TJMA - 0851154-07.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 04:51
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/03/2023 23:59.
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02/02/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
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29/01/2023 13:41
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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23/01/2023 20:11
Juntada de petição
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10/01/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 07:42
Juntada de Certidão
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25/11/2022 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
-
25/11/2022 15:40
Realizado cálculo de custas
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16/11/2022 07:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/11/2022 07:18
Juntada de Certidão
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08/11/2022 08:45
Juntada de Certidão
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30/10/2022 15:14
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 19/10/2022 23:59.
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30/10/2022 15:14
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/10/2022 23:59.
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30/10/2022 15:13
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 19/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/10/2022 23:59.
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12/10/2022 19:35
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
12/10/2022 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 11:43
Recebidos os autos
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05/09/2022 11:43
Juntada de decisão
-
03/06/2022 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/03/2022 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/02/2022 09:07
Juntada de ato ordinatório
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16/02/2022 10:39
Juntada de contrarrazões
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07/02/2022 13:37
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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07/02/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 11:10
Juntada de Certidão
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13/12/2021 21:04
Juntada de apelação cível
-
13/12/2021 15:42
Juntada de contrarrazões
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22/11/2021 01:07
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851154-07.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVAR DOS SANTOS LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s)/autor para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
18/11/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 11:56
Juntada de Certidão
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16/11/2021 20:06
Juntada de apelação
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22/10/2021 11:25
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851154-07.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EDVAR DOS SANTOS LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO BRADESCO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA EDVAR DOS SANTOS LOPES propôs ação indenizatória em face de BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos qualificados na inicial.
Em síntese aduz o autor que é aposentado e que o banco requerido teria realizado, sem seu consentimento, um empréstimo consignado em seu nome (Contrato nº. 804077846).
Diz que o valor liberado foi de R$ R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) a ser descontados em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 63,88 (sessenta e três reais e oitenta e oito centavos); sendo que 36 parcelas foram descontadas até a propositura desta ação.
Alega que o referido negócio jurídico fora feito pelo banco requerido sem a anuência do autor.
Por essa razão adentrou com a demanda requerendo a nulidade do contrato, repetição de indébito e dano moral.
Com a inicial vieram documentos.
Tutela de urgência deferida, oportunidade em que foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor.
Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação arguindo, em sede de preliminar: falta de interesse de agir.
No mérito requereu que este Juízo oficiasse o INSS, com o objetivo de obter informação sobre o requerimento de consignação do valor da parcela do empréstimo questionado; e a improcedência da demanda.
Com a contestação vieram documentos.
Porém, sem o contrato e comprovante de depósito do valor supostamente emprestado.
Houve réplica.
As partes foram intimadas para dizerem se concordavam com o julgamento antecipado do mérito ou indicarem quais provas ainda pretendiam produzir.
A parte autora consentiu expressamente com o julgamento antecipado.
A parte requerida juntou o suposto contrato da avença, mas sem a assinatura de duas testemunhas.
A parte demandada ainda peticionou requerendo que este Juízo oficiasse órgãos públicos com o objetivo de confirmar que o autor é ou não analfabeto.
Eis o que cabia relatar.
DECIDO.
De início, destaco que as ações que discutem empréstimos consignados, no âmbito do Estado do Maranhão, foram suspensas em decorrência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53.983/2016), em que a Egrégia Corte de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA firmou as seguintes teses, com o objetivo de estabelecer critérios para o julgamento das demandas.
Verbis: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provas essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2°) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).”. 3ª Tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR no 53.983/2016). 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4°, IV e art. 6º do III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
A suspensão, no entanto, impede o julgamento apenas dos processos que se encontram na pendência descrita na 1ª tese: tão somente quanto ao ônus da perícia grafotécnica, pois essa matéria está sob efeito suspensivo em razão de Recurso Especial interposto perante o Egrégio STJ.
Estes autos não se encontram impedidos de julgamento pela citada exceção, razão pela qual dou prosseguimento, com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria meramente de direito embasada em relação contratual, cuja a cópia já se encontra carreada aos autos.
Ademais, quando a matéria é meramente de direito, é dever juiz julgar antecipadamente a ação, evitando postergações desnecessárias à entrega da prestação jurisdicional.
Nesse sentindo, colaciono o seguinte julgado com o entendimento do Egrégio STJ sobre o tema: LOCAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 14 DA LEI 6.649/79.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
DEVER DO JUIZ.
RECURSO DESPROVIDO. - SEM EMBARGO DE OPINIÕES EM CONTRÁRIO, EXTERNADAS NOS ALBORES DA LEI 6.649/79, VEIO A PREVALECER DE FORMA VIGOROSA A EXEGESE SEGUNDO A QUAL O ART. 14 DA REFERIDA LEI CONSAGRA O PRINCÍPIO DE QUE A VENDA ROMPE A LOCAÇÃO, COM AS RESSALVAS NELE DISPOSTAS, SENDO BASTANTE A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, QUE PODE VERIFICAR-SE PELO CARTÓRIO DE TÍTULO E DOCUMENTOS. - PRESENTES AS CONDIÇÕES QUE ENSEJAM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA CAUSA, É DEVER DO JUIZ, E NÃO MERA FACULDADE, ASSIM PROCEDER. (STJ - REsp: 2832 RJ 1990/0003627-5, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 14/08/1990, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 17.09.1990 p. 9513).
A relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista, haja vista que à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), de um lado se encontra um consumidor (art. 2º) e do outro um fornecedor de serviço (art. 3º), in casu, uma instituição financeira.
Esclareço que o entendimento exarado do Enunciado da Súmula 297 do Egrégio STJ é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No entanto, antes de adentrar no mérito da demanda, devo decidir a preliminar arguida em contestação.
Rejeito a preliminar que argui falta de interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida, ou seja, por falta de tentativa de resolver o imbróglio administrativamente, pois isso macularia o princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado na Carta Republicana de 1988 (art. 5°, XXXV, da CF).
Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adota o chamado sistema inglês ou de jurisdição única, podendo todos os conflitos serem apreciados pelo Poder Judiciário que é o único capaz de conferir coisa julgada a uma decisão.
Esse é o pacificado na Jurisprudência dos nossos Tribunais, da qual destaco o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO REJEITADA – MÉRITO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – FIXAÇÃO POR EQUIDADE – PEDIDO DE REDUÇÃO - VALOR RAZOÁVEL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O direito subjetivo de ação não está condicionado a qualquer óbice de cunho administrativo para o seu exercício, bastando apenas para ingressar em juízo, que estejam preenchidas as condições da ação, não restando o postulante obrigado a esgotar a via administrativa para só então procurar a via judicial.
De acordo com o art. 85, § 8.ª do CPC, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º"; devendo ser mantido o valor dos honorários fixados na sentença (R$ 1.000,00), posto que a quantia não é exorbitante, e prestigia o trabalho realizado pelos causídicos da parte autora, bem como atende à complexidade da causa, ao razoável tempo de tramitação do processo etc. (TJ-MS - AC: 08235472820208120001 MS 0823547-28.2020.8.12.0001, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 30/08/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2021). (Grifo nosso).
Presentes o pressupostos processuais, os requisitos de admissibilidade da demanda, e ultrapassada a questão prévia, passo à análise do mérito.
Em sede de mérito, conforme a inteligência do art. 373, II, do CPC, esperava-se que o requerido juntasse o contrato questionado devidamente assinado pela parte autora e por no mínimo duas testemunhas e a rogo, além do comprovante de transferência do valor liberado a título do empréstimo.
No entanto, se limitou a acostar aos autos apenas documentos de qualificação e, após apresentação da réplica, um contrato com a suposta assinatura da parte autora, sem testemunhas, pelo que considero-o apócrifo.
Não há razão para se oficiar órgãos públicos com o objetivo de descobrir se o autor é ou não analfabeto, pois o contrato não tem a assinatura de duas testemunhas.
Ora, quando o contratante é analfabeto, além da assinatura com a digital, deve haver a assinatura de duas testemunhas e outra a rogo, como meio de impedir a manipulação de quem detém menos conhecimento do negócio que está por celebrar.
O autor comprovou ser analfabeto através da procuração ad judicia através da qual outorgou poderes ao seu patrono para propor a demanda, Haja vista que o instrumento está devidamente assinada com a sua digital, duas testemunhas e a rogo.
Depreende-se, pois, que o requerido não foi capaz de impedir, modificar ou extinguir a pretensão do autor, como exige o art. 373, II, do CPC.
Pelo contrário, ante a ausência de documento que comprovasse a efetivação do contrato de empréstimo consignado questionado nos autos, tem-se que o suplicado tacitamente confessou que este empréstimo nunca existiu.
Assim, entendo que de fato o autor tem razão em suas alegações e o contrato questionado nos autos dever ser declarado nulo, além de o requerido ser obrigado a indenizar o suplicante pelos danos que suportou.
Os danos são material e morais.
O dano material se consubstanciou nos descontos realizados a título do empréstimo fraudulento.
O dano moral, que além de causar às vítimas dor, angústia e tristeza, também ofende a dignidade da pessoa, uma vez que atinge diretamente os seus direitos de personalidade, os quais se encontram estampados no art. 5º, inciso X da Carta Republicana, onde constam expressamente defesas quaisquer violações a eles e, caso venham a ser vilipendiados, exsurge a obrigação de indenizá-los nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil (Verbis): Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O nexo de causalidade do dano moral encontra-se tanto no fato de o requerido ter realizado o empréstimo consignado sem autorização do autor, quanto em ter realizado os descontos a tal título.
O fato não representou um mero dissabor, mas sim um ato que vilipendiou a dignidade do suplicante e que, por consequência, causou-lhe aborrecimento, dor, angústia e decepção.
O art. 944 da do Código Civil assevera que o quantum indenizatório previsto deve ser medido pela extensão do dano causado, devendo o devedor arcar com os prejuízos que causou, de forma razoável e proporcional ao ato ilícito praticado.
Entendo que o valor pretendido a título dano moral pelo autor, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), é desarrazoado para o caso, sendo mais adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Friso, por fim, que consoante o Enunciado 326 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o qual prescreve que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, não há que se falar, in casu, em sucumbência recíproca.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, com consequente julgamento do mérito, para confirmar a tutela e: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto desta lide (Contrato nº. 804077846); b) CONDENAR o demandado BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A a pagar ao autor EDVAR DOS SANTOS LOPES a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais causados, sobre o qual deverá incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ); c) CONDENAR o demandado a restituir ao demandante, em dobro, todos os valores descontados indevidamente de sua aposentadoria/benefício/conta bancária, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir de cada desconto. d) CONDENAR o demandado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
São Luís, 15 de outubro de 2021.
Juiz José BRÍGIDO da Silva LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca de São Luís/MA -
20/10/2021 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2021 12:06
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 08:22
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 07:32
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 16:08
Juntada de petição
-
19/05/2021 11:10
Juntada de petição
-
13/05/2021 00:43
Publicado Intimação em 13/05/2021.
-
12/05/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 10:36
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 14:44
Juntada de petição
-
05/04/2021 22:15
Juntada de petição
-
05/04/2021 01:18
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
30/03/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
29/03/2021 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 18:16
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 20:39
Juntada de petição
-
21/05/2020 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2020 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 09:15
Conclusos para julgamento
-
14/02/2020 09:15
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 05:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/02/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2020 18:50
Juntada de diligência
-
15/01/2020 13:21
Expedição de Mandado.
-
15/01/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 15:21
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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