TJMA - 0803343-05.2018.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 16:01
Baixa Definitiva
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22/11/2021 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/11/2021 16:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/11/2021 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE SOUSA PASSOS em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:36
Decorrido prazo de MARGARIDA PEREIRA DA SILVA em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 00:17
Publicado Ementa em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
Sessão Virtual do dia 07/10/2021 a 14/10/2021.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803343-05.2018.8.10.0060 – TIMON Apelante: Francisco Carlos de Sousa Passos Advogado: Dr.
Azarias Oliveira Santos (OAB/PI 15.973) Apelada: Margarida Pereira da Silva Advogada: Dra.
Larissa Catanhede do Lago (OAB/CE 12.747) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N TA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇAO.
IMPROCEDENTE.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
CARÁTER DÚPLICE.
MANUTENÇÃO DA POSSE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÀO D OS REQUISITOS DO ART. 927 DO CC.
SENTENÇA INALTERADA.
NÃO PROVIMENTO. I – Conquanto seja possível ao réu, em virtude do caráter dúplice das ações possessórias (art. 922 do CPC), postular em contestação a proteção possessória sobre a área em litígio, deve provar, assim como o autor, os requisitos do art. 927 do CC para ter deferido em seu favor tal medida, não bastando para tanto a improcedência do pedido inicial da parte adversa; II- não tendo o apelante comprovado nenhum ato de turbação praticado pela autora, deve ser indeferido o pleito contraposto do apelante para que lhe seja conferida a manutenção de posse, o que não o impede de, posteriormente, constatado esbulho praticado pela parte apelada, de adentrar novamente em juízo visando a proteção possessória; III – apelo não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 14 de outubro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
21/10/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 17:53
Conhecido o recurso de FRANCISCO CARLOS DE SOUSA PASSOS (APELADO) e não-provido
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18/10/2021 09:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2021 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2021 09:51
Juntada de parecer
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08/10/2021 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE SOUSA PASSOS em 07/10/2021 23:59.
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07/10/2021 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2021 18:19
Juntada de petição
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27/09/2021 22:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 09:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2021 14:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/04/2021 10:19
Juntada de parecer do ministério público
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12/02/2021 20:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 11:09
Recebidos os autos
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12/02/2021 11:09
Conclusos para despacho
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12/02/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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