TJMA - 0801852-44.2019.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 17:48
Juntada de petição
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24/11/2021 19:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO NETO SOARES em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 07:51
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 07:51
Transitado em Julgado em 16/11/2021
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20/11/2021 10:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/11/2021 23:59.
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27/10/2021 00:44
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: [email protected] Processo: 0801852-44.2019.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RAIMUNDO NETO SOARES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES - MA11761-A, JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO - PI8775 Parte Ré: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. A questão é de fácil deslinde diante da comprovação da ausência de culpa do banco requerido, uma vez, tendo sido cancelado o contrato de seguro por falta de pagamento, tendo sido o débito automático cancelado pelo requerente em 14 de abril de 2015, conforme se infere do arcabouço probatório, demonstrado na contestação, conforme se vê nas telas de id 36995057, págs 6 - 8. O Banco do Brasil trouxe aos autos todo o alicerce probatório necessário para comprovar e justificar o cancelamento do contrato, afastando qualquer tese de fraude ou mesmo de locupletamento a qualquer título em desfavor do reclamante.
Provou que a parte autora em 14/04/2015 cancelou o débito automático da conta, dessa forma os débitos dos meses de abril e maio não foram realizados, ocasionando o cancelamento do seguro. Também, não há valores a serem restituídos, sendo que, uma vez durante o período contratado, com o pagamento do prêmio, o requerente usufruiu do seguro contra os riscos predeterminados no apólice de id 23672091. Provou que o ato ilícito foi cometido de forma exclusiva pelo réu, pois não deu causa ao evento em tese danoso.
Aliás, pelas narrativas dos fatos que não estipulam conduta culposa para o Banco, de certo que, não abalam a moral do autor, pois não há prova cabal nesse sentido. O requerente alega apenas que teve o seu seguro de vida cancelado por responsabilidade do banco requerido, requerendo a reparação do ilícito.
Juntou aos autos, apólice cancelada e extratos comprovando pagamento, em id 23672091. Assim, constato que o requerido logrou êxito em comprovar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Desse modo, diante da demonstração da legalidade do cancelamento da contratação e inexistência de defeito na prestação do serviço, não merece prosperar o pedido de reparação por danos materiais e morais. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, devo ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece, dentre os direitos do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. In casu, o reclamante não apresentou argumentos mais aprofundados quanto às alegações acerca dos danos morais que entende ter sofrido, razão pela qual não merece guarida o pleito de indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do reclamante, em conformidade com o art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Sem honorários advocatícios, exceto em caso de eventuais recursos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo esta de mandado. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Juíza Cynara Elisa Gama Freire titular da 2ª Vara -
25/10/2021 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 18:56
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2021 14:55
Juntada de Certidão
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09/04/2021 11:21
Juntada de petição
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26/10/2020 08:33
Conclusos para decisão
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26/10/2020 08:32
Juntada de termo
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21/10/2020 12:50
Juntada de petição
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20/10/2020 12:16
Juntada de contestação
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10/10/2020 14:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO NETO SOARES em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 14:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO NETO SOARES em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 13:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO NETO SOARES em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 13:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO NETO SOARES em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 13:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 13:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 13:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 13:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 19:19
Publicado Intimação em 01/10/2020.
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09/10/2020 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/09/2020 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2020 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2020 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2019 11:35
Conclusos para despacho
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19/09/2019 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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