TJMA - 0806878-31.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 13:56
Baixa Definitiva
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18/02/2022 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/02/2022 13:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 06:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/02/2022 23:59.
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20/11/2021 10:50
Juntada de petição
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20/11/2021 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 19/11/2021 23:59.
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18/11/2021 00:44
Publicado Decisão em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA Apelação Cível N.º 0806878-31.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA Embargante: Município de Imperatriz Procuradora: Dra.
Tatiana Oliveira Mendes de Carvalho Embargada: Maria de Lourdes Dias Costa Advogados: Drs.
Gleydson Csota Duarte de Assunção (OAB/MA 17.398), George Jackson de Sousa Silva (OAB/MA 17.399) e José Edson Alves Babosa Junior (OAB/MA 17.402) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Município de imperatriz, devidamente qualificado nos autos, interpôs os presentes embargos de declaração, alegando a existência do vício de omissão no decisum de ID 13151647, em que neguei provimento à apelação por ela interposta. Após fazer breve relato da demanda e justificar a oposição dos aclaratórios para fins de prequestionamento, o ente público embargante afirma, em suma que o acórdão recorrido teria sido omisso, sob o argumento de que teria desconsiderado que, não havendo previsão na lei municipal e nem na Constituição da República a respeito de pagamento de férias anuais a incidir sobre todo o período de férias, seria incabível a pretensão da embargada. In fine, pugna o embargante pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de sanar o vício apontado, imprimindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento à apelação à epígrafe. É o breve relatório.
Decido.
O recurso integrativo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade legais, razões pelas quais dele conheço.
Todavia, a insurgência nele deduzida não merece amparo. É que inexiste no acórdão embargado qualquer outro vício que justifique o acolhimento dos aclaratórios.
Afinal, analisando detida e devidamente questões relevantes e pertinentes à solução do conflito, além de explicitar de forma clara e fundamentada as razões do convencimento que levaram ao provimento do recurso, não há porque imputar ao acórdão recorrido a pecha de viciado. Afinal, embora o embargante, em suma, queixe-se da conclusão deste relator, o decisum embargado bem explicitou que A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVII, assegura a todos os trabalhadores urbanos e rurais, incluídos aí os servidores públicos municipais, a remuneração respectiva pelo trabalho prestado e as consequentes parcelas relativas às férias anuais, acrescidas do terço constitucional. E, esclareci que, in casu, os professores da rede municipal de ensino de Imperatriz possuem estatuto próprio, no qual existe a definição dos períodos de férias, sendo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 30 da Lei Municipal nº 1.601/2015, in verbis: Art. 30 – Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, que serão parceladas em duas etapas, 15 (quinze) dias após o término do ano letivo e 30 (trinta) dias, após o término do primeiro semestre escolar. E, ainda, destaquei que nem se fale que os 15 (quinze) dias pleiteados não se tratariam de férias, mas de período de recesso escolar, como tentou levar a crer o ente público recorrente, vez que o próprio artigo supracitado é claro ao explicitar que o recesso escolar é o período em que o docente deve gozar suas férias. Ademais, claramente expus que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AO 609, firmou entendimento no sentido de que o terço adicional de férias previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias, in litteris: AÇÃO ORIGINÁRIA - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGÁ-LA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) SOBRE FÉRIAS (CF, ART. 7º, XVII) - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. - Compete a qualquer das Turmas do Supremo Tribunal Federal processar e julgar as causas, e seus respectivos incidentes - inclusive recursos -, que se originem da invocação da norma constante do art. 102, I, "n", da Constituição, desde que ausentes do pólo passivo as autoridades diretamente sujeitas à jurisdição da Suprema Corte.
Precedentes. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido de que o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição, é extensível aos que também fazem jus a sessenta (60) dias de férias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos.
Precedentes. (STF.
AO 637 ED, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/02/2002, DJ 09-02-2007 PP-00053 EMENT VOL-02263-01 PP-00019 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 117-124) FÉRIAS – ACRÉSCIMO DE UM TERÇO – PERÍODO DE SESSENTA DIAS.
Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.
Precedente: Ação Originária n. 517-3/RS.
CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICE.
Na visão da ilustrada maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERCENTAGEM.
Existindo precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso, impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por cento”. (AO 609, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 6.4.2001) Nessa linha de raciocínio, também citei jurisprudência pátria e desta Egrégia Corte de Justiça, conforme arestos transcritos a seguir: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA - PROFESSOR MUNICIPAL – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS – AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Se a legislação local é expressa ao prever que os docentes municipais terão férias de 45 dias, não há possibilidade de interpretação diversa e deve incidir o terço (1/3) constitucional de férias sobre todo o período.
Sentença mantida. (TJ-MS - APL: 08069783320188120029 MS 0806978-33.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 29/01/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA - PROFESSOR MUNICIPAL – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS – AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA-RECURSO DESPROVIDO.
Se a legislação local é expressa ao prever que os docentes municipais terão férias de 45 dias, não há possibilidade de interpretação diversa e deve incidir o terço (1/3) constitucional de férias sobre todo o período.
Sentença mantida. (TJ-MS - APL: 08041835420188120029 MS 0804183-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 29/01/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2020) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE COELHO NETO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
A matéria é pacífica neste Tribunal de Justiça, que reconhece o direito do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais dos profissionais do magistério do Município de Barão de Grajaú.
II.
A Lei Municipal 556/2008 prevê o direito a 45 (quarenta e cinco) de férias aos profissionais do magistério após um ano de efetivo exercício, sendo que a previsão constitucional do terço de férias não limita o adicional ao período de 30 (trinta) dias.
III.
Recurso de apelação não provido, de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0029752019, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019) REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
LEI MUNICIPAL Nº 249/2009.
PROFESSORES GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DURANTE 45 DIAS.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA DESPROVIDA.
I.
Em análise do acervo probatório trazido aos autos, observo que os autores demonstraram o vínculo estatutário com o município requerido por meio dos atos de nomeação e posse e dos contracheques colacionados às fls.16/59, bem como o enquadramento no disposto no art. 47 da Lei nº 249/2009, que versa sobre o direito ao pagamento do adicional de um terço sobre as férias, fixadas em 45 dias para a categoria dos professores.
II.
Caberia ao requerido demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, comprovando o efetivo pagamento, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II do CPC.
III.
Sentença mantida.
Remessa desprovida. (RemNecCiv 0008892019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 19/03/2019) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 333, II, DO CPC.
APELO IMPROVIDO.
I - De acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de São Luís; II - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 333, inc.
II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor; Apelo improvido. (Ap 0560462015, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 26/02/2016) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF E DESTE TRIBUNAL.
AUSÊNCIA DE COMPRAVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO MUNICÍPIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS ART. 20, §§ 3º e 4º DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de São Luís.
Precedentes do STF e deste Tribunal.
II.
O apelante não trouxe aos autos algum documento que aponte que a apelada teria recebido a verba pleiteada.
Assim deve-se considerar, além do ônus que lhe atribui o artigo 333, inciso II, do CPC, que o Município é quem detém as informações funcionais de todos os seus servidores, razão pela qual não haveria qualquer óbice à comprovação de suas alegações.
III.
Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, se mostram adequados.
IV.
Apelação conhecida e improvida. (TJMA; AC 33102/2014; Rel.
Des.
RAIMUNDO BARROS; 20.08.2015) AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII DA CF/88.
APLICAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF E TJMA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 41 DA 2º CÂMARA CÍVEL TJ/MA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
I.
O pagamento do terço constitucional de férias deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias concedidos aos profissionais do magistério, em razão do que preceitua o art. 7º XVII da CF/88.
Precedentes do STF e do TJMA.
II. "Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, de rigor a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor" (Súmula nº 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA).
III.
Agravo Regimental improvido. (TJMA; AR 58646/2014; Rel.
Des.
VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO; 24.02.2015) AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF. 1.
A Constituição Federal garante ao servidor público o direito de gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. 2.
Aos professores da rede municipal de ensino de São Luís é garantido período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias. 3.
Em consonância com a Carta Republicana de 1988 deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias.
Precedentes deste Tribunal e do STF. 4.
Regimental improvido. (TJMA; AR 6709/2013; Rel.
Des.
LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA; 06.06.2013) Com efeito, verificando ter restado devidamente comprovado ser a embargada professora do município apelante e que na legislação local (art. 30 da Lei Municipal nº 1.601/2015) há expressa previsão dos 45 dias de férias aos professores, e não tendo o recorrente se desincumbido de provar o pagamento do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias, é que entendi ter agido acertadamente o juiz de 1º grau, ao condenar o ente público ao pagamento do adicional de 1/3 (um terço) de férias, incidente sobre o período de 15 (quinze) dias, a ser pago referente aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2020. Isso porque, conforme consignado no decisum recorrido. tendo sido reconhecido o direito da servidora ao adicional de férias sobre os 15 (quinze) dias de repouso remunerado, deve ser deferido o pagamento de todos os períodos requeridos na inicial da demanda, o que inclui os anos de 2019 e 2020, tendo em vista que os valores devidos deverão ser apurados em cumprimento de sentença, onde poderão ser deduzidas as importâncias eventualmente pagas e exclusão de exercícios cujos períodos aquisitivos não tenham se completado. Por tais razões é que neguei provimento à apelação interposta pelo ora recorrente.. Como visto, não restam dúvidas, pois, de que, inexistindo o aventado vício, o embargante pretende, em verdade, é questionar o entendimento veiculado no acórdão embargado, com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo órgão fracionário julgador.
Pelas próprias razões recursais, verifico que o expediente eleito não se conforma às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, e que a irresignação deveria ser objeto de recurso próprio e adequado.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não, em regra, à modificação, só muito excepcionalmente admitida.
Neste sentido, confira-se julgamento proferido pelo Col.
STJ, no EDREsp 15.774/SP1, assim ementado: Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelo de integração não de substituição. É que o recurso de integração não se presta ao reconhecimento de erro no julgamento, haja vista destinar-se apenas a suprir obscuridade, omissão ou contradição, nos termos do artigo 1022 e incisos do Código de Processo Civil, não observados no aresto embargado. Por fim, não obstante o embargante justifique a oposição dos declaratórios na satisfação do prequestionamento explícito, ainda para esse fim, os embargos de declaração devem atender aos pressupostos delineados no art. 1022 do Código de Processo Civil (obscuridade, omissão ou contradição), visto não se prestarem, por si sós, a forçar o ingresso na instância superior.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
EXAME.
INVIAVILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 3.
O acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de violação do disposto no art. 1.022 do mesmo diploma, providência desatendida pelo recorrente. 4.
Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5.
Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1065600 SP 2017/0049813-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) Do exposto, por não se subsumir a irresignação os aclaratórios às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil, e por não se prestarem à simples análise da causa ou à correção de erro no julgamento, tampouco serem vocacionados a modificar meu entendimento, rejeito os presentes embargos de declaração. São Luís, 12 de novembro de 2021. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 EDREsp 15.774/SP, Rel.
Min.
HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 22.11.1993. -
16/11/2021 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 15:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2021 10:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2021 16:37
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/10/2021 11:07
Juntada de petição
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25/10/2021 00:19
Publicado Decisão em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
Apelação Cível N.º 0806878-31.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA Apelante: Município de Imperatriz Procuradora: Dra.
Jacqueline Aguiar de Sousa Apelada: Maria de Lourdes Dias Costa Advogados: Drs.
Gleydson Csota Duarte de Assunção (OAB/MA 17.398), George Jackson de Sousa Silva (OAB/MA 17.399) e José Edson Alves Babosa Junior (OAB/MA 17.402) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Município de Imperatriz, devidamente qualificado, interpôs a presente apelação irresignado com a sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, (nos autos da ação ordinária acima epigrafada, ajuizada em seu desfavor por Maria de Lourdes Dias Costa, ora apelada), que julgou procedente o pedido, condenando o apelante ao pagamento do adicional de 1/3 (um terço) de férias, incidente sobre o período de 15 (quinze) dias, a ser pago referente aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2020, bem como condenou o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Razões recursais em ID 10143866, ratificadas em ID 10143874. A apelada apresentou contrarrazões, em petição de ID 10143877. A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar por entender ausente interesse público a ser resguardado. É o relatório.
Decido. A apelação é tempestiva e atende aos requisitos legais de admissibilidade, razões pelas quais dela conheço. Em verdade, da análise dos autos, verifico enquadrar-se a apelação nas hipóteses de que tratam as alíneas do inciso IV, do art. 932 do Código de Processo Civil1, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvida, por estar a decisão recorrida em consonância com entendimento dominante expresso jurisprudencialmente por esta Corte de Justiça e pelos Tribunais Superiores. Esclareço, por primeiro, que os poderes atribuídos pelo art. 932, do CPC, ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco não há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo interno, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. A controvérsia dos autos reside em saber se 1/3 (um terço) constitucional de férias deve incidir sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias ou de 30 (trinta) dias de férias dos professores da rede municipal de ensino de Imperatriz. Pois bem.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVII, assegura a todos os trabalhadores urbanos e rurais, incluídos aí os servidores públicos municipais, a remuneração respectiva pelo trabalho prestado e as consequentes parcelas relativas às férias anuais, acrescidas do terço constitucional. In casu, os professores da rede municipal de ensino de Imperatriz possuem estatuto próprio, no qual existe a definição dos períodos de férias, sendo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 30 da Lei Municipal nº 1.601/2015, in verbis: Art. 30 – Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, que serão parceladas em duas etapas, 15 (quinze) dias após o término do ano letivo e 30 (trinta) dias, após o término do primeiro semestre escolar. E, nem se fale que os 15 (quinze) dias pleiteados não se tratariam de férias, mas de período de recesso escolar, como tentou levar a crer o ente público recorrente, vez que o próprio artigo supracitado é claro ao explicitar que o recesso escolar é o período em que o docente deve gozar suas férias. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AO 609, firmou entendimento no sentido de que o terço adicional de férias previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias, in litteris: AÇÃO ORIGINÁRIA - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGÁ-LA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) SOBRE FÉRIAS (CF, ART. 7º, XVII) - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. - Compete a qualquer das Turmas do Supremo Tribunal Federal processar e julgar as causas, e seus respectivos incidentes - inclusive recursos -, que se originem da invocação da norma constante do art. 102, I, "n", da Constituição, desde que ausentes do pólo passivo as autoridades diretamente sujeitas à jurisdição da Suprema Corte.
Precedentes. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido de que o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição, é extensível aos que também fazem jus a sessenta (60) dias de férias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos.
Precedentes. (STF.
AO 637 ED, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/02/2002, DJ 09-02-2007 PP-00053 EMENT VOL-02263-01 PP-00019 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 117-124) FÉRIAS – ACRÉSCIMO DE UM TERÇO – PERÍODO DE SESSENTA DIAS.
Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.
Precedente: Ação Originária n. 517-3/RS.
CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICE.
Na visão da ilustrada maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERCENTAGEM.
Existindo precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso, impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por cento”. (AO 609, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 6.4.2001) Nessa linha de raciocínio, também já se manifestou a jurisprudência pátria e esta Egrégia Corte de Justiça, conforme arestos transcritos a seguir: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA - PROFESSOR MUNICIPAL – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS – AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Se a legislação local é expressa ao prever que os docentes municipais terão férias de 45 dias, não há possibilidade de interpretação diversa e deve incidir o terço (1/3) constitucional de férias sobre todo o período.
Sentença mantida. (TJ-MS - APL: 08069783320188120029 MS 0806978-33.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 29/01/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA - PROFESSOR MUNICIPAL – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS – AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA-RECURSO DESPROVIDO.
Se a legislação local é expressa ao prever que os docentes municipais terão férias de 45 dias, não há possibilidade de interpretação diversa e deve incidir o terço (1/3) constitucional de férias sobre todo o período.
Sentença mantida. (TJ-MS - APL: 08041835420188120029 MS 0804183-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 29/01/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2020) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE COELHO NETO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
A matéria é pacífica neste Tribunal de Justiça, que reconhece o direito do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais dos profissionais do magistério do Município de Barão de Grajaú.
II.
A Lei Municipal 556/2008 prevê o direito a 45 (quarenta e cinco) de férias aos profissionais do magistério após um ano de efetivo exercício, sendo que a previsão constitucional do terço de férias não limita o adicional ao período de 30 (trinta) dias.
III.
Recurso de apelação não provido, de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0029752019, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019) REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
LEI MUNICIPAL Nº 249/2009.
PROFESSORES GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DURANTE 45 DIAS.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA DESPROVIDA.
I.
Em análise do acervo probatório trazido aos autos, observo que os autores demonstraram o vínculo estatutário com o município requerido por meio dos atos de nomeação e posse e dos contracheques colacionados às fls.16/59, bem como o enquadramento no disposto no art. 47 da Lei nº 249/2009, que versa sobre o direito ao pagamento do adicional de um terço sobre as férias, fixadas em 45 dias para a categoria dos professores.
II.
Caberia ao requerido demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, comprovando o efetivo pagamento, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II do CPC.
III.
Sentença mantida.
Remessa desprovida. (RemNecCiv 0008892019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 19/03/2019) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 333, II, DO CPC.
APELO IMPROVIDO.
I - De acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de São Luís; II - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 333, inc.
II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor; Apelo improvido. (Ap 0560462015, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 26/02/2016) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF E DESTE TRIBUNAL.
AUSÊNCIA DE COMPRAVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO MUNICÍPIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS ART. 20, §§ 3º e 4º DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de São Luís.
Precedentes do STF e deste Tribunal.
II.
O apelante não trouxe aos autos algum documento que aponte que a apelada teria recebido a verba pleiteada.
Assim deve-se considerar, além do ônus que lhe atribui o artigo 333, inciso II, do CPC, que o Município é quem detém as informações funcionais de todos os seus servidores, razão pela qual não haveria qualquer óbice à comprovação de suas alegações.
III.
Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, se mostram adequados.
IV.
Apelação conhecida e improvida. (TJMA; AC 33102/2014; Rel.
Des.
RAIMUNDO BARROS; 20.08.2015) AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII DA CF/88.
APLICAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF E TJMA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 41 DA 2º CÂMARA CÍVEL TJ/MA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
I.
O pagamento do terço constitucional de férias deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias concedidos aos profissionais do magistério, em razão do que preceitua o art. 7º XVII da CF/88.
Precedentes do STF e do TJMA.
II. "Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, de rigor a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor" (Súmula nº 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA).
III.
Agravo Regimental improvido. (TJMA; AR 58646/2014; Rel.
Des.
VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO; 24.02.2015) AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF. 1.
A Constituição Federal garante ao servidor público o direito de gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. 2.
Aos professores da rede municipal de ensino de São Luís é garantido período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias. 3.
Em consonância com a Carta Republicana de 1988 deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias.
Precedentes deste Tribunal e do STF. 4.
Regimental improvido. (TJMA; AR 6709/2013; Rel.
Des.
LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA; 06.06.2013) Com efeito, verificando ter restado devidamente comprovado ser a apelada professora do município apelante e que na legislação local (art. 30 da Lei Municipal nº 1.601/2015) há expressa previsão dos 45 dias de férias aos professores, e não tendo o apelante se desincumbido de provar o pagamento do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias, tenho que agiu acertadamente o juiz de 1º grau, ao condenar o apelante ao pagamento do adicional de 1/3 (um terço) de férias, incidente sobre o período de 15 (quinze) dias, a ser pago referente aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2020. Isso porque, tendo sido reconhecido o direito da servidora ao adicional de férias sobre os 15 (quinze) dias de repouso remunerado, deve ser deferido o pagamento de todos os períodos requeridos na inicial da demanda, o que inclui os anos de 2019 e 2020, tendo em vista que os valores devidos deverão ser apurados em cumprimento de sentença, onde poderão ser deduzidas as importâncias eventualmente pagas e exclusão de exercícios cujos períodos aquisitivos não tenham se completado. Por fim, entendo merecer reparo a sentença de 1º grau, de ofício, no tocante ao percentual de honorários advocatícios aplicados. É que, por se tratar de sentença ilíquida, devem obedecer ao disposto no inciso II, do § 4º, do artigo 85 do CPC, não havendo que se falar em sua fixação no presente momento processual. Nesse sentido, segue o julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÕES CÍVEIS.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO.
CONTRATO NULO.
DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE SALDO DE SALÁRIOS E FGTS.
SÚMULA Nº 363 DO TST.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32.
DÉBITO DE ADMINISTRAÇÃO ANTERIOR.
NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR.
DESCABIMENTO.
NATUREZA ALIMENTAR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
DEFINIÇÃO APENAS APÓS A LIQUIDAÇÃO.
PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEGUNDO APELO IMPROVIDO. 1.
Em caso de contratação nula com a Administração Pública, a parte tem direito ao saldo de salário e aos depósitos do FGTS, nos termos da Súmula nº 363 do TST, jurisprudência esta reverberada no STF e no TJMA. 2.
Somente serão devidas as verbas remuneratórias (salários e FGTS) nas hipóteses de demonstração inequívoca da existência de vínculo trabalhista com o ente público, ônus probatório que cabe ao reclamante (art. 333, I, CPC), o que ocorreu na espécie. 3.
Sendo a cobrança de crédito relativo a FGTS em desfavor da Fazenda Pública, a prescrição ocorre em 5 anos, conforme Decreto nº 20.910/32. 4.
Independentemente da continuidade ou renovação contratual, permanecerão prescritas as parcelas do FGTS anteriores aos 5 anos da propositura da ação. 5.
Não há que se falar em necessidade de inscrição da pendência de pagamento em "restos a pagar", visto que o trabalhador não pode ter seu direito básico ao recebimento do salário, verba alimentar, condicionado a contingências burocráticas da administração pública municipal. 6.
Necessária a reforma de ofício dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, para que a definição do percentual ocorra apenas na fase de liquidação/execução, uma vez que ilíquida a condenação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 7.
Primeiro apelo parcialmente provido e segundo improvido.
Ap 0584282016, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017). Assim, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC, considerando a sucumbência do apelante e o fato de ser ilíquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer quando liquidado o julgado. Ante o exposto, nego provimento, de plano, ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV, do CPC, reformando, de ofício, a sentença de 1º grau, apenas quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 19 de outubro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; […] -
21/10/2021 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 16:43
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES DIAS COSTA - CPF: *65.***.*38-49 (APELANTE) e não-provido
-
06/05/2021 10:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/05/2021 20:46
Juntada de parecer
-
23/04/2021 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 20:42
Recebidos os autos
-
20/04/2021 20:42
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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