TJMA - 0001426-06.2016.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 11:20
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 08:59
Transitado em Julgado em 22/07/2022
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29/07/2022 17:10
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA em 22/07/2022 23:59.
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15/07/2022 17:43
Juntada de petição
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07/07/2022 00:46
Publicado Sentença (expediente) em 01/07/2022.
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07/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 09:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/04/2022 09:58
Conclusos para julgamento
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25/02/2022 12:01
Decorrido prazo de JEAN CARLOS LOPES DA SILVA em 27/01/2022 23:59.
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11/01/2022 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2022 17:52
Juntada de diligência
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02/12/2021 10:07
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 11:17
Conclusos para despacho
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27/10/2021 10:21
Juntada de petição
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17/08/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2021 19:58
Conclusos para despacho
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09/08/2021 11:51
Juntada de petição
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24/07/2021 13:08
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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24/07/2021 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 16:02
Conclusos para despacho
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09/03/2021 15:17
Juntada de petição
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05/03/2021 16:13
Decorrido prazo de JEAN CARLOS LOPES DA SILVA em 02/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 23:54
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Processo n° 1426-06.2016.8.10.0140 Requerente: JEAN CARLOS LOPES DA SILVA Advogado: Rafael Bruno Pessoa de Oliveira (OAB/MA 9833) Requerido: Município de Vitória do Mearim DESPACHO: Considerando que há nos autos informações que demonstrem a capacidade financeira do requerente arcar com as custas processuais, determino a intimação do autor, com fulcro no art. 99, § 21, CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, consistente em documentos descritivos que comprovem o estado de pobreza alegado na forma da lei, sob pena de indeferimento do pedido de Gratuidade de Justiça.
Advirta-se que, caso queira, o requerente poderá recolher, desde logo, as custas devidas para o regular prosseguimento do feito, tudo sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória do Mearim/MA,24 de outubro de 2019.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular -
03/02/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2020 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2020 13:28
Juntada de Certidão
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10/07/2020 02:06
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA em 09/07/2020 23:59:59.
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22/06/2020 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2020 09:03
Juntada de Certidão
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12/06/2020 12:57
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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12/06/2020 12:57
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2016
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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