TJMA - 0804953-23.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2021 02:52
Decorrido prazo de IVALDO RAMOS SOUSA DE OLIVEIRA JUNIOR em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCO NAGIB BUZAR DE OLIVEIRA em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 13/12/2021 23:59.
-
27/11/2021 10:21
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2021 10:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
03/11/2021 18:05
Juntada de malote digital
-
25/10/2021 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
-
25/10/2021 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
-
25/10/2021 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
-
23/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
23/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
23/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804953-23.2020.8.10.0000 – PJe.
Agravante: Ivaldo Ramos Sousa de Oliveira Júnior.
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA nº 10.063).
Agravado: Município de Codó e Francisco Nagib Buzar de Oliveira.
Procurador: José de RIBAMAR Oliveira CARVALHO Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EDITAL PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DURANTE A PANDEMIA COVID.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 932 DO CPC C/C 568 DO STJ.
AGRAVO PREJUDICADO.
I.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento”.
Precedentes. (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
II.
Agravo de Instrumento prejudicado (art.932, III, CPC c/c Súmula 568 STJ). D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Ivaldo Ramos Sousa de Oliveira Júnior contra decisão do juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó que, nos autos da ação popular nº 0801590-23.2020.8.10.0034 por ela ajuizada em face do Município de Codó e Francisco Nagib Buzar de Oliveira, postergou a análise do pedido de tutela provisória de urgência para após a manifestação dos ora agravados (cf.
ID nº 6317925).
Em suas razões (ID nº), refere o agravante, em apertada síntese, que, em 17/04/2020, foi divulgado o Edital nº 007/2020-GAB/SEMECTI para contratação, sem concurso público, de professores (de diversas categorias) e supervisor escolar, através de processo seletivo simplificado, em única etapa (de análise curricular), cujo prazo de validade é o disposto na Lei Municipal nº 1.872/2020.
O agravante afirma que a ação empreendida pelos agravados afronta a modalidade imposta para realização de tal ato, que deveria ocorrer por meio de concurso público (de provas ou provas e títulos) e que a Lei nº 8.745/1993 não engloba a contratação de professor e supervisor escolar.
Aduz que a situação é ainda mais ilegal considerando que, em meio à pandemia causada pelo novo coronavírus – COVID-19 –, as aulas estão suspensas, sem previsão concreta para retomada do ano letivo.
Relata que o Edital nº 007/2020-GAB/SEMECTI desrespeita o pactuado no Termo de Ajuste de Conduta – TAC firmado junto ao Ministério Público do Estado do Maranhão, 1ª Promotoria de Justiça de Codó, e que já existe, desde janeiro do corrente ano, determinação para prorrogação por 12 (doze) meses das contratações já existentes, de forma que o novo instrumento convocatório surgiria ao arrepio da Lei e como moeda de troca visando benefícios em pleno ano eleitoral.
Com base nesses fatos, sustenta (i) a inexistência de lei que ampare o Edital nº 007/2020-GAB/SEMECTI; (ii) não comprovação do excepcional interesse público a justificar a contratação de servidores temporários, como preconiza o art. 37, IX, da CF/1988; (iii) inexistência de urgência a determinar a contratação de servidores temporários A partir desses fatos e das razões de direito levantadas, requer, desde já, a concessão da tutela antecipada recursal para reformar a decisão agravada e determinar a suspensão dos efeitos do Edital nº 007/2020-GAB/SEMECTI e a consequente nomeação de servidores temporários; no mérito, a confirmação da tutela.
O recurso veio instruído com diversos documentos constantes dos ID’s nos 6317904 a 6317933, deles destacando-se a cópia da inicial da ação popular (ID nº 6317904) e as portarias de suspensão das aulas nas escolas da municipalidade em razão da pandemia do novo coronavírus – COVID-19 (cf.
ID’s nos 6317930 e 6317933).
Constando também o complemento ulterior de documentos por meio da petição de ID nº 4678517.
Concessão da Liminar (id 6347605).
Acolhimento do pedido de intervenção litisconsorcial promovida pela Câmara Municipal de Codó, recebendo o pedido de reconsideração como Agravo Interno (id 6549020).
Interposição de Agravo Interno pelo Município de Codó (6577234).
Medida Cautelar Incidental no Agravo Interno pelo Município de Codó (6627491).
Deferimento da Cautelar retirando os efeitos da Liminar anteriormente concedida diante da prova de seus requisitos (id 6653689). É o relatório.
Decido.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
De plano registro que em consulta realizada no sistema Juris Consult, percebo que já fora proferida sentença no Processo de referência nº 0801590-23.2020.8.10.0034 - PJE, nesses termos: “Neste passo, cumpre ao requerente evidenciar com idoneidade e respaldo em um mínimo de prova, o binômio ilegalidade-lesividade, o que, in casu, não restou atendido, sendo possível aferir da própria narrativa da inicial que a mesma não ostenta conformação jurídica apta a autorizar o manejo da ação popular, como alhures já alinhavado.
Posicionando-se a respeito, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior (“Ação Popular e habeas data na nova Constituição Brasileira”.
Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, out. 1991, n. 33, p. 159) afirma que: “para que o remédio constitucional incida, com êxito, é indispensável que o ato impugnado seja ao mesmo tempo ilegal e lesivo (arts. 2º e 3º da Lei 4.717/65)”.
Essa tese, segundo o testemunho de Péricles Prade (“Lesividade e ilegalidade como pressupostos da ação popular constitucional”.
RePro 42, p. 263 e ss.), continua a ser prevalecente na jurisprudência, pois embora se registrem arestos que colocam ênfase na lesividade do ato impugnado, fato é, afirma o autor, que “a grande maioria dos arestos, todavia, além de sublinhar a lesividade, expressamente alude à ilegalidade”.
Também no Pretório Excelso, Moacyr Amaral Santos (RTJ 54/95) relatou v. acórdão, salientando que, pela Lei 4.717/65: “são pressupostos da ação, sem os quais é inatendível a pretensão: a) a lesividade do ato ao patrimônio público (da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas etc.); b) que o ato lesivo seja contaminado de vício ou de defeito de nulidade ou anulabilidade”.
No caso presente, da própria leitura da inicial, dos documentos que lhe instruem, e do propósito a que se dirige, bem como da documentação juntada pelo réu em sua manifestação, já é possível concluir que a pretensão manifestada pelo requerente não é precedida de causa de pedir razoável e composta pelos pressupostos específicos que franqueiam a utilização do especial instrumento que se cuida, nos limites do objeto a que se vocaciona.
Assim sendo, considerando que a ação popular é o instrumento apto a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, incabível o seu manejo na hipótese em análise.
Por conseguinte, o pedido não encontra amparo em nenhuma das hipóteses de manejo da ação popular, as quais, consoante já exposto, pressupõem a prática de ato nulo ou anulável, do qual resulte necessariamente lesão ao patrimônio público ou aos demais interesses tutelados.
Dessa maneira, demonstrada a utilização do instrumento processual inadequado para a pretensão almejada, a parte autora carece de interesse de agir, na modalidade adequação, autorizando o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito (com base nos artigos 330, III e art. 485, incisos VI, ambos do CPC, respectivamente). 3.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, ante a inadequação da via eleita e da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do mesmo estatuto processual.
Em face da não formação da lide, pois as partes Requeridas não foram citadas, mas intimadas para se manifestarem, não havendo contestação no processo, deixo de condenar o autor popular ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Nos termos art. 19 da Lei n.º 4.717/65, esta sentença se sujeita ao reexame necessário.
Assim, após escoado o prazo para recurso e observadas as formalidades legais, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o retorno do processo, caso tenha sido confirmada a presente sentença pelo Tribunal, INTIME-SE a parte requerida do trânsito em julgado (art. 331, § 3º do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Codó/MA, 07 de maio de 2021”. Neste cenário, a superveniência de sentença demonstra a ausência de interesse de agir do recorrente, bem como faz nascer um novo direito recursal para as partes, qual seja, a impetração de apelação cível, que devolve integralmente a matéria controvertida ao Tribunal, concedendo a oportunidade de insurgência em novo e mais abrangente recurso.
Em outras palavras, tem-se como prejudicado o julgamento do agravo de instrumento quando ocorre a superveniência de sentença no processo principal, acarretando perda do interesse recursal, vez que a matéria trazida a julgamento restou afetada, tornando-se imperiosa a decretação da prejudicialidade do recurso.
Não sendo outro o entendimento, desta E.
Câmara, bem como dos Tribunais Superiores, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. 1.
Verificando-se que, durante a tramitação de agravo de instrumento contra decisão antecipatória de tutela, ocorre a prolação de sentença no feito originário, deve-se reconhecer a perda de objeto do recurso e, por conseguinte, a sua prejudicialidade. 2.
Agravo de instrumento prejudicado. (TJMA, AI 0049502016, Rel.
Dese=.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, Terceira Câmara Cível, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO PREJUDICADO.
I - O agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado se, antes do julgamento do recurso, vem a ser prolatada sentença de mérito.
A superveniência da sentença torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra a decisão interlocutória.
III - Agravo prejudicado, de acordo com o parecer ministerial. (TJMA, AI 0116642016, Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, DJe 16/08/2016). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015). Desta forma, tenho que o presente agravo restou prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto, vez que não há mais decisão interlocutória a ser combatida, pois esta teve seus efeitos extintos pelo posterior comando sentencial.
Constato, portanto, não mais subsistirem os motivos que ensejaram a interposição do recurso, razão pela qual julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, ante a inequívoca perda do objeto. (art. 932, III do CPC).
Em ato contínuo, também registro a prejudicialidade dos Agravo Internos (id 6549020) e (6577234), bem como da Cautelar Incidental (6627491) diante do julgamento do recurso mais amplo, decisão esta que encontra amparo na atual Jurisprudência do STJ. (AgRg na MC 24.203/GO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 07/03/2020).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, Data do Sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
21/10/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 07:40
Conhecido o recurso de FRANCISCO NAGIB BUZAR DE OLIVEIRA (AGRAVADO) e não-provido
-
24/03/2021 15:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/07/2020 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 22/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 16/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 02/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 01:13
Decorrido prazo de IVALDO RAMOS SOUSA DE OLIVEIRA JUNIOR em 01/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO NAGIB BUZAR DE OLIVEIRA em 01/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 01/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 01:01
Decorrido prazo de IVALDO RAMOS SOUSA DE OLIVEIRA JUNIOR em 24/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO NAGIB BUZAR DE OLIVEIRA em 24/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 02:06
Decorrido prazo de IVALDO RAMOS SOUSA DE OLIVEIRA JUNIOR em 08/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO NAGIB BUZAR DE OLIVEIRA em 08/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 13:25
Juntada de malote digital
-
08/06/2020 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 08/06/2020.
-
08/06/2020 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 08/06/2020.
-
06/06/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
06/06/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
04/06/2020 19:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2020 19:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2020 18:36
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
03/06/2020 10:50
Juntada de petição
-
02/06/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 02/06/2020.
-
02/06/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
02/06/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 02/06/2020.
-
02/06/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
30/05/2020 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/05/2020 20:23
Juntada de contrarrazões
-
29/05/2020 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2020 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/05/2020 16:09
Juntada de petição (3º interessado)
-
18/05/2020 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 18/05/2020.
-
18/05/2020 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 18/05/2020.
-
12/05/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
12/05/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
09/05/2020 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2020 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2020 11:44
Juntada de malote digital
-
08/05/2020 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2020 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2020 18:03
Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2020 14:57
Juntada de protocolo
-
06/05/2020 11:53
Juntada de protocolo
-
06/05/2020 11:46
Conclusos para decisão
-
06/05/2020 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002101-46.2015.8.10.0061
Jose Norival Santos Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2015 00:00
Processo nº 0801823-37.2021.8.10.0114
Dinalva Silva da Rocha
Banco Bmg S.A
Advogado: Helba Rayne Carvalho de Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/10/2022 13:58
Processo nº 0801823-37.2021.8.10.0114
Dinalva Silva da Rocha
Banco Bmg SA
Advogado: Helba Rayne Carvalho de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2021 05:19
Processo nº 0810294-06.2021.8.10.0029
Braulino de Abreu Santos
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Gercilio Ferreira Macedo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2022 09:58
Processo nº 0810294-06.2021.8.10.0029
Braulino de Abreu Santos
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2021 10:18