TJMA - 0802596-51.2018.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 15:50
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 15:49
Transitado em Julgado em 25/11/2021
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24/11/2021 21:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 21:04
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em 23/11/2021 23:59.
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27/10/2021 00:11
Publicado Sentença (expediente) em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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27/10/2021 00:11
Publicado Sentença (expediente) em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0802596-51.2018.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: GLEICIANE MARIA BEZERRA COELHO PARTE RÉ: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados na inicial.
Aduz a parte autora aduz que, passou a receber faturas de cartão de crédito do Banco Pan, mencionando valor da dívida de R$ 1.171,77, bem como foi surpreendido com uma negativação em sua titularidade, referente ao cartão de nº 4346xxxxxxx7014, de responsabilidade do Banco Pan.
Afirma jamais ter firmado qualquer contratação com o Banco Pan. Por fim, requer a declaração de inexistência de relação jurídica, com a exclusão da negativação em sua titularidade e mais uma indenização por danos morais supostamente sofridos.
Contestação sob Id. 30479944.
Réplica ausente conforme teor da certidão sob Id. 32006115.
Relatados.
Passo à fundamentação.
PRELIMINARES Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo.
Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato e comprovou que o valor contratado fora disponibilizado à parte autora por meio de Transferência Eletrônica (ID. 30479944 ás fls. 6).
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato e da disponibilização do valor via TED.
Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia). O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
Intimem-se as partes servindo a presente com ato de ofício.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data de assinatura do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
25/10/2021 04:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 04:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2021 22:03
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2021 08:29
Conclusos para julgamento
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07/06/2021 08:29
Juntada de Certidão
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29/05/2021 20:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 26/05/2021 23:59:59.
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29/05/2021 20:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em 26/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 21:41
Juntada de petição
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20/05/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2021.
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18/05/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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18/05/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 06:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 06:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 11:21
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2020 10:14
Conclusos para despacho
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12/06/2020 10:14
Juntada de Certidão
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11/06/2020 19:44
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em 29/05/2020 23:59:59.
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27/04/2020 22:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2020 22:15
Juntada de ato ordinatório
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27/04/2020 22:15
Juntada de Certidão
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27/04/2020 18:38
Juntada de contestação
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06/04/2020 13:15
Juntada de protocolo
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10/03/2020 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 11:00
Juntada de petição
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27/02/2020 11:40
Conclusos para despacho
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27/02/2020 11:39
Juntada de Certidão
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18/02/2020 01:55
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em 17/02/2020 23:59:59.
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16/01/2020 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2019 10:20
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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14/05/2019 16:21
Juntada de petição
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06/11/2018 17:36
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em 31/10/2018 23:59:59.
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25/09/2018 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/09/2018 14:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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11/07/2018 12:31
Conclusos para despacho
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11/07/2018 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2018
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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