TJMA - 0801326-80.2020.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 11:00
Determinado o arquivamento
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09/11/2024 09:01
Conclusos para despacho
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09/11/2024 09:01
Juntada de Certidão
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23/08/2024 03:27
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 03:27
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 03:27
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 01:33
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 07:15
Recebidos os autos
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08/02/2024 07:15
Juntada de despacho
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03/10/2022 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/10/2022 11:46
Juntada de termo
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29/09/2022 10:23
Juntada de contrarrazões
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17/09/2022 06:13
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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17/09/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 17:48
Juntada de Certidão
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13/11/2021 12:28
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:28
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 06:24
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 11/11/2021 23:59.
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07/11/2021 16:58
Juntada de apelação
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18/10/2021 20:38
Publicado Sentença (expediente) em 18/10/2021.
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18/10/2021 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO Nº 0801326-80.2020.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RITA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565 RÉU: BANCO CETELEM ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela liminar, ajuizada por MARIA RITA FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO CETELEM.
A parte requerente aduziu, em síntese, que: a) é beneficiária do INSS; b) vem sendo descontado em seu benefício o pagamento de um empréstimo; c) jamais contratou referido empréstimo.
A inicial veio instruída com documentos.
Contestação apresentada pelo réu.
A parte autora pugnou pela desistência da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria não demanda instrução adicional, razão pela qual é desnecessária a produção de outros elementos de cognição.
De pronto, observo que o instrumento contratual fora apresentado aos autos, o que descortina, a priori, a manifestação da vontade da parte autora em contratar o serviço ora ventilado (art. 373, inciso II, CPC).
Destarte, dele constata-se que o empréstimo foi efetivamente realizado, vez que, dos dados do instrumento, não há nenhum indício relevante de fraude praticada. Portanto, concluo que a avença foi formal e perfeitamente celebrada, de modo que o pleito da parte autora é improcedente.
Os autos conduzem à sólida ilação de que a parte autora realizou o contrato, recebeu o montante pecuniário e, mesmo assim, optou por tentar induzir o Poder Judiciário em erro, com o escopo de se locupletar. É que a parte autora deixou de colaborar com a justiça ao não trazer os extratos bancários e, após a juntada do contrato por ela assinado, pede desistência do feito.
Pois muito bem.
Indubitavelmente, o pedido de desistência não deve ser homologado, vez que, ante as provas colacionadas aos autos, depreende-se que parte autora agiu com má-fé ao alterar a verdade dos fatos.
Repare que homologar o presente pedido implica em extinguir o feito sem resolução de mérito (art. 485, VIII, CPC), o que dá azo à possibilidade de a parte autora ajuizar a mesma ação posteriormente e, desta feita, a parte demandada não juntar o contrato assinado, culminando em procedência da ação.
Admitir esta possibilidade é, certamente, apascentar condutas ofensivas ao princípio básico de boa fé, insculpido no art. 5º do CPC, in litteris: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Em verdade, o comportamento processual da parte autora se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, motivo pelo qual deve ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC.
Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, ao mesmo tempo, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé.
CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o montante do valor da causa, no entanto, uma vez deferida a gratuidade de justiça, fica SUSPENSA sua exigibilidade.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões em idêntico prazo (art. 1.010, §1º, do NCPC).
Em seguida, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do NCPC).
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
14/10/2021 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2021 18:09
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2021 18:47
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 18:43
Juntada de termo
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14/05/2021 16:27
Juntada de petição
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26/04/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 08:51
Conclusos para despacho
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20/04/2021 08:51
Juntada de termo
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15/04/2021 14:36
Juntada de petição
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06/04/2021 01:53
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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30/03/2021 23:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 23:31
Juntada de Certidão
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26/03/2021 17:36
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 24/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 14:12
Juntada de Certidão
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23/03/2021 14:10
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2021 11:29
Juntada de Certidão
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12/02/2021 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2020 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2020 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2020 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2020 09:56
Conclusos para despacho
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26/11/2020 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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