TJMA - 0806654-21.2017.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2024 14:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/11/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 10:55
Conclusos para decisão
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23/01/2024 10:55
Juntada de Certidão
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18/04/2023 22:47
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 22/02/2023 23:59.
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17/12/2021 00:46
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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17/12/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806654-21.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - EXEQUENTE: ALLAN RODRIGUES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - OAB/MA 7248-A REPRESENTADO: JOSE VICTOR LEITE FONTES DECISÃO Tendo em vista a ausência de bens e de valores passíveis de penhora capaz de satisfazer a obrigação, com fulcro no artigo 921, III, § 1º do CPC, suspendo o curso do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Decorrido esse prazo e, na hipótese da ocorrência do previsto no § 2º, fica, de logo, autorizado o arquivamento dos autos.
Comparecendo a parte exequente aos autos, trazendo fato novo devidamente comprovado, e desde que sejam recolhidas as custas do desarquivamento, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
Fica, de logo, indeferido o pedido de desarquivamento dos autos exclusivamente para efeito de pedido de vistas, produção de fotocópias, xerox ou outro mecanismo idêntico, posto que referidas diligências podem ser providenciadas no próprio setor responsável pelo arquivamento do processo.
Aguarde-se no arquivo provisório.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 07 de dezembro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
14/12/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 12:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/11/2021 08:14
Conclusos para despacho
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30/09/2021 11:21
Juntada de Certidão
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18/09/2021 12:53
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 17/09/2021 23:59.
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31/08/2021 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2021 17:44
Juntada de diligência
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17/08/2021 14:56
Expedição de Mandado.
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17/08/2021 14:48
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2021 22:51
Juntada de termo
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17/05/2021 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2021 17:58
Juntada de Carta ou Mandado
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08/05/2021 09:29
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2021 09:30
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/03/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 10:31
Conclusos para despacho
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26/02/2021 14:21
Juntada de Certidão
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20/02/2021 02:10
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 19/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:06
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806654-21.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do(a) AUTOR: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - OAB/MA 7248 REU: JOSE VICTOR LEITE FONTES DESPACHO Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito se manifestando sobre a penhora negativa, sob pena de arquivamento dos autos.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 27 de janeiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
08/02/2021 03:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 15:10
Conclusos para despacho
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30/06/2020 15:10
Juntada de Certidão
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20/11/2019 05:44
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 19/11/2019 23:59:59.
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01/11/2019 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2019 11:28
Juntada de ato ordinatório
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01/11/2019 11:16
Juntada de penhora não realizada
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01/11/2019 11:14
Juntada de protocolo
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29/10/2019 17:06
Juntada de protocolo BACENJUD
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29/10/2019 17:05
Juntada de protocolo
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16/10/2019 11:20
Juntada de Certidão
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18/07/2019 00:39
Decorrido prazo de JOSE VICTOR LEITE FONTES em 17/07/2019 23:59:59.
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26/06/2019 18:50
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2019 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2019 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2018 10:07
Conclusos para despacho
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07/12/2017 17:53
Juntada de Petição de petição
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23/11/2017 00:25
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 22/11/2017 23:59:59.
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27/10/2017 00:07
Publicado Sentença (expediente) em 27/10/2017.
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27/10/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/10/2017 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2017 06:21
Julgado procedente o pedido
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03/07/2017 12:49
Conclusos para despacho
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03/07/2017 12:48
Juntada de Certidão
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26/04/2017 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2017 15:59
Expedição de Mandado
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10/03/2017 16:45
Concedida a Medida Liminar
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24/02/2017 16:51
Conclusos para decisão
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24/02/2017 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2017
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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