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11/01/2022 10:14
Juntada de contrarrazões
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26/11/2021 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 11:36
Juntada de Certidão
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20/11/2021 10:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/11/2021 23:59.
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19/11/2021 16:11
Juntada de apelação cível
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25/10/2021 01:03
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802141-73.2019.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCIDES VIEIRA MONTEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº. 0802141-73.2019.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de liminar proposta por ALCIDES VIEIRA MONTEIRO, em desfavor do BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados, pelos fundamentos delineados na exordial.
Em sede de Contestação, a parte demandada sustentou, preliminarmente, ausência de condição da ação por falta de interesse de agir e, no mérito, requereu a improcedência da ação.
Réplica à contestação apresentada nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
No que se refere à preliminar de ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar.
Quanto ao mérito, cumpre considerar que, a partir do disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda.
Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, entendimento ratificado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”.
A controvérsia cinge-se em saber sobre a legalidade da cobrança realizada sob a rubrica de “TIT.
CAPITALIZAC” e, por consequência, acerca da verificação de eventual responsabilidade civil da instituição financeira contratada.
Compulsando os autos, constato que, apesar das alegações autorais, verifica-se no próprio extrato juntado pela parte autora (págs. 67 do ID 19469699) que em 03/09/2018 houve o resgate do título de capitalização e saques após a disponibilização do numerário, o que se verifica também pela prova colacionada pelo requerido no ID 44901204, restando demonstrada a ocorrência do vínculo com a parte requerida, no que tange ao objeto da presente demanda, vedando-se a adoção de comportamento contraditório pela parte, de modo que imperioso se torna o indeferimento dos pedidos formulados na inicial.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida.
P.
R.
I.
C.
Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe.
Serve a presente de mandado.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
21/10/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 15:03
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2021 18:13
Conclusos para julgamento
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21/09/2021 18:13
Juntada de termo
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21/09/2021 18:13
Juntada de Certidão
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20/07/2021 10:20
Desentranhado o documento
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20/07/2021 10:20
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2021 17:06
Juntada de petição
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30/04/2021 12:39
Juntada de petição
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24/04/2021 05:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 00:29
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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13/04/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 08:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2020 16:35
Conclusos para decisão
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13/09/2019 16:49
Juntada de petição
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27/08/2019 15:23
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 27/08/2019 14:00 1ª Vara Cível de Açailândia .
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26/08/2019 13:03
Juntada de petição
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29/07/2019 12:23
Juntada de contestação
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26/07/2019 03:28
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/07/2019 23:59:59.
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14/07/2019 00:18
Decorrido prazo de ALCIDES VIEIRA MONTEIRO em 12/07/2019 23:59:59.
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14/07/2019 00:18
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 12/07/2019 23:59:59.
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10/07/2019 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2019 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2019 09:34
Audiência conciliação designada para 27/08/2019 14:00 1ª Vara Cível de Açailândia.
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21/05/2019 17:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/05/2019 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2019 16:53
Conclusos para decisão
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08/05/2019 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Apelação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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