TJMA - 0802080-73.2018.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 07:25
Arquivado Definitivamente
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14/07/2022 20:56
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 07:31
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 07:31
Juntada de Certidão
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12/07/2022 09:41
Recebidos os autos
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12/07/2022 09:41
Juntada de despacho
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23/03/2022 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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23/03/2022 11:16
Juntada de Certidão
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15/03/2022 13:28
Juntada de Certidão
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15/03/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 16:56
Juntada de Certidão
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14/02/2022 09:42
Juntada de petição
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07/02/2022 09:33
Juntada de Certidão
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25/11/2021 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2021 10:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/11/2021 09:42
Conclusos para decisão
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23/11/2021 09:42
Juntada de Certidão
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10/11/2021 16:12
Juntada de recurso inominado
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22/10/2021 11:29
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802080-73.2018.8.10.0015 Promovente(s): ARLINDA MARIA DE CARVALHO SILVA Avenida São Luís Rei de França, 03, QUADRA 06, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 Advogado:Advogado(s) do reclamante: LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: ARLINDA MARIA DE CARVALHO SILVA Endereço:ARLINDA MARIA DE CARVALHO SILVA Avenida São Luís Rei de França, 03, QUADRA 06, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.
SENTENÇA A autora não demonstrou que tenha realizado buscas para localização de bens e imputou ao judiciário a obrigação de fazê-lo, olvidando-se do fato que a demanda se processava sob o rito da lei 9.099/95, sendo obrigação da parte dar condições para execução, ante previsão expressa de extinção se não encontrado bens.
Não obstante, existe um veículo com restrição no sistema RENAJUD.
Dessa forma, esse permanecerá bloqueado caso a exequente o localize, podendo solicitar o desarquivamento do processo para continuidade da execução.
Não obstante, constato já ter sido realizada tentativa de penhora eletrônica infrutífera. Assim, realizar inúmeras tentativas de penhora se mostra desarrazoado e contra-producente, onerando o poder público sem efetividade.
Outrossim, o rito da lei 9.099/95 prevê a hipótese de extinção da execução quando não localizado bens do executado.
Desta forma, julgo extinta a presente execução de sentença, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, facultando à exequente, acaso requerido, a expedição de certidão de dívida, devendo se manifestar em 5 dias sob pena de arquivamento.
Transitada em julgado, e não havendo manifestação da exequente quanto à expedição de certidão de dívida, arquive-se.
Intime-se a exequente.
São Luís, data do sistema LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO.
EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 20/10/2021 -
20/10/2021 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/09/2021 10:57
Conclusos para despacho
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29/09/2021 10:56
Juntada de Certidão
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29/09/2021 09:42
Juntada de petição
-
24/08/2021 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 09:35
Juntada de Certidão
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14/07/2021 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2021 08:48
Juntada de Certidão
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01/07/2021 14:53
Expedição de 78.
-
01/07/2021 14:52
Expedição de 78.
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30/06/2021 17:00
Juntada de Certidão
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30/06/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 21:04
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 21:03
Juntada de Certidão
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10/02/2021 06:14
Decorrido prazo de ARLINDA MARIA DE CARVALHO SILVA em 09/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 09:37
Juntada de Certidão
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05/02/2021 02:24
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 15:47
Juntada de petição
-
30/01/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2021 11:27
Juntada de bloqueio RENAJUD
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09/11/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 14:05
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 14:05
Juntada de Certidão
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26/10/2020 08:05
Juntada de petição
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25/10/2020 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2020 15:32
Juntada de Certidão
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13/10/2020 14:22
Expedição de Mandado.
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18/09/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 16:55
Conclusos para despacho
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15/09/2020 16:53
Juntada de Certidão
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03/07/2020 08:22
Mandado devolvido dependência
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03/07/2020 08:22
Juntada de diligência
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19/03/2020 13:37
Expedição de Mandado.
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18/03/2020 19:13
Juntada de Mandado
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16/03/2020 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 13:27
Conclusos para despacho
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03/03/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 09:57
Juntada de petição
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01/03/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 14:04
Conclusos para despacho
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27/02/2020 14:04
Juntada de Certidão
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23/02/2020 10:28
Juntada de petição
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11/12/2019 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2019 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 08:53
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 08:52
Juntada de Certidão
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09/12/2019 16:41
Juntada de petição
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22/11/2019 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2019 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2019 11:12
Conclusos para despacho
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19/11/2019 17:33
Juntada de desbloqueio RENAJUD
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31/07/2019 02:53
Decorrido prazo de ARLINDA MARIA DE CARVALHO SILVA em 30/07/2019 23:59:59.
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16/07/2019 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2019 11:39
Conclusos para despacho
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16/07/2019 11:39
Juntada de Certidão
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16/07/2019 11:24
Juntada de petição
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10/07/2019 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2019 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2019 16:15
Conclusos para despacho
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04/07/2019 16:15
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
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28/06/2019 08:28
Juntada de petição
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05/06/2019 09:54
Juntada de protocolo BACENJUD
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01/06/2019 00:44
Decorrido prazo de ARLINDA MARIA DE CARVALHO SILVA em 31/05/2019 23:59:59.
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24/05/2019 16:23
Juntada de aviso de recebimento
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14/05/2019 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2019 08:50
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 08:50
Juntada de Certidão
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12/05/2019 16:46
Juntada de petição
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30/04/2019 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2019 10:07
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2019 10:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/04/2019 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2019 10:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/04/2019 08:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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04/04/2019 10:36
Julgado procedente o pedido
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17/01/2019 14:55
Juntada de aviso de recebimento
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17/12/2018 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2018 11:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/04/2019 08:45.
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16/12/2018 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2018
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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