TJMA - 0801369-78.2021.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 21:58
Decorrido prazo de GENTIL COELHO REZENDE NETO em 16/02/2023 23:59.
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30/01/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 17:23
Juntada de termo de juntada
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20/01/2023 19:18
Juntada de petição
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20/01/2023 19:09
Juntada de petição
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20/01/2023 18:44
Juntada de petição
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20/01/2023 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/01/2023 14:55
Julgado procedente o pedido
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20/01/2023 14:03
Conclusos para decisão
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20/01/2023 14:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/01/2023 14:02
Processo Desarquivado
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20/01/2023 11:47
Juntada de petição
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07/12/2022 10:54
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 11:24
Transitado em Julgado em 20/09/2022
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30/10/2022 15:33
Decorrido prazo de GENTIL COELHO REZENDE NETO em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:33
Decorrido prazo de GENTIL COELHO REZENDE NETO em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 20/09/2022 23:59.
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06/09/2022 14:01
Juntada de petição
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06/09/2022 10:46
Juntada de petição
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29/08/2022 01:32
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801369-78.2021.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): IRILEIA DE SOUSA FERREIRA Advogado (a) do (a) Autor (a): GENTIL COELHO REZENDE NETO - OAB/MA 3125-A RÉ (U): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado (a) do (a) Ré (u): FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - OAB/MA 9515-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT proposta por IRILEIA DE SOUSA FERREIRA em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04),ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz, em síntese, que, no dia 06/11/2020, seu filho foi vítima de acidente automobilístico.
Narra que este sofreu fratura na tíbia esquerda e fratura no punho esquerdo.
Informa que postulou administrativamente o recebimento do Seguro DPVAT por invalidez permanente, entretanto, o quantum pago não corresponde ao devido. Acostou dentre os documentos: registro de ocorrência, Id. 50911851; fichas e exames médicos, Id. 50911869 e 50913520.
A demandada, por sua vez, em sede de contestação, Id. 53747096, sustentou, preliminarmente, a necessidade de oitiva do autor em audiência de instrução e julgamento.
No mérito, arguiu o adimplemento do valor devido; impugnação ao boletim de ocorrência juntado; legitimidade negativa da seguradora, vez que o proprietário é inadimplente e inaplicabilidade da súmula 257 do STJ; ausência de documentos essenciais à propositura da ação de seguro DPVAT, qual seja, o laudo do IML. Acostou aos autos a documentação do processo administrativo, Id. 39576779. Réplica à contestação, Id. 56366466.
Laudo pericial, Id. 70866928.
Manifestação da demandante concordando com o laudo pericial, Id. 72355615.
Manifestação da demandada sobre o referido laudo, Id. 71649458, concordando com o mesmo e pugnando que, em eventual condenação, esta seja apenas no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), referente à complementação do valor já adimplido.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares.
Considerando que o feito se encontra satisfatoriamente instruído, autorizando-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
Destaco, ainda, que o caso dos autos consiste em uma demanda cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, podendo ser resolvido com as provadas provas documentais apresentadas.
Destaco que semelhante é o entendimento das cortes de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de reparação de danos materiais e morais – Produção de provas - Depoimento pessoal requerido e indeferido – Prova desnecessária e impertinente ao deslinde da controvérsia – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Inteligência do artigo 130 do CPC – Recurso de agravo de instrumento improvido. (TJ-SP – AI: 01200285120108260000SP 0120028-51.2010.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 20/04/2010, 31ª Câmara de Direito Privado). Deste modo, superadas as preliminares, passo ao mérito.
Compulsando os autos, observa-se que a presente demanda versa na verdade sobre a cobrança da complementação do valor pago administrativamente pela Seguradora requerida, uma vez que esta logrou êxito em comprovar que já adimpliu parte do valor, conforme documentos de Id. 53747097, fl. 01.
Por sua vez, a parte requerente instruiu efetivamente a presente demanda com documentos necessários ao pleito de cobrança, como a comprovação do acidente, das lesões e o nexo de causalidade.
A despeito, verifico que o laudo médico juntado é dotado de presunção de legitimidade/veracidade, não bastando a simples alegação da parte requerida, destituída de qualquer indício de falsificação.
Some-se a isso a ausência de previsão legal da necessidade da juntada do laudo do IML para fins de postulação judicial (vide Apelação Cível nº 0133355-51.2011.8.13.0433 (1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Márcia de Paoli Balbino. j. 26.02.2015, unânime, Publ. 10.03.2015).
Nesse sentido, assim dispõe a Lei do Seguro Dpvat – 6194/74: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Ademais, observo que, embora o boletim de ocorrência tenha sido lavrado em data posterior à data do acidente e que conste apenas a narrativa da vítima, o mesmo é corroborado pelas demais provas constantes nos autos, como os laudos médicos realizados, evidenciando o acidente automobilístico.
A jurisprudência, nessa perspectiva, delineia que: “demonstrado o nexo causal entre o acidente automobilístico e a invalidez da qual a vítima é acometida, a parte faz jus ao seguro DPVAT, no limite máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), podendo variar de acordo com o grau da lesão e extensão da incapacidade funcional apresentada” (TJ-MG – AC: 10280160049100001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 14/11/2018, Data de Publicação: 28/11/2018).
Esclareço, ainda, que é assente na Jurisprudência, já tendo sido inclusive matéria sumulada que: “a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”, Súmula nº 257, do STJ.
Como ocorre no caso dos autos, a Jurisprudência afirma que quando a vítima é proprietária do veículo envolvido no sinistro, a falta de recolhimento do prêmio do seguro obrigatório, não é motivo para a recusa do pagamento de verba indenizatória pela seguradora (TJ-GO – Apelação (CPC): 03594115820178090011, Relator: NEY TELES DE PAULA, Data de Julgamento: 19/10/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/10/2018).
Doutra banda é salutar esclarecer que o quantum debeatur discutido nos autos deve ser fixado consoante o disposto na Lei do DPVAT, nos moldes do art. 3º, inciso II, e observando a proporcionalidade determinada pelo § 1º, senão vejamos, in verbis: “Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - ATÉ R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
Destarte, deve ser dada credibilidade à versão apresentada pela requerente, quanto ao reconhecimento do direito a indenização, com fulcro no laudo complementar apresentado pelo perito nomeado por este juízo.
Nesses moldes, confirmada a lesão de caráter definitivo e a debilidade de órgão ou sentido, restando configurada a invalidez permanente total, o pagamento do seguro obrigatório deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade (RESP 1119614, rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior), incidindo na espécie os percentuais preconizados na tabela anexa da Lei 6.194/74, com a redação dada pela Lei 11.945/2009, cuja aplicabilidade foi consolidada pelo entendimento jurisprudencial do STJ, nos moldes da Súmula 474 e reafirmada no julgamento da Reclamação 10.093-MA, em face de julgados das Turmas Recursais do Maranhão.
Com efeito, os sinistros automobilísticos têm gerado uma diversidade de danos pessoais, e muitos deles têm gerado invalidez de caráter permanente, entretanto, não se pode pretender equiparar todas as situações, obviamente, sob pena de restar agredido não apenas o princípio isonômico com também o princípio da proporcionalidade, ou razoabilidade.
Se é correto afirmar que a perda total da visão, ou de membros superiores, ou ainda de membros inferiores, em razão de sinistro automobilístico justifica plenamente o pagamento do valor indenizatório máximo, tal como estabelecido na Lei nº 11.482/2007, o mesmo não se pode afirmar quando o indivíduo sinistrado sofre incapacidades de menor envergadura, tais como redução da mobilidade ou flexibilidade de algum de seus membros, ou mesmo perda da visão de um olho.
Somente se pode exigir legalmente o valor indenizatório máximo quando a invalidez for de envergadura tal que impossibilite ao acidentado o exercício de qualquer atividade laborativa lícita, isto é, que o torne efetivamente inválido para prover a própria subsistência.
Limitações outras que dificultem ou causem transtornos ao acidentado até podem ensejar o pagamento de verba indenizatória, mas nunca em seu grau máximo.
Nessa linha de raciocínio, resta claro que ao adotar uma gradação na concessão de verbas indenizatórias derivadas de sinistros automobilísticos, as empresas seguradoras nada mais fazem senão emprestar aplicabilidade ao princípio da proporcionalidade.
No entendimento desta juízo, a Lei nº 11.945/2009, oriunda da Medida Provisória nº 451/2008, mostra-se constitucional, em seus aspectos formal e material.
No que diz respeito ao aspecto formal, a matéria abordada, tributação federal e outras providências, possui total pertinência com o seguro DPVAT, cujo pagamento é realizado mediante o pagamento de contribuição parafiscal, atendendo, pois, a necessidade de lei específica.
Quanto ao aspecto material e contribuição parafiscal, atendendo, pois, a necessidade de lei específica.
Quanto ao aspecto material, o pagamento de indenização proporcional ao grau de invalidez decorrente do acidente acontece em qualquer modalidade de seguro, não violando a dignidade da pessoa humana; pelo contrário, obedece aos critérios constitucionais de razoabilidade e proporcionalidade.
No presente caso, constatando que houve danos corporais totais, o(a) segurado (a) faz jus à indenização de acordo com a tabela supracitada.
No caso em tela, à luz do acervo probatório, vislumbro que as lesões configuraram invalidez permanente parcial incompleta, conforme laudo de Id. 70866928 (cicatriz com 7,0 cm no punho esquerdo na região posterior, com perda de sensibilidade, apresenta alteração anatômica com aumento de volume no punho esquerdo, apresenta perda de força e diminuição dos movimentos articulares do punho com a mão esquerda, apresenta alteração anatômica com aumento de volume no tornozelo direito, apresenta perda de força e diminuição dos movimentos articulares do tornozelo com o pé direito), daí porque deve ser aplicada a regra prevista no inciso II do § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74, fixando-se o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do valor máximo da cobertura vigente na época do acidente, servindo como parâmetro o valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), integralizando o importe de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), referente à lesão do punho esquerdo e, o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do valor máximo da cobertura vigente na época do acidente, servindo como parâmetro o valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), integralizando o importe de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), referente à lesão do tornozelo direito, do qual deverá ser descontado o valor pago administrativamente, qual seja, R$ 4.218,75 (quatro mil, duzentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos).
Portanto, o quantum debeatur é na ordem de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Assim sendo, não há outra medida, senão a procedência parcial da ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 3º, caput e inciso II, e art. 5º da Lei nº 6.194/74, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagar ao autor IRILEIA DE SOUSA FERREIRA indenização de Seguro DPVAT, no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Sobre o valor da indenização incidirá juros moratórios a partir da citação e correção monetária pelo INPC-IBGE desde a da data do evento danoso, nos moldes do entendimento atualizado do STJ.
Em razão da sucumbência reciproca, condeno as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas, cada uma.
Condeno as partes no pagamento em honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade, com relação a parte autora, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se.
Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se as partes, via DJe, na pessoa dos advogados constituídos.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, 6 de agosto de 2022.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
25/08/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2022 11:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 11:23
Decorrido prazo de GENTIL COELHO REZENDE NETO em 08/08/2022 23:59.
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06/08/2022 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
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27/07/2022 08:16
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 22:00
Juntada de petição
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18/07/2022 11:57
Juntada de petição
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17/07/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2022.
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17/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801369-78.2021.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): IRILEIA DE SOUSA FERREIRA Advogado (a) do (a) Autor (a): GENTIL COELHO REZENDE NETO - OAB/MA 3125-A RÉ (U): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado (a) do (a) Ré (u): FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - OAB/MA 9515-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 022/2018 da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo as Partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação ao laudo pericial juntado aos autos. Pastos Bons/MA, Terça-feira, 12 de Julho de 2022. LELLYA ALVES BARBOSA Servidor(a) Judicial Matrícula 152751 -
13/07/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 11:59
Juntada de Certidão
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11/07/2022 09:16
Decorrido prazo de GENTIL COELHO REZENDE NETO em 08/06/2022 23:59.
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06/07/2022 16:53
Juntada de laudo pericial
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18/05/2022 09:32
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2022.
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18/05/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801369-78.2021.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): IRILEIA DE SOUSA FERREIRA Advogado (a) do (a) Autor (a): GENTIL COELHO REZENDE NETO - OAB/MA 3125-A RÉ (U): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado (a) do (a) Ré (u): FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - OAB/MA 9515-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 022/2018 da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo a Parte Autora, por meio de seu (s) advogado (s), a comparecer à perícia designada, conforme certidão vinculada aos autos. Pastos Bons/MA, 16 de maio de 2022. Lellya Alves Barbosa Técnica Judiciária Mat. 152751 -
16/05/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 10:14
Juntada de Certidão
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10/05/2022 09:03
Juntada de Certidão
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23/03/2022 13:24
Juntada de petição
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14/03/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 13:43
Conclusos para despacho
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25/11/2021 18:24
Juntada de petição
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23/11/2021 20:26
Decorrido prazo de GENTIL COELHO REZENDE NETO em 22/11/2021 23:59.
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16/11/2021 22:35
Juntada de réplica à contestação
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26/10/2021 01:32
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801369-78.2021.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): IRILEIA DE SOUSA FERREIRA Advogado (a) do (a) Autor (a): GENTIL COELHO REZENDE NETO - OAB/MA 3125 RÉ (U): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado (a) do (a) Ré (u): FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - OAB/MA 9515-A DESPACHO Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do (a) demandado (a). Destarte, cite-se o (a) requerido (a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 183 e § 1º; art. 335, 348, todos do NCPC. Esclareça o (a) requerido (a) que o prazo para contestar terá início com a juntada aos autos do último aviso de recebimento (NCPC, art. 231, I e § 1º). Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do (a) autor (a), determino que seja intimado o (a) demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC). O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO. PASTOS BONS, Terça-feira, 14 de Setembro de 2021. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
22/10/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 11:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 11:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 13/10/2021 23:59.
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17/09/2021 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 12:08
Conclusos para despacho
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17/08/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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