TJMA - 0802344-62.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2022 11:12
Baixa Definitiva
-
14/02/2022 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
14/02/2022 11:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
12/02/2022 01:22
Decorrido prazo de LUZIA MOREIRA SANTOS em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:22
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 11/02/2022 23:59.
-
22/01/2022 09:03
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
-
11/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
10/01/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802344-62.2020.8.10.0034 - CODÓ APELANTE: LUZIA MOREIRA SANTOS Advogado: Dr.
Denyo Daércio Santana do Nascimento (OAB/MA 15.389) APELADO: BANCO BONSUCESSO S/A.
Advogado: Dr.
Dr.
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP 221.386) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Apelação Cível.
AçãO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
I - Deve ser afastada a multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, uma vez que não preenchidos os requisitos do art. 80 do CPC.
II - Apelo provido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Luzia Moreira Santos contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó, que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material ajuizada contra o Banco condenando a parte em litigância de má-fé.
A parte autora ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo que não foi por ela anuído, Contrato de nº 8131468,firmado em 01.2011, no valor de R$ 453,47 (quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos), a serem pagos em 60 parcelas mensais de R$ 14,80.
Assim, requereu o cancelamento do contrato, a devolução dos valores descontados em dobro, além de uma indenização pelos danos morais.
Em contestação, o Banco aduziu a preliminar de prescrição.
No mérito, alegou a inexistência de qualquer dano ante a regularidade na contratação.
Sustentou a impossibilidade de responsabilização do réu, uma vez que não comprovado o dano.
Argumentou que o valor da indenização deve ser fixado com moderação.
Juntou o contrato e comprovante de TED.
A Magistrado julgou improcedentes os pedidos da inicial por entender comprovada a contratação, condenando a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa e em multa de litigância de má-fé no valor de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa.
A autora recorreu alegando que a sentença merece reforma, uma vez que não cabe a condenação em litigância de má-fé.
Nas contrarrazões, o Banco requereu a manutenção da sentença aduzindo a legalidade do contrato.
Ressaltou que não cabe danos morais e a repetição do indébito.
Destacou que restou caracteriza a litigância de má-fé.
Era o que cabia relatar. De início, consigno a possibilidade de julgamento, na forma monocrática, do presente recurso, frente à natureza da matéria que é objeto da discussão nestes autos.
Nesse sentido, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. A apelante pretende a reforma da sentença apenas para excluir a condenação em litigância de má-fé. Resta incontroverso que a parte autora realizou o empréstimo e os valores foram depositados em sua conta corrente, tanto que não houve insurgência nesse ponto. Ocorre que ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, o Magistrado condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Nesse ponto, entendo que merece razão a apelante, tendo em vista que, a meu ver, ausentes os requisitos constante no art. 80 do CPC1, sendo que a parte apenas exerceu o seu direito de ação, além do que a simples improcedência do pedido da inicial não afronta o instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé. Esta Corte também já se posicionou neste sentido quando do julgamento da Apelação Cível nº 0801694-64.2019.8.10.0029, em 25/02/2021, de minha Relatoria, cuja ementa abaixo transcrevo: Apelação Cível.
AçãO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO por danos morais.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
I - Deve ser afastada a multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, uma vez que não preenchidos os requisitos do art. 80 do CPC.
II - Apelo provido. Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para excluir a condenação em litigância de má-fé. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. -
07/01/2022 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2021 21:57
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-34 (APELADO) e provido
-
17/12/2021 15:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/12/2021 14:24
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
13/12/2021 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 18:17
Recebidos os autos
-
09/12/2021 18:17
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
07/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801634-60.2017.8.10.0062
Raimunda Egidio Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Olinda Maria Santos Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2017 16:04
Processo nº 0817330-26.2020.8.10.0000
Zildete Ferreira de Sousa
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Everton Alves Pereira Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2022 10:23
Processo nº 0801751-15.2021.8.10.0061
Eleonor Pinto Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Mariana de Jesus Moraes Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/08/2021 17:06
Processo nº 0817877-32.2021.8.10.0000
Raimunda Pereira da Conceicao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2021 14:42
Processo nº 0813310-89.2020.8.10.0000
Estado do Maranhao
Benesoete Araujo de Oliveira
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2020 18:34