TJMA - 0803694-85.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 08:30
Baixa Definitiva
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01/07/2022 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/07/2022 07:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/07/2022 04:22
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MOREIRA em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 04:22
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 30/06/2022 23:59.
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30/06/2022 17:09
Juntada de Certidão
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07/06/2022 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 17:04
Recurso Especial não admitido
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27/05/2022 08:29
Conclusos para decisão
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27/05/2022 08:28
Juntada de termo
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27/05/2022 02:34
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MOREIRA em 26/05/2022 23:59.
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05/05/2022 02:39
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 02:39
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MOREIRA em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 01:45
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 18:19
Juntada de Certidão
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03/05/2022 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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03/05/2022 17:30
Juntada de Certidão
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03/05/2022 16:51
Juntada de recurso especial (213)
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07/04/2022 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0803694-85.2020.8.10.0034 – Codó/MA Apelante: Maria Lúcia Moreira Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/PI n. 19.598) Apelado: Banco Bonsucesso Consignado S/A Advogados: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG n. 96.864) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Lúcia Moreira objetivando reformar a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Comarca de Colinas/MA, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o Banco Bonsucesso Consignado S/A, ora apelado, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato n° 154880373), referente empréstimo consignado no valor total de R$ 675,53.
Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao rateio de custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando ser o valor da condenação inestimável, ante a ausência de condenação de pagar, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, observada a suspensão para aqueles que gozam de gratuidade judiciária.
Inconformada com o julgado, a parte Requerente interpôs o presente recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença para que a restituição dos valores indevidamente descontados seja pago em dobro, para que seja determinada condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, bem como para que seja majorado o valor de honorários advocatícios para o percentual de 20% do valor da condenação.
Sem contrarrazões do Banco Reclamado.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pela evidente ausência de interesse ministerial.
Autos distribuídos a este signatário.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso.
De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo.
Em sendo assim, preenchidos os requisitos, conheço do recurso estatal, passando a seguir a análise do mérito.
Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
Inicialmente, vale frisar que o banco apelado se conformou com a sentença atacada, tanto é que não recorreu em face da mesma, nem mesmo apresentou contrarrazões.
Dessa forma, a par do quanto consignado e pelo cotejo analítico dos autos, vê-se que necessária a repetição do indébito, ou seja, a sentença deve ser reformada, para que o banco apelado pague à autora em dobro os valores indevidamente descontados.
Este é o entendimento desta Corte de Justiça maranhense: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS REFERENTE A ANUIDADE INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. [...] III - Do exame dos autos, verifico que o requerido, ora apelante, não comprovou que a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois, em que pese afirmar que a apelada solicitou o cartão de crédito em questão, dando ensejou a cobranças de anuidade, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar cópia do respectivo instrumento.
IV - Assim sendo, a instituição financeira ora apelante não se desincumbiu do ônus de provar que houve a contratação do serviço questionado, vez que poderia ter juntado aos autos o instrumento apto a demonstrar a manifestação de vontade da apelada no sentido de entabular o negócio.
Portanto, é perfeitamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta-salário, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor.
V - Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, qual seja, sem negativação do nome da ora apelada nos cadastros de mau pagadores, o quantum indenizatório, fixado pelo magistrado no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes.
VI - Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 0813673-87.2019.8.10.0040, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, julgada na sessão virtual de 02 a 09/08/2021).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTO INDEVIDO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta.
II - É ônus da instituição financeira comprovar que os valores descontados na conta do autor foram decorrentes de contratação válida e devidamente pactuada.
III - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
IV - Em observância ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC, e ante a hipossuficiência do consumidor e à dificuldade objetiva de alcançar a prova, há que ser invertido o ônus probatório nas demandas atinentes à relação de consumo, objetivando a facilitação da defesa do consumidor. (Apelação Cível nº 0800225-82.2020.8.10.0114, 1ª Câmara Cível, Relator Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgada na sessão virtual de 18 a 25/11/2021).
E outra não é a conclusão com relação ao dano moral, segundo consignado nos precedentes acima.
Acerca da configuração do dano moral em caso de falha na prestação do serviço por instituição financeira e da necessidade de prova do abalo psíquico, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos repetitivos, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp nº 1.197.929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011) Dessa forma, revela-se justa e proporcional a fixação dos danos morais no caso em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora a partir do prejuízo e correção monetária a partir do arbitramento na sentença de base.
Diante o exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento para reformar a sentença atacada, condenando-se o banco apelado ao pagamento dos danos materiais em dobro e ao pagamento dos danos morais, no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), ambos com juros e correção monetária na forma da lei.
Condeno ainda o banco Apelado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 20% por cento sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
05/04/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 09:48
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA MOREIRA - CPF: *34.***.*37-91 (REQUERENTE) e provido
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24/02/2022 08:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2022 07:10
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/02/2022 03:09
Publicado Despacho (expediente) em 03/02/2022.
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07/02/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 14:04
Recebidos os autos
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07/12/2021 14:04
Conclusos para despacho
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07/12/2021 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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