TJMA - 0801686-89.2020.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2022 11:05
Baixa Definitiva
-
01/02/2022 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
01/02/2022 11:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/02/2022 02:47
Decorrido prazo de JOSE DIAS DA SILVA em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2022 23:59.
-
06/12/2021 00:37
Publicado Intimação de acórdão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801686-89.2020.8.10.0114 REQUERENTE: JOSE DIAS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA Súmula do Julgamento: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
COBRANÇA DE ANUIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Nº 1337/2020 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer o recurso do autor e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o relator suas excelências os juízes TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, presidente e DOUGLAS LIMA DA GUIA titular do 2ª gabinete. Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA,30/11/2021. NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA RELATORA TITULAR DO 1º gabinete RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Satisfeitos estão os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser ele conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença proferida pelo excelentíssimo Juiz de FRANCISCO BEZERRA SIMOES, titular da Comarca de Riachão/Ma, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, tão somente para determinar a devolução em dobro dos valores descontados a título de anuidade de carão de crédito não contratado.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal).
A jurisprudência do STJ (Súmula 532) firmou orientação no sentido de que o envio de cartão de crédito, sem prévia e expressa solicitação do consumidor, constitui prática comercial abusiva, configurando ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
Nesse cotejo, durante a instrução processual, cabia ao banco a incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito em relação existência de contrato válido para aquisição de Cartão de Crédito e eventual cobrança de anuidade, bem como de gastos efetuados no referido cartão, ôs do qual não se desincumbiu (art. 373, II do CPC).
Além disso, o recorrido demonstrou de forma inequívoca que não solicitou e nem tampouco realizou gastos no referido cartão.
Desta forma, deve ser mantida a sentença quanto a condenação do requerido a proceder ao cancelamento do cartão.
A jurisprudência do STJ (Súmula 532) firmou orientação no sentido de que o envio de cartão de crédito, sem prévia e expressa solicitação do consumidor, constitui prática comercial abusiva, configurando ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
Sabe-se que esta Turma Recursal tem decidido reiteradamente que o mero descumprimento contratual, no caso a cobrança indevida, não é, por si só, suficiente a configurar dano moral.
Contudo, a hipótese dos autos difere daquelas em que há apenas a cobrança de serviço não contratado, pois, houve além do encaminhamento de cartão de crédito não solicitado a cobrança de anuidades do cartão sem sequer este restar desbloqueado pelo consumidor. À toda evidência que a situação vivenciada transborda do senso comum e configura situação excepcional que caracteriza o dano moral.
A fixação do montante indenizatório deve atender aos fins a que se presta, em princípio, oferecendo compensação ao lesado e atenuando seu sofrimento.
Ademais, leva-se em consideração ainda a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso em análise, ainda, importante destacar que a responsabilização pelos prejuízos extrapatrimoniais não tem apenas a finalidade reparatória, atendendo, também, ao caráter punitivo e pedagógico que integra essa forma de indenização.
Assim, considerando tais fatores, o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 2.000,00, quantia adequada por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa de uma das partes.
Ante o exposto, conheço o Recurso do autor e dou-lhe parcial provimento, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, em favor do autor, no valor de R$ 2.000,00.
A lide diz respeito a inexistência de relação jurídica, assim, o assunto é matéria extracontratual, logo, os danos morais devem ter incidência de juros legais, a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e da súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento ( súmula 362 do STJ).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado 12 das TRCCs/MA. NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA RELATORA TITULAR DO 1º gabinete -
02/12/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 13:19
Conhecido o recurso de JOSE DIAS DA SILVA - CPF: *28.***.*93-68 (REQUERENTE) e provido em parte
-
30/11/2021 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/11/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 10:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0801686-89.2020.8.10.0114 REQUERENTE: JOSE DIAS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO Designo a sessão de julgamento por videoconferência para o dia 30/11/2021, às 09:00 horas, que se realizará por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo TJMA.
Segue orientações: Acesse: https://vc.tjma.jus.br/trbalsas Ao acessar o link será solicitado nome de usuário e senha No campo usuário: Coloque seu nome completo No campo senha: tjma1234 Clique em entrar, no horário de designação da sessão, e aguarde autorização para entrar na sala de videoconferência.
Em caso de dúvidas, entre em contato pelo telefone (watsapp) da Turma Recursal de Balsas/Ma (99) 2141-1417.
Advirtam-se às partes que, conforme art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA, “Não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração.” Intime-se.
Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ RELATOR 1º suplente – 1º gabinete -
09/11/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 09:00
Recebidos os autos
-
22/10/2021 09:00
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814033-51.2021.8.10.0040
Maria de Lourdes de Sousa Silva
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Advogado: Willkerson Romeu Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2021 10:20
Processo nº 0839882-50.2018.8.10.0001
Universidade Estadual do Maranhao
Joseane Rodrigues de Souza
Advogado: Jose Ricardo Costa Macedo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2021 08:33
Processo nº 0839882-50.2018.8.10.0001
Joseane Rodrigues de Souza
Universidade Estadual do Maranhao
Advogado: Arnaldo Vieira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/08/2018 11:49
Processo nº 0801696-40.2020.8.10.0048
Municipio de Itapecuru Mirim
Robson Sousa Praseres
Advogado: David Franca de Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2022 12:28
Processo nº 0801696-40.2020.8.10.0048
Robson Sousa Praseres
Municipio de Itapecuru Mirim
Advogado: David Franca de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2020 21:07