TJMA - 0827207-89.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 13:41
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 13:40
Transitado em Julgado em 19/11/2021
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20/11/2021 10:06
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARBOSA DE SOUSA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:06
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:06
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARBOSA DE SOUSA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:06
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 01:16
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827207-89.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAQUEL OLIVEIRA RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO PAULO BARBOSA DE SOUSA - MA10194 REU: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por RAQUEL OLIVEIRA RAMOS em desfavor da empresa INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA. (nome fantasia: BOTICÁRIO), alegando que em 04/05/2017 adquiriu um “ESTOJO LILY MÃES” pelo valor de R$ 249,00 (duzentos e quarenta e nove reais) e que ao usar o desodorante integrante do “kit”, sofreu uma reação alérgica em suas axilas, com irritação e vermelhidão que causou um processo inflamatório, necessitando de atendimento médico dermatológico, percebendo posteriormente que no frasco continha um “corpo estranho”.
Alega vício do produto e pleiteia o ressarcimento material e moral pelos danos sofridos.
Devidamente citada, a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação do art. 334, do CPC, tampouco apresentou contestação no prazo legal.
Intimada, a parte requerente dispensou a produção de provas e pleiteou o julgamento antecipado da lide com revelia da requerida e aplicação de seus efeitos.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Preliminarmente, vê-se que a parte requerida foi devidamente citada por meio do Aviso de Recebimento dos Correios de ID 7802044, deixando de comparecer à audiência de conciliação e apresentar defesa, pelo que, DECRETO sua revelia com aplicação de seus efeitos, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na exordial, conforme inteligência do art. 344, do CPC.
Arbitro multa à parte requerida por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8º, do CPC) no percentual de 2% (DOIS POR CENTO) sobre o valor da causa, valor a ser revertido ao FERJ, do Poder Judiciário do Estado do Maranhão.
E, diante da prescindibilidade de produção de outras provas, na forma do art. 355, do CPC, é admissível a resolução do mérito no estado que se encontra, no entanto, sabe-se que a revelia e seus efeitos não geram a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar os fatos presumidamente verdadeiros dentro do ordenamento jurídico, para assim, formar sua convicção e julgar o mérito da causa.
Pois bem.
Verifica-se que restam incontroversos os fatos de que a requerente adquiriu um kit de cosméticos da empresa requerida que continha um perfume e um desodorante, sofrendo uma reação alérgica quando utilizou o desodorante.
Resta dirimir se restou comprovado o vício do produto (corpo estranho no desodorante) e se a reação alérgica é decorrente dessa falha no processo de fabricação.
E da análise do conjunto probatório produzido nos autos, denota-se que a parte requerente quedou-se de seu dever processual de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), na medida que deveria pleitear a produção de prova pericial no recipiente do desodorante, a ser realizado por órgão técnico, a exemplo do INMEQ (filial do INMETRO no Maranhão) ou outro similar, a fim de emissão de um laudo confirmativo desse corpo estranho, não verificável por mera visualização da fotografia de ID 7238237.
Inclusive, um laudo técnico emitiria parecer a fim de verificar o próprio invólucro do desodorante, se envasado e vedado desde a fabricação ou manipulado posteriormente por terceiros para fins de estabelecer se esse “corpo estranho”, acaso existente, é proveniente do processo de fabricação.
No entanto, a parte requerente pleiteou a dispensa de provas, optando pelo julgamento do feito no estado que se encontra, impossibilitando deste juízo confirmar a tese de vício do produto (desodorante) ser decorrente de alteração de sua composição por um corpo estranha em seu frasco.
Resta , então, ao juízo analisar se a reação alérgica decorrente do uso normal de um cosmético configura vício do produto passível de ressarcimento civil.
Nesse passo, concluiu-se do conjunto probatório dos autos, independente dos efeitos da revelia, que o dano experimentado pela parte requerente trata-se mais de uma reação alérgica individual decorrente de uma sensibilidade de sua pele do que propriamente vício do produto que exponha todos os consumidores que eventualmente utiliza o mesmo desodorante.
Certo é que cosméticos e outros produtos, a exemplo de fármacos, contém elementos químicos e diversas contraindicações comumente informados pelos fabricantes, cabendo à parte requerente, ao menos minimamente, demonstrar que a reação alérgica em suas axilas foi decorrente de vício do produto e não de uma eventual sensibilidade individual de sua pele.
Como todo produto exposto à comercialização, o que se espera é que não haja reação adversa por falta de qualidade, impingindo em seu usuário a segurança de que não trará resultados diversos do almejado, até porque nesse tipo de produto (cosméticos) são realizados testes dermatológicos e obtidos certificados junto a ANVISA e ao Ministério da Saúde.
Tal assertiva não afasta a possibilidade de falha no processo de fabricação ou mesmo de vício do produto, contudo, é imprescindível a demonstração desse fato por meio de prova pericial.
Ausente neste feito a comprovação do nexo de causalidade, afastando a responsabilidade civil e dever de indenizar do fabricante, na medida que não há prova hábil a demonstrar que a reação alérgica na parte requerente decorreu de vício de qualidade do produto ou se decorreu de sua hipersensibilidade dermatológica, justificando a improcedência dos pedidos autorais.
Assim, independente da responsabilidade objetiva do fabricante pelos produtos que coloca no mercado, resta configurada a excludente do art. 12, §3º, III, do CDC, pois a reação alérgica decorreu de “culpa exclusiva do consumidor” devido à sensibilidade de sua pele (situação pessoal e individual), inexistindo demonstração técnica de que o desodorante continha “corpos estranhos” ou elementos químicos que expuseram toda a coletividade aos danos experimentados pela parte requerente.
Neste sentido: COMPRA E VENDA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – ALEGAÇÃO DEFEITO DE PRODUTO – DESODORANTE – REAÇÃO ALÉRGICA – NÃO COMPROVAÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS QUE SE CONFUNDEM – AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPROCEDÊNCIA – MERO ABORRECIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Ante a inexistência de prova de nexo de causalidade entre alegado defeito no produto adquirido e os danos sofridos, de rigor a manutenção da r. sentença de improcedência, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. (TJ-SP - AC: 10033618720208260428 SP 1003361-87.2020.8.26.0428, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 14/09/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2021) APELAÇÃO – Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais – Pretensão de reparação por danos morais decorrente de acidente de consumo consubstanciado na reação alérgica decorrente da aplicação de cosmético facial produzido pela empresa ré - Sentença de improcedência – Inconformismo da autora, alegando que, restando comprovado que a reação alérgica que a acometeu foi provocada pelo produto cosmético fabricado pela empresa ré, deve ser acolhido o pedido de reparação de danos formulado na petição inicial - Descabimento - Laudo pericial que foi categórico ao atestar que a reação alérgica suportada pela autora decorreu da predisposição individual e imprevisível de seu organismo para algum dos componentes do cosmético "sub judice", e não de defeito do produto - Ausência de defeito na fabricação do produto cosmético "sub judice", que torna inviável a responsabilização da empresa ré pela reação alérgica suportada pela autora, nos termos art. 12, § 3º, II, C.D.C - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 30004086620138260233 SP 3000408-66.2013.8.26.0233, Relator: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 18/02/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2020) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – REAÇÃO ALÉRGICA NA FACE E NO COURO CABELUDO CUJA ORIGEM É ATRIBUÍDA À UTILIZAÇÃO DE COSMÉTICO FABRICADO PELA RÉ – VÍCIO DE QUALIDADE – NÃO RECONHECIMENTO – RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA NÃO CONFIGURADA – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - AC: 00022829620148260300 SP 0002282-96.2014.8.26.0300, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 14/07/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2021) ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito.
CONDENO a parte requerente nas custas judiciais e honorários advocatícios na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária concedida a si e na forma do art. 98, §3º, do CPC.
INTIME-SE a parte requerida para recolher a multa aplicada a si, neste decisum.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 15 de outubro de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3176/2021 -
21/10/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 15:32
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2020 10:54
Conclusos para julgamento
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26/11/2019 08:35
Juntada de petição
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17/10/2019 11:39
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2019 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2019 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2017 13:09
Juntada de Petição de petição
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30/10/2017 16:47
Conclusos para despacho
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17/10/2017 12:08
Juntada de ata da audiência
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11/09/2017 09:32
Juntada de termo
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21/08/2017 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/08/2017 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2017 11:52
Audiência conciliação designada para 10/10/2017 10:00.
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21/08/2017 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2017 10:55
Conclusos para despacho
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04/08/2017 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2017
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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