TJMA - 0000111-72.2014.8.10.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:38
Baixa Definitiva
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05/06/2025 08:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/05/2025 08:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/05/2025 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA HELENA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ROSA NUBIA VIEIRA BARROS em 05/05/2025 23:59.
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06/04/2025 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/04/2025 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 09:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA HELENA - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (REQUERENTE) e provido
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27/03/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:37
Juntada de parecer do ministério público
-
21/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA HELENA em 17/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ROSA NUBIA VIEIRA BARROS em 17/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 13:51
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2025 13:59
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/02/2025 13:59
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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26/11/2024 09:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/11/2024 09:03
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/11/2024 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ROSA NUBIA VIEIRA BARROS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA HELENA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2024 10:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/09/2024 10:23
Juntada de Certidão
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05/09/2024 10:07
Recebidos os autos
-
05/09/2024 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/09/2024 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 11:23
Determinada a redistribuição dos autos
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03/07/2024 09:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/07/2024 09:31
Juntada de parecer do ministério público
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24/06/2024 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 10:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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09/10/2023 08:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2023 09:41
Recebidos os autos
-
04/10/2023 09:41
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2023 10:01
Baixa Definitiva
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17/01/2023 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
17/01/2023 09:54
Juntada de Certidão
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16/01/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 13:18
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 00001117220148100055
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16/01/2023 11:14
Conclusos para decisão
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16/01/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 09:32
Conclusos para decisão
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06/06/2022 17:32
Recebidos os autos
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06/06/2022 17:32
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 17:31
Distribuído por sorteio
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06/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0000111-72.2014.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROSA NUBIA VIEIRA BARROS End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR - MA12385 Requerido: MUNICIPIO DE SANTA HELENA End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a) REU: LAURINE PATRICIA MACEDO LOBATO - MA13455 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSA NUBIA VIEIRA BARROS contra a sentença de id 48265454 em que alega haver omissão uma vez que não foi aplicado o Tema 608 do STF quanto à prescrição do FGTS.
A parte requerida manifestou-se quanto aos embargos na petição de id 56225822 . É o breve relatório, passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Da sentença prolatada e dos embargos aviados, verifico que estes são improcedentes, tendo em vista que não há qualquer omissão na sentença embargada.
Nesse contexto, é de rigor anotar que a sentença decidiu expressamente acerca da prescrição dos créditos de FGTS, tendo aduzido as razões do entendimento adotado.
Por outro lado, insta mencionar que a parte autora, no curso do processo, jamais alegou a aplicabilidade do suposto tema que pretende ver reconhecido apenas em sede de embargos de declaração e que, inclusive, ainda não está devidamente formado por precedente vinculante, já que ainda está em julgamento.
Aliás, o que se nota é existência de mero inconformismo da parte embargante quanto às razões veiculadas na referida sentença, as quais devem ser veiculadas em recurso próprio, sendo os presentes embargos instrumento inadequado para discutir a justiça da decisão.
Ante o exposto, conheço dos embargos e julgo improcedentes, mantendo na íntegra a sentença de id 48265454em seus próprios termos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso de apelação pela parte autora, intime-se o Município de Santa Helena para contrarrazões, no prazo de 30 dias.
Já tendo sido intimada a parte requerida para contrarrazoar a apelação de id 52777543, escoado o prazo, sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso, com as homenagens de estilo.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. link Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 20040211204529400000028113606 PROC 111-72.2014.8.10.0055 Documento Diverso 20040211204545000000028113609 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20040211230683200000028113618 Intimação Intimação 20040211230683200000028113618 Intimação Intimação 20040211252510500000028113625 Procuração Petição 20052520023323400000029414004 Nomeação - Procuração Procuração 20052520023354600000029414011 KIT PREFEITO ZEZILDO Documento de Identificação 20052520023361200000029414012 Procuração - Advogado Procuração 20052520023367200000029414013 Alegações Finais Petição 20052520035867800000029414018 Certidão Certidão 21040610355735500000040850472 Sentença Sentença 21071517210164900000045234018 Intimação Intimação 21071517210164900000045234018 Intimação Intimação 21071517210164900000045234018 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 21071517210164900000045234018 Embargos de declaração Embargos de declaração 21072914563895600000046739826 Apelação Cível Apelação Cível 21091621264804600000049451634 Portaria Procuradora Portaria ou Designação 21091621264851700000049451635 kit Prefeito Portaria ou Designação 21091621264856900000049451636 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102208562006500000051462976 Intimação Intimação 21102208562006500000051462976 Intimação Intimação 21102208562006500000051462976 Despacho Despacho 21110217332032600000051511046 Contrarrazões aos embargos de declaração Contrarrazões 21111217131001100000052665940 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena -
25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº 0000111-72.2014.8.10.0055 Ação:[Admissão / Permanência / Despedida] Autor(a): ROSA NUBIA VIEIRA BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR - MA12385 Ré(u): MUNICIPIO DE SANTA HELENA Advogado/Autoridade do(a) REU: LAURINE PATRICIA MACEDO LOBATO - MA13455 A T O O R D I N A T Ó R I O Em observância ao disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item IV e § 1º ,artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, INTIMO, através deste ato, a parte autora, por seu advogado: GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR - MA12385 para, querendo, apresentar as contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no art. 1.010, § 1º do CPC. e INTIMAR por do(a) Advogado/Autoridade do(a) RÉU: LAURINE PATRICIA MACEDO LOBATO - MA13455, para, querendo, apresentar as contrarrazões à embargos de declaração, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do disposto no art. 1.010, § 1º do CPC.
Santa Helena, 22 de outubro de 2021.
VALERIA MORAES SOARES Técnico Judiciário Sigiloso 166512
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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