TJMA - 0806897-37.2020.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 17:49
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco do Brasil SA em 29/09/2022 23:59.
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05/12/2022 17:48
Decorrido prazo de REJANE VIANA DAMACENO em 29/09/2022 23:59.
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05/12/2022 15:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 29/09/2022 23:59.
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16/11/2022 18:14
Arquivado Definitivamente
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26/09/2022 09:20
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 11:45
Juntada de Certidão
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19/09/2022 10:12
Recebidos os autos
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19/09/2022 10:12
Juntada de despacho
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22/11/2021 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/11/2021 10:56
Juntada de contrarrazões
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16/11/2021 10:23
Juntada de contrarrazões
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13/11/2021 12:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 06:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/11/2021 23:59.
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28/10/2021 15:07
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806897-37.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S) : REJANE VIANA DAMACENO REQUERIDA(S) : COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL e BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB/MA 10661-A; NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A.
INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) BANCO DO BRASIL S/A e outros, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0806897-37.2020.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 26 de Outubro de 2021.
Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA -
26/10/2021 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 21:26
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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18/10/2021 17:28
Juntada de apelação cível
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15/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806897-37.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S) : REJANE VIANA DAMACENO Advogado(s) do reclamante: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS, OAB/MA 16629.
REQUERIDA(S) : BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB/MA 10661-A; NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA9348-A.
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) REJANE VIANA DAMACENO e BANCO DO BRASIL S/A e outros, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0806897-37.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema , Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de nulidade e indenização por danos materiais e morais proposta por Rejane Viana Damaceno em face do Banco do Brasil S.A. e da Companhia de Seguros Aliança do Brasil S.A alegando, em síntese, que firmou contrato de empréstimo consignado com o demandado no qual teria sido incluído, indevidamente, a contratação de um seguro.
Juntou documentos.
Citados, os réus apresentaram contestação.
Juntada réplica à contestação.
Intimadas as partes para especificação de provas, ambas postularam o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Process0 Civil, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
No caso vertente, a parte autora questiona a contratação de um seguro (“BB protegido”). O objetivo de tal modalidade securitária é a proteção financeira das pessoas jurídicas que operam com crédito e do próprio segurado em casos de necessidades previstas no instrumento contratual. É prática comum no mercado que as instituições bancárias ofereçam taxas de juros mais baixas para o contratante que opte pela inclusão do seguro.
No caso vertente, consta expressamente no contrato de empréstimo consignado firmado a inclusão do seguro em questão, não podendo a parte autora dizer que não tinha ciência de tal contratação, porquanto anuiu aos termos da avença.
Como ensinam Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes: Por negócio jurídico entende-se a declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos voluntariamente perseguidos (Rechtesgeschäft) (...) é por meio da figura do negócio jurídico que os sujeitos de direito expressam suas vontades e dão a elas existência, conteúdo e eficácia jurídica.
E o fazem na medida em que as referidas vontades são declaradas, momento em que ganham feição jurídica. (Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, 1ª ed., pág. 210).
Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69).
Na espécie, como dito alhures, restou demonstrado a anuência da parte demandante ao contrato firmado, que incluía, de forma clara e expressa, a contratação desse seguro, não podendo agora, em clara ofensa ao pacto firmado e à segurança jurídica das relações, sustentar que não o contratou.
Configura claro venire contra factum proprium o consumidor contratar um seguro para obter taxas de juros mais baixas e, depois, se insurgir contra a inserção securitária.
Há que se consignar que o direito à informação não pode se transformar num mantra a tornar o consumidor um incapaz, que não teria condições de sequer identificar a existência de seguro cuja previsão é expressa.
Acrescente-se, por oportuno, que a inserção dessa espécie de seguro representa uma garantia para o banco, bem como benefício para o consumidor, que passa a obter taxas de juros mais módicas se comparadas com operações sem a contratação de seguro, não podendo a avença ser rompida posteriormente em clara ofensa ao princípio do venire contra factum proprium.
Ademais, não há nenhuma prova nos autos de que o seguro em questão fora imposto à parte requerente, o que afasta eventual alegação de ofensa aos padrões decisórios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça nos recursos repetitivos REsp 1639320/SP e REsp 1639259/SP.
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do referido Código1.
Em razão da improcedência dos pedidos, revogo os efeitos da liminar concedida.
Determino o cadastramento da Companhia de Seguros Aliança do Brasil S.A no polo passivo desta demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Imperatriz/MA, 14 de outubro de 2021.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
14/10/2021 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 12:54
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2021 21:30
Conclusos para decisão
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13/10/2021 21:14
Juntada de Certidão
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15/05/2021 04:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 14/05/2021 23:59:59.
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15/05/2021 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 10:57
Decorrido prazo de REJANE VIANA DAMACENO em 12/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 17:50
Juntada de petição
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12/05/2021 11:23
Juntada de petição
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07/05/2021 00:22
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 17:49
Juntada de termo
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11/09/2020 18:13
Conclusos para julgamento
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11/09/2020 18:13
Juntada de termo
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07/08/2020 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 12:31
Juntada de petição
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03/08/2020 14:29
Juntada de contestação
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01/08/2020 13:24
Juntada de petição
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29/07/2020 17:48
Juntada de contestação
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27/07/2020 10:48
Juntada de petição
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24/07/2020 11:05
Juntada de petição
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24/07/2020 10:46
Juntada de petição
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16/07/2020 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2020 12:53
Juntada de diligência
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09/07/2020 01:36
Decorrido prazo de REJANE VIANA DAMACENO em 08/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 11:13
Juntada de Certidão
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17/06/2020 11:00
Juntada de Certidão
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17/06/2020 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2020 11:00
Expedição de Mandado.
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17/06/2020 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2020 21:39
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2020 17:08
Conclusos para decisão
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09/06/2020 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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