TJMA - 0808972-83.2019.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 15:27
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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19/04/2023 15:48
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 07/03/2023 23:59.
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06/02/2023 19:18
Juntada de petição
-
01/02/2023 15:04
Juntada de petição
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28/01/2023 01:31
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
28/01/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/01/2023 16:01
Outras Decisões
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19/09/2022 09:40
Conclusos para decisão
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19/09/2022 09:39
Juntada de termo
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19/09/2022 09:39
Juntada de Certidão
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25/07/2022 12:52
Decorrido prazo de MARIA JOSSANIA NASCIMENTO FERNANDES em 15/07/2022 23:59.
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12/07/2022 11:37
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 04:16
Decorrido prazo de MARIA JOSSANIA NASCIMENTO FERNANDES em 23/05/2022 23:59.
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06/05/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 12:17
Conclusos para decisão
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22/11/2021 12:17
Juntada de Certidão
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20/11/2021 08:45
Juntada de petição
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16/11/2021 11:00
Juntada de petição
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11/11/2021 16:43
Juntada de embargos de declaração
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26/10/2021 00:43
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE IMPERATRIZ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO nº. 0808972-83.2019.8.10.0040 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA NURCE PINTO BEQUIMAN, em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ e do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando, em síntese, o fornecimento de tratamento de saúde, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
Decisão em Plantão Judicial (id 20819548), concedendo o pleito de tutela de urgência buscado na exordial.
Petição da parte autora (id 20860915), requerendo o cumprimento da decisão proferida nos autos.
Devidamente citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação (id 21066917).
Petição da parte autora (id 21457787), noticiando o óbito da interessada e juntando certidão comprobatória do evento.
Réplica da requerente (id 24158080), pugnando pelo julgamento procedente da demanda.
Declinada a competência para apreciação e julgamento do feito a este juízo (id 47757868).
Decisão (id 47900803) deferindo a gratuidade de justiça em favor da parte autora e determinando a suspensão do processo para fins de sucessão processual, haja vista a notícia do óbito da postulante, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Certificado pela Secretaria Judicial (id 52325479), o decurso do prazo assinalado sem manifestação da advogada da requerente.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Ab initio, buscou a parte autora a internação de pessoa idosa em leito clínico de UTI, de forma a garantir direito a saúde.
Entretanto, conforme se verifica da petição e certidão de óbito aportadas aos autos, a parte autora veio a óbito no curso do feito, o que a entender deste juízo conduz ao perecimento do interesse de agir inicialmente vertido na causa, no que diz respeito à obrigação de fazer individualizada, motivo pelo qual o processo encontra-se prejudicado em face da perda superveniente de parte de seu objeto, já que a obrigação de fazer em questão é personalíssima.
Em suma, inexiste interesse de agir no processo, considerando que a tutela buscada consistia em obrigação de fazer que beneficiaria exclusivamente a própria postulante, que pretendia que os requeridos lhe fornecessem ou custeassem internação em leito específico de UTI.
Vejamos o entendimento da jurisprudência pátria em casos similares: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CONCESSÃO.
MORTE DO INTERESSADO.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
PERDA SUPERVENIENTE NO OBJETO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REEXAME E APELO PREJUDICADOS.
Diante do caráter personalíssimo do direito e com a notícia da morte do autor, evidencia-se a superveniente perda do objeto, impondo-se a extinção da ação, sem resolução de mérito. (TJPB - Processo Nº 00031484120138150011, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS, j.
Em 17-03-2016) Diante disso, o que acontece é o desaparecimento do interesse, quando realmente a parte não pode mais extrair utilidade alguma da medida processual pendente de julgamento.
Igualmente, não há como o feito prosseguir em relação ao requerimento de condenação dos requeridos em danos morais, e isso porque não houve a necessária sucessão processual da parte autora falecida no curso da ação, mesmo após a intimação da advogada subscritora da inicial para a adoção da referida providência que se mostra indispensável ao regular desdobramento da demanda, o que conduz à extinção prematura do feito também em relação ao pedido de responsabilidade civil, tal qual o disposto no art. 313, §2º, II, do CPC.
Impõe-se, assim, a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Ante o exposto, face a perda do objeto da ação e da ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV, VI e IX, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, a teor do previsto no art. 12 da Lei Estadual nº. 9.109/2009.
Em razão do princípio da causalidade, condeno os requeridos ao pagamento dos honorários de sucumbência ao defensor da parte requerente, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 10º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, datado eletronicamente.
ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
22/10/2021 15:10
Juntada de petição
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22/10/2021 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 12:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/10/2021 12:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/09/2021 07:04
Conclusos para julgamento
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10/09/2021 07:04
Juntada de Certidão
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28/08/2021 19:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 19/08/2021 23:59.
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28/08/2021 16:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 19/08/2021 23:59.
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19/08/2021 15:44
Decorrido prazo de MARIA JOSSANIA NASCIMENTO FERNANDES em 13/08/2021 23:59.
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12/07/2021 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 09/07/2021 23:59.
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11/07/2021 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 08/07/2021 23:59.
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02/07/2021 11:49
Decorrido prazo de MARIA NURCE PINTO BEQUIMAN em 01/07/2021 23:59:59.
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29/06/2021 01:17
Publicado Intimação em 29/06/2021.
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28/06/2021 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2021 15:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/06/2021 13:27
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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24/06/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 16:03
Conclusos para julgamento
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22/06/2021 16:02
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/06/2021 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/06/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 12:13
Declarada incompetência
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08/08/2019 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 07/08/2019 23:59:59.
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14/07/2019 10:57
Juntada de contrarrazões
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14/07/2019 09:37
Juntada de petição
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01/07/2019 15:10
Juntada de contestação
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27/06/2019 16:34
Juntada de petição
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25/06/2019 13:23
Conclusos para decisão
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25/06/2019 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2019 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2019 00:42
Juntada de petição
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24/06/2019 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2019 17:07
Juntada de diligência
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24/06/2019 05:58
Expedição de Mandado.
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24/06/2019 05:57
Juntada de Mandado
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24/06/2019 00:07
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2019 20:05
Conclusos para decisão
-
23/06/2019 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
04/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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