TJMA - 0802800-90.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 07:00
Recebidos os autos
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30/11/2023 07:00
Juntada de despacho
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22/09/2022 06:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/08/2022 11:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/07/2022 17:11
Conclusos para despacho
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06/07/2022 17:11
Juntada de Certidão
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28/06/2022 09:42
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2022 13:14
Juntada de Certidão
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25/04/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 10:28
Juntada de Certidão
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25/04/2022 10:25
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2021 19:01
Juntada de petição
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27/10/2021 00:28
Publicado Sentença (expediente) em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802800-90.2021.8.10.0029.
AÇÃO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
Requerente: MAURICIO CEDENIR DE LIMA.
Requerido: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA – EPP.
SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL ajuizada pelo MAURICIO CEDENIR DE LIMA contra AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA – EPP, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Foram acostados à inicial os documentos de ID. 43636495.
Após a decisão de ID. 44035656, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, (ID. 52782465). Relatados. Passo à fundamentação. Como se vê, a autora não cumpriu com a determinação judicial que determinou a emenda da inicial, deixando de juntar nos autos, no prazo legal, o recolhimento das custas, dando azo ao indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 485, I, do novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa, em face do benefício da justiça gratuita. Sem condenação em honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Caxias (MA), data da assinatura do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara CÍVEL da Comarca de Caxias/MA -
25/10/2021 05:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2021 22:22
Indeferida a petição inicial
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17/09/2021 07:33
Conclusos para decisão
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17/09/2021 07:32
Juntada de Certidão
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07/08/2021 01:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CRUZ SILVA em 03/08/2021 23:59.
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07/08/2021 01:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CRUZ SILVA em 03/08/2021 23:59.
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30/06/2021 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 12:52
Conclusos para despacho
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07/04/2021 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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