TJMA - 0805908-85.2019.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 18:06
Juntada de Ofício
-
26/03/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 05:55
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 19:47
Juntada de petição
-
13/08/2024 13:41
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
11/08/2024 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2024 10:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/07/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 12:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/11/2023 10:46
Conclusos para decisão
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14/11/2023 07:45
Expedição de Carta precatória.
-
09/11/2023 17:30
Juntada de Carta precatória
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01/11/2023 12:20
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 18:19
Juntada de petição
-
17/10/2023 02:03
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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15/10/2023 21:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 09:10
Desentranhado o documento
-
23/08/2023 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2023 05:49
Decorrido prazo de RENATO CORTEZ MOREIRA NETO em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 05:48
Decorrido prazo de TASSIO GUTIERRE PAULA DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 05:48
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 05:48
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 24/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:27
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
16/04/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
16/04/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
25/03/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 11:29
Juntada de petição
-
26/01/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 21:51
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
30/11/2022 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
29/11/2022 17:16
Juntada de petição
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08/11/2022 21:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 07:48
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 17:12
Juntada de petição
-
07/10/2022 00:51
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
07/10/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 10:34
Conclusos para despacho
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18/08/2022 09:34
Juntada de petição
-
10/08/2022 03:15
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 03:40
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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22/06/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 12:12
Conclusos para despacho
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25/02/2022 01:31
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 28/01/2022 23:59.
-
23/02/2022 18:33
Juntada de petição
-
29/01/2022 06:52
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
29/01/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
14/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805908-85.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB/MA 10177, JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA 10515-A REPRESENTADO: MARANHAO COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME, FRANCISCO CHARLES GOMES ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Terça-feira, 11 de Janeiro de 2022.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
13/01/2022 21:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 14:15
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
11/01/2022 14:13
Transitado em Julgado em 11/11/2021
-
13/11/2021 12:18
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 11/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:17
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 11/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 06:01
Decorrido prazo de MARANHAO COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME em 11/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 06:01
Decorrido prazo de FRANCISCO CHARLES GOMES ARAUJO em 11/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 17:06
Juntada de petição
-
18/10/2021 19:20
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805908-85.2019.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB MA10177, JOYCE COSTA XAVIER -OAB MA10515-A REU: MARANHAO COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME, FRANCISCO CHARLES GOMES ARAUJO SENTENÇA MATEUS SUPERMERCADOS S.A., qualificado e representado, fundamentando sua pretensão nos arts. 700 e 701 do CPC, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de MARANHAO COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME, ambos já devidamente qualificados.
Alega a parte autora ser credora da parte ré na quantia de R$18.000,00 (dezoito mil reais), face à devolução de três cheques sem fundos da parte demandada e já devidamente protestadas conforme documentos em anexos.
Frustrada a tentativa amigável de cobrança da dívida, e findando-se o prazo prescricional para propositura de ação de execução, pela perda da eficácia executiva do título de crédito, veio a parte autora promover esta modalidade de ação para receber o que lhe é devido.
Requer, assim, condenação da parte ré no pagamento do montante devido, qual seja, R$ 19.902,86 (dezenove mil novecentos e dois reais e oitenta e seis centavos).
Pela prova documental apresentada, foi de plano expedido mandado para pagamento no prazo de quinze dias, tudo nos termos do art. 701 do CPC, tendo a citação efetivada.
Em petição de ID 22493181 a parte demandada opôs embargos monitórios, porém conforme certidão da Secretaria, os embargos são intempestivos, razão pela qual não os conheço, estando a parte requerida sem apresentação da defesa e, consequentemente, os fatos articulados pela parte autora serão considerados válidos. É o relatório.
Decido.
A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim entende a jurisprudência pátria: CERCEAMENTO DE DEFESA – Revisão de contrato – Perícia contábil – Desnecessidade – Controvérsia que pode ser solucionada apenas à luz do que dispõe a avença – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida independe de perícia e pode ser analisada apenas à luz do que prevê o contrato celebrado entre as partes, autorizando-se o julgamento antecipado da lide.
AÇÃO DE COBRANÇA – Conta corrente – Cobrança da dívida – Disponibilização de valores - Prova da quitação - Não ocorrência - Inteligência do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015: - Hipótese em que, havendo a disponibilização de valores na conta do correntista, incumbia ao réu fazer prova da quitação da dívida, cabendo a ele comprovar a existência desse fato extintivo do direito do autor, nos termos artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
REVISÃO DE CONTRATOS - Ação de cobrança - Contrato de empréstimo - Pretensão de revisão dos contratos anteriores - Pretensão fundada em argumentos genéricos que não apontam quais os contratos, nem o período que pretende seja revisto - Impossibilidade: Em que pese ser possível a revisão de toda a relação contratual entre as partes, tal objetivo não pode ser alcançado por meio de pedido genérico que não aponta quais os contratos e os períodos que pretende sejam analisados.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP 10339764320168260576 SP 1033976-43.2016.8.26.0576, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 12/12/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2017) A parte ré devidamente citada não opôs embargos monitórios no prazo legal, razão pela qual os mesmos não foram conhecidos, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
O art. 700 do CPC, dispõe de que: “A Ação Monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – pagamento em quantia de dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” Conquanto a presunção da veracidade das alegações fáticas formuladas pelo demandante na exordial, não fica obrigado o juiz a necessariamente proceder o pedido por ela ajuizado, nem impedido de analisar as provas já existente nos autos.
Em análise aos fólios processuais, constato a existência do débito alegado.
Assim, não resta dúvida quanto ao exposto na inicial.
Em que pese a matéria afeta à competência territorial, observa-se que só pode ser arguida tão somente mediante exceção de incompetência, nos termos dos arts. 112, 297 e 307, do Código de Processo Civil.
Não pode, portanto, ser examinada de ofício pelo juízo e tampouco ser suscitada por via processual diversa.Ora, faltando eficácia executiva, escolheu a parte autora esta modalidade de ação, a meu ver, em perfeita consonância com o dispositivo acima, onde pretende demonstrar o seu crédito.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, reconhecendo-o credor do réu em relação à importância de R$ 19.902,86 (dezenove mil novecentos e dois reais e oitenta e seis centavos), razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, na forma do art. 701, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 29 de setembro de 2021.
Marcelo Elias Matos e Oka Juiz Auxiliar – Entrância Final Respondendo pela 8ª Vara Cível -
14/10/2021 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 12:06
Julgado procedente o pedido
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16/09/2021 11:52
Conclusos para decisão
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16/09/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 11:44
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 17:13
Juntada de petição
-
19/03/2020 08:55
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO CHARLES GOMES ARAUJO em 16/09/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 14:31
Juntada de aviso de recebimento
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15/08/2019 16:00
Juntada de petição
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05/07/2019 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2019 02:00
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 28/05/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 11:30
Juntada de petição
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07/05/2019 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2019 14:37
Juntada de Ato ordinatório
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30/04/2019 13:45
Juntada de aviso de recebimento
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23/04/2019 09:00
Juntada de Petição de petição
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16/04/2019 15:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/03/2019 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2019 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2019 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 10:05
Conclusos para despacho
-
08/02/2019 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2019
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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