TJMA - 0803333-36.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 19:51
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 04/02/2022 23:59.
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09/02/2022 08:38
Arquivado Definitivamente
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08/02/2022 06:45
Juntada de petição
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22/01/2022 03:50
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 11:34
Juntada de Certidão
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13/12/2021 11:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
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13/12/2021 11:46
Realizado cálculo de custas
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12/12/2021 13:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/12/2021 13:45
Juntada de Certidão
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09/12/2021 13:56
Desentranhado o documento
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09/12/2021 13:56
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2021 13:53
Juntada de Certidão
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06/12/2021 01:32
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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06/12/2021 01:32
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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04/12/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 09:34
Juntada de Alvará
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03/12/2021 09:34
Juntada de Alvará
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03/12/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0803333-36.2021.8.10.0001 Requerente: MARILUCIA PEREIRA ALMEIDA Advogado: NATALIA ARAUJO COSTA OAB: MA 16814 Requerido(a): BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB: MA 11706-A Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Defiro o pedido de ID. 56176934 Expeça-se alvará judicial em favor da autora no valor de R$ 19.933,31 (dezenove mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e um centavos), e outro em favor unicamente do causídico no importe de R$ 2.672,01 (dois mil, seiscentos e setenta e dois reais e um centavo), depositados na conta judicial de nº 3000102984386, respectivas custas recolhidas.
Após, encaminhem-se os autos à contadoria para cálculo de custas finais.
Uma vez adimplidas, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 30 de Novembro de 2021. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível -
02/12/2021 10:49
Juntada de Certidão
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02/12/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 09:21
Conclusos para decisão
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12/11/2021 21:06
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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12/11/2021 10:35
Juntada de petição
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11/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803333-36.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: MARILUCIA PEREIRA ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATALIA ARAUJO COSTA - OAB/MA 16814 REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando o peticionamento do demandado (ID 55447631), FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
10/11/2021 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 15:46
Juntada de Certidão
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01/11/2021 16:30
Juntada de petição
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18/10/2021 10:32
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803333-36.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILUCIA PEREIRA ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATALIA ARAUJO COSTA - OAB/MA 16814 REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A DESPACHO Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor de R$ 2.120,03 (dois mil cento e vinte reais e três centavos), valor este dispendido pela parte autora, a título pagamento das custas iniciais.
Fica o executado advertido de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, ao débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC).
Caso o pagamento seja parcial, a multa e os honorários acima mencionados incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, impugnação (art. 525 do CPC).
Expirados os prazos acima assinalados, certifique-se a Secretaria e voltem-me os autos conclusos.
São Luís, Segunda-feira, 20 de Setembro de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
14/10/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 13:40
Decorrido prazo de NATALIA ARAUJO COSTA em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 22:09
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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22/09/2021 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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20/09/2021 09:45
Conclusos para despacho
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15/09/2021 10:56
Juntada de petição
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14/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803333-36.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILUCIA PEREIRA ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATALIA ARAUJO COSTA - OAB/MA 16814 REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito, tendo em vista o peticionamento do demandado (ID 52191325).
São Luís, Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
13/09/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 08:10
Juntada de Certidão
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10/09/2021 17:06
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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10/09/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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08/09/2021 11:44
Juntada de petição
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01/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803333-36.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILUCIA PEREIRA ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATALIA ARAUJO COSTA - OAB/MA 16814 REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
31/08/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 09:43
Juntada de Certidão
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30/08/2021 09:42
Transitado em Julgado em 25/08/2021
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28/08/2021 21:15
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 25/08/2021 23:59.
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28/08/2021 17:02
Decorrido prazo de NATALIA ARAUJO COSTA em 25/08/2021 23:59.
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03/08/2021 19:04
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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03/08/2021 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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31/07/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 16:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/07/2021 08:15
Conclusos para decisão
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26/07/2021 06:09
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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26/07/2021 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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23/07/2021 17:53
Juntada de embargos de declaração
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19/07/2021 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 17:53
Julgado procedente o pedido
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08/07/2021 12:03
Conclusos para julgamento
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08/07/2021 11:53
Juntada de Certidão
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26/06/2021 18:11
Decorrido prazo de NATALIA ARAUJO COSTA em 25/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 18:11
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 25/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 14:52
Juntada de petição
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19/06/2021 01:38
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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17/06/2021 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 19:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 09:35
Conclusos para despacho
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11/06/2021 19:18
Juntada de réplica à contestação
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21/05/2021 00:46
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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21/05/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 14:24
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/05/2021 08:42
Juntada de
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05/05/2021 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/05/2021 09:20
Juntada de
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05/05/2021 09:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 04/05/2021 11:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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05/05/2021 09:18
Conciliação infrutífera
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05/05/2021 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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04/05/2021 11:13
Juntada de petição
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30/04/2021 14:13
Juntada de Certidão
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28/04/2021 18:22
Juntada de contestação
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06/04/2021 14:07
Juntada de petição
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18/03/2021 15:35
Juntada de petição
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08/03/2021 15:47
Juntada de petição
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06/03/2021 02:19
Decorrido prazo de NATALIA ARAUJO COSTA em 05/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 11:12
Juntada de petição
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02/03/2021 13:43
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/02/2021 11:57:35.
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26/02/2021 00:29
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2021 11:57
Juntada de diligência
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25/02/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803333-36.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARILUCIA PEREIRA ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: NATALIA ARAUJO COSTA - OAB/MA 16814 REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer promovida por MARILUCIA PEREIRA ALMEIDA contra BRADESCO SAUDE S/A, ambos qualificados nos autos.
A autora relata, em síntese, ter sido diagnosticada com câncer no reto realizando cirurgia no Hospital UDI em dezembro de 2018.
Em agosto de 2019, houve o diagnóstico de metástases acometendo fígado e pulmões, diante do que iniciou quimioterapia no mesmo Hospital.
Alega ainda que em novembro de 2020, a paciente foi submetida à cirurgia no fígado, com retirada total do nódulo, procedimentos estes todos, até então, realizados com a cobertura total pelo plano Bradesco Saúde.
Em 11/12/2020, a Autora solicitou autorização das cirurgias pulmonares (metastactomia e toracotomia bilaterais), no setor competente do hospital São Domingos.
A ré, no entanto, limitou-se a autorizar as despesas hospitalares, eximindo-se da responsabilidade de arcar com os honorários médicos do cirurgião conveniado, Dr.
Armando da Veiga, no valor de R$18.541,02 (dezoito mil, quinhentos e quarenta e um reais e dois centavos).
Assim, considerando tratar-se de situação de urgência, requer tutela provisória no sentido de que seja autorizada, de imediato, a realização das cirurgias, com todos os materiais requisitados para tal (solicitação do procedimento em anexo), honorários do especialista no valor global de R$ 18.541,02 (dezoito mil, quinhentos e quarenta e um reais e dois centavos), conforme orçamento em anexo, assim como anestesista e demais profissionais indispensáveis; diárias de internação hospitalar, exames e acompanhamento por profissional de enfermagem.
Com a inicial juntou documentos. É o que cumpria relatar, pelo que passo a decidir.
A tutela provisória de urgência, assim como a tutela antecipada prevista no Código revogado, é um instituto do Direito de natureza emergencial, executiva e sumária.
E como por ela se busca desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada.
Conforme dispõe o Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, devendo ser observados os requisitos estabelecidos nos artigos 300 e 311, conforme aplicação do caso concreto, sendo, em qualquer uma das modalidades, medida de exceção.
No caso em apreço, a medida pretendida pela parte autora trata de tutela de urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do NCPC, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
In casu, a probabilidade do direito resta satisfatoriamente consubstanciada nos documentos que instruem a inicial e que deixam transparecer o vínculo contratual existente entre a autora e a operadora ré.
Ainda, como se vê dos autos, a demandante acostou relatório médico informando a gravidade da sua condição e a urgência dos procedimentos cirúrgicos solicitados.
A esse respeito, importa registrar que a Lei n° 9.656/98, no art. 35-C, estabelece a obrigatoriedade de cobertura para os casos de emergência e urgência: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; e II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
E quanto ao prazo para análise e cobertura do procedimento, vale o registro do que dispõe o art. 3º, XIV, da Resolução nº 259, da ANS, verbis: Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: I – consulta básica - pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia: em até 7 (sete) dias úteis; II – consulta nas demais especialidades médicas: em até 14 (quatorze) dias úteis; III – consulta/sessão com fonoaudiólogo: em até 10 (dez) dias úteis; IV – consulta/sessão com nutricionista: em até 10 (dez) dias úteis; V – consulta/sessão com psicólogo: em até 10 (dez) dias úteis; VI – consulta/sessão com terapeuta ocupacional: em até 10 (dez) dias úteis; VII – consulta/sessão com fisioterapeuta: em até 10 (dez) dias úteis; VIII – consulta e procedimentos realizados em consultório/clínica com cirurgião-dentista: em até 7 (sete) dias úteis; IX – serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial: em até 3 (três) dias úteis; X – demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial: em até 10 (dez) dias úteis; XI – procedimentos de alta complexidade - PAC: em até 21 (vinte e um) dias úteis; XII – atendimento em regime de hospital-dia: em até 10 (dez) dias úteis; XIII – atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 (vinte e um) dias úteis; e XIV – urgência e emergência: imediato.
Quanto aos procedimento a que faz referência o caput do dispositivo transcrito, oportuno registrar que são aqueles previstos em “Rol de Procedimentos e Eventos de Saúde”, divulgado anualmente pela ANS, em que se enquadra aquele pretendido pela demandante, tanto que parte do procedimento já fora autorizado.
Quanto ao perigo de dano, verifica-se que este reside na necessidade premente de submissão da autora às intervenções com finalidade de melhora do quadro apresentado, notadamente diante do alto grau de letalidade da patologia que a acomete.
Ademais, o direito à vida é o direito legítimo de defender a própria existência e de existir com dignidade, a salvo de qualquer violação, tortura ou tratamento desumano ou degradante.
Envolvendo, assim, o direito à preservação dos atributos físico-psiquicos (elementos materiais) e espirituais-morais (elementos imateriais) da pessoa humana, sendo, por isso, o mais fundamental de todos os direitos, condição sine qua non para os exercícios dos demais.
No confronto entre o direito da promovente, de receber o tratamento adequado, e o direito da promovida em abster-se de autorizá-lo, creio que há inequivocamente maior prejuízo ao primeiro.
Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade da medida antecipatória caso a pretensão seja deferida, com prejuízo para a promovida, uma vez que esta, se lograr êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do provável direito do promovente, terá em seu favor o direito de cobrar os valores referentes às despesas autorizadas em sede de antecipação de tutela, as quais poderão ser pleiteadas em face da autora a qualquer instante pelas vias ordinárias.
ISSO POSTO, preenchidos os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, DEFIRO o pedido formulado na inicial, determinando à operadora de planos de saúde demandada, BRADESCO SAUDE S/A, que autorize e custeie integralmente os procedimentos cirúrgicos solicitados pela equipe médica que assiste a autora MARILÚCIA PEREIRA ALMEIDA, isto é, exames, materiais, internação, despesas hospitalares e honorários do médico assistente, Dr.
Armando da Veiga, caso este profissional integre a rede conveniada ao plano de saúde.
Não sendo o referido médico credenciado, deverá no mesmo prazo ser autorizado o pagamento dos honorários a outro profissional com a mesma especialidade, de modo a evitar novos atrasos no tratamento da autora, a menos que inexistente na rede do plano contratado (hipótese em que se privilegiará o médico assistente).
A presente medida deverá ser cumprida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação, sob pena de incidir em multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de 20 (vinte) dias, a ser revertida em favor da promovente, nos termos do art. 297, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de majoração ou cumulação com outras medidas de apoio que se revelarem pertinentes em caso de renitência.
Cumpre informar que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, portanto, considerando a hipossuficiência da autora e a verossimilhança das suas alegações, defiro seu pedido de inversão do inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC.
Defiro o pedido de parcelamento das custas iniciais devendo ser mensalmente comprovada nos autos.
CITE-SE o réu para integrar a relação processual, INTIMANDO-O também para comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA.
Competirá ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
A parte ré fica cientificada de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Registre-se no processo eletrônico a data da audiência e intimem-se as partes para cientificá-los da data da audiência designada.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
VIA ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO A SER CUMPRIDO OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA.
Intimem-se.
São Luís/MA, 11 de fevereiro de 2021.
Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA Respondendo pela 12ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 04/05/2021 às 11:30 horas a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 24 de fevereiro de 2021.
LIDIANE SOARES PEREIRA CARVALHO Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 105890 -
24/02/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 09:34
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 08:55
Audiência Conciliação designada para 04/05/2021 11:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
11/02/2021 12:34
Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2021 08:23
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 18:20
Juntada de petição
-
04/02/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 09:06
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 10:58
Juntada de petição
-
03/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803333-36.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARILUCIA PEREIRA ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: NATALIA ARAUJO COSTA - OAB/MA 16814 REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nesse toar apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do NCPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Decorrido o prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça e o requerido/reconvinte obrigado a proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 01 de Fevereiro de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível -
02/02/2021 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 09:39
Juntada de petição
-
01/02/2021 09:05
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 07:43
Juntada de Certidão
-
30/01/2021 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2021 18:44
Outras Decisões
-
30/01/2021 17:35
Conclusos para decisão
-
30/01/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
30/01/2021 16:29
Juntada de petição
-
29/01/2021 23:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2021 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 22:05
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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