TJMA - 0802379-63.2016.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2022 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/02/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 12:44
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA NINA em 25/01/2022 23:59.
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15/02/2022 11:10
Conclusos para despacho
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25/01/2022 19:26
Juntada de petição
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30/11/2021 10:09
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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27/11/2021 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 09:57
Juntada de Certidão
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13/11/2021 12:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:22
Decorrido prazo de YOYA ROSANE FERNANDES BESSA em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:22
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA NINA em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:22
Decorrido prazo de YOYA ROSANE FERNANDES BESSA em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:22
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA NINA em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 06:05
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 11/11/2021 23:59.
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10/11/2021 15:32
Juntada de petição
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03/11/2021 17:29
Juntada de petição
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03/11/2021 16:57
Juntada de petição
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18/10/2021 19:38
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802379-63.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIO SILVA CARNEIRO JUNIOR, FABIOLA CAROLINE FURTADO BARROS CARNEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LEANDRO COSTA NINA -OAB MA13972, CARLOS ALBERTO SILVA NINA -OAB MA3489 REU: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XIII LTDA, SOLYS ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - OAB MA6716, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES -OAB MA10448-A Advogado/Autoridade do(a) REU: YOYA ROSANE FERNANDES BESSA - OAB MA4113 DECISÃO Chamo feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de id. 43103425 que versa sobre os embargos de declaração opostos pela requerida buscando corrigir erro material presente na sentença de id. 36503221.
Isto porque assiste razão o embargado quando aduz que a vergastada sentença incorreu em erro ao condenar a empresa SPE AREINHA INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA ao pagamento da indenização por danos morais e custas processuais, posto que a realcondenada é a empresa SPE SÁ CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS MA XIII LTDA.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Assinalo ser sabido que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada.
Assim, a finalidade precípua dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, sendo excepcionalmente aceitável os efeitos modificativos ou infringentes de tal recurso.
Desta feita, da revisão minuciosa da sentença, sem delongas, verifico que assisti razão o embargante, posto que existe erro material.
CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais consta dos autos, conheço dos embargos de declaração e acolho-os em parte para, corrigindo o erro material da decisão vergastada, retificar a parte final da sentença, que passa a seguinte redação: "[...] 5) CONDENAR a empresa SÁ CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS MA XIII LTDA, a pagar o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e juros, estes a 1% a.m., a contar desta decisão.
Por fim, condeno a parte reclamada SÁ CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS MA XIII LTDA a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC." Mantidos os demais termos da sentença.
Intimem-se as partes, por seus procuradores.
São Luís, 29 de setembro de 2021.
Marcelo Elias Matos e Oka Juiz Auxiliar – Entrância Final Respondendo pela 8ª Vara Cível -
14/10/2021 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 12:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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21/05/2021 18:07
Conclusos para decisão
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01/05/2021 20:13
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 27/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 20:13
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA NINA em 27/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 11:42
Decorrido prazo de YOYA ROSANE FERNANDES BESSA em 27/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 11:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR em 27/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 16:17
Juntada de apelação cível
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09/04/2021 17:11
Juntada de petição
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06/04/2021 01:52
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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30/03/2021 22:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 23:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2021 10:53
Juntada de petição
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15/01/2021 11:44
Conclusos para decisão
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19/11/2020 18:33
Juntada de petição
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19/11/2020 00:14
Juntada de petição
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12/11/2020 02:42
Publicado Intimação em 12/11/2020.
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12/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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10/11/2020 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2020 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 10:28
Conclusos para despacho
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06/11/2020 05:00
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA NINA em 05/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 05:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR em 05/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 05:00
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA NINA em 05/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 04:59
Decorrido prazo de YOYA ROSANE FERNANDES BESSA em 05/11/2020 23:59:59.
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19/10/2020 12:04
Juntada de embargos de declaração
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13/10/2020 01:20
Publicado Intimação em 13/10/2020.
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09/10/2020 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2020 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2020 11:45
Juntada de petição
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17/03/2020 15:35
Juntada de petição
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08/11/2019 16:08
Juntada de petição
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04/01/2018 17:14
Juntada de Petição de petição
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07/07/2017 12:32
Conclusos para julgamento
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20/06/2017 17:15
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 20/06/2017 09:30 8ª Vara Cível de São Luís.
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19/06/2017 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/06/2017 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/06/2017 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/06/2017 12:40
Audiência conciliação designada para 20/06/2017 09:30.
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03/04/2017 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2017 15:44
Juntada de Petição de petição
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17/03/2017 15:44
Juntada de Petição de petição
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28/10/2016 06:12
Decorrido prazo de LUCIO SILVA CARNEIRO JUNIOR em 16/09/2016 23:59:59.
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28/10/2016 04:01
Decorrido prazo de LUCIO SILVA CARNEIRO JUNIOR em 16/09/2016 23:59:59.
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28/10/2016 04:01
Decorrido prazo de FABIOLA CAROLINE FURTADO BARROS CARNEIRO em 16/09/2016 23:59:59.
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28/10/2016 02:21
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA NINA em 15/09/2016 23:59:59.
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14/10/2016 11:54
Conclusos para despacho
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15/09/2016 18:39
Juntada de termo
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15/09/2016 16:31
Juntada de Petição de petição
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10/08/2016 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/08/2016 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/08/2016 15:39
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2016 17:26
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2016 19:49
Juntada de Certidão
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01/06/2016 19:47
Juntada de Certidão
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31/05/2016 19:37
Juntada de Certidão
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13/05/2016 17:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2016 17:48
Juntada de Petição de petição
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13/04/2016 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/04/2016 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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29/02/2016 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2016 15:53
Juntada de Petição de petição
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25/01/2016 15:26
Conclusos para decisão
-
25/01/2016 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2016
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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