TJMA - 0803074-54.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 14:07
Juntada de petição
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30/12/2022 09:07
Arquivado Definitivamente
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29/12/2022 15:46
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/12/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
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02/12/2022 13:07
Realizado cálculo de custas
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23/11/2022 07:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/11/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 10:50
Conclusos para despacho
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13/07/2022 01:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA BEZERRA em 15/06/2022 23:59.
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07/07/2022 15:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2022 23:59.
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07/07/2022 12:56
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA BEZERRA em 02/06/2022 23:59.
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20/06/2022 10:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
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20/06/2022 10:33
Realizado cálculo de custas
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15/06/2022 02:09
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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14/06/2022 09:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/06/2022 09:51
Juntada de Certidão
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06/06/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 09:36
Juntada de Certidão
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06/06/2022 09:35
Juntada de Certidão
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06/06/2022 09:33
Juntada de Certidão
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12/05/2022 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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12/05/2022 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 04:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 04:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 22:10
Outras Decisões
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26/04/2022 14:06
Conclusos para decisão
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21/03/2022 10:19
Juntada de petição
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16/03/2022 10:51
Juntada de petição
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08/03/2022 09:27
Juntada de petição
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18/02/2022 14:02
Juntada de Certidão
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16/02/2022 09:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2022 23:59.
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26/01/2022 06:25
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0803074-54.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): MARIA JOSE DA SILVA BEZERRA RÉU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerida, BANCO BRADESCO SA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, OAB/PI 2338-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos a Id. 57728016, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "I. Intime-se a parte ré/executada para efetuar o pagamento da quantia de R$ 17.671,69 (dezessete mil, seiscentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser o montante da condenação acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios (CPC, art. 523, §1º), ciente ainda o executado de que transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). II. Decorrido o prazo sem o pagamento da dívida, independentemente de impugnação (salvo se recebida no efeito suspensivo – 525, §6º, do CPC), promova-se tentativa de constrição de ativos financeiros da executada por meio do Sistema SISBAJUD, se expressamente requerida.
III. Não requerida ou frustrada a tentativa de penhora online, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se, em caso de êxito, o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio.
IV. As questões relativas a fatos supervenientes ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, poderão ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (CPC, art. 525, §6º). V. Frustradas as tentativas de penhora, intime-se a parte autora para que apresente memória do cálculo atualizada e indique bens passíveis de penhora. VI. Intimem-se. VII. Sirva o presente despacho como mandado/carta de intimação/intimação.
Caxias (MA), data da assinatura no sistema. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.".
Tudo conforme DESPACHO exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Radamés Sousa Teixeira, matrícula n.º 117549, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional. Aos Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 10 de janeiro de 2022. RST FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
10/01/2022 22:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 15:40
Conclusos para despacho
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25/11/2021 15:36
Juntada de petição
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25/11/2021 10:52
Transitado em Julgado em 25/11/2021
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20/11/2021 09:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:59
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA BEZERRA em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 11:21
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0803074-54.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA BEZERRA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA RÉU: BANCO BRADESCO SA | Adv.: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR INTIMAR DA SENTENÇA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. INTIMAÇÃO das partes acima mencionadas, por seus outorgados habilitados, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos, pelo do MM.
Juiz desta Vara Cível.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, MARIA JOSE DA SILVA BEZERRA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA,OAB-PI17904 e intimação da parte requerida, BANCO BRADESCO SA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR,OAB-PI2338-A para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida a Id.54744442, cujo conteúdo é: "Firmes em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, par a:a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 334522117-4 , e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido.e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa.
Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes).
Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.
Servindo a presente sentença como mandado de intimação.
Publique-se.
Intimem-se as partes, via sistema PJE, conforme orientação do CGJ/MA.
Cumpra-se. Caxias (MA), data do sistema. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.", nos autos do processo acima.
Tudo conforme SENTENÇA, do MM.
Juiz registrada nos autos.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. Caxias (MA), 20 de outubro de 2021.
THAIS KELMA COELHO CHAVES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
20/10/2021 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 11:10
Julgado procedente o pedido
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28/09/2021 13:09
Conclusos para julgamento
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28/09/2021 13:08
Juntada de Certidão
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28/09/2021 11:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA BEZERRA em 27/09/2021 23:59.
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12/09/2021 00:31
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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12/09/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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02/09/2021 11:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/09/2021 23:59.
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31/08/2021 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 17:33
Juntada de contestação
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10/08/2021 14:17
Juntada de aviso de recebimento
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14/05/2021 22:08
Juntada de protocolo
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22/04/2021 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2021 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2021 13:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/04/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 22:36
Conclusos para despacho
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12/04/2021 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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