TJMA - 0817991-68.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2022 10:18
Arquivado Definitivamente
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25/02/2022 10:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2022 03:36
Decorrido prazo de Alaelson Castelo Branco Ferreira em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 03:36
Decorrido prazo de LEWDINAN DE MOURA SILVA em 07/02/2022 23:59.
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25/01/2022 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/01/2022 23:59.
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22/01/2022 04:51
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 22:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 21:25
Denegado o Habeas Corpus a Alaelson Castelo Branco Ferreira (PACIENTE)
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17/12/2021 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2021 16:41
Juntada de parecer
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09/12/2021 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2021 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 14:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2021 14:35
Pedido de inclusão em pauta
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06/12/2021 06:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/11/2021 23:59.
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06/12/2021 05:30
Decorrido prazo de Alaelson Castelo Branco Ferreira em 01/12/2021 23:59.
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02/12/2021 03:54
Decorrido prazo de LEWDINAN DE MOURA SILVA em 01/12/2021 23:59.
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18/11/2021 14:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2021 13:45
Juntada de parecer do ministério público
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16/11/2021 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0817991-68.2021.8.10.0000 PACIENTE: ALAELSON CASTELO BRANCO FERREIRA IMPETRANTE: LEWDINAN DE MOURA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DESTA CAPITAL D E C I S Ã O Antes que tudo, o vislumbrar de que inexistente plausibilidade substancial nas trazidas razões a ponto de se nos convencer de que ilegal o alegado excesso de prazo na conclusão do inquérito, sobretudo por já recebida a inicial acusatória, com a respectiva apresentação de resposta pela defesa, conforme a noticiar o produzido acervo. Não bastante isso, a não vislumbrar presente requisito autorizativo à concessão, in limine, da ordem, como que, fumus boni iuris, face ao constato de que, em princípio, não verificado vício de ilegalidade no decreto preventivo, a ponto de recomendar o seu desfazimento, ou mesmo aplicação de medida cautelar. Assente esse firmar posicionamento no fato de que consistentes o teor dos fundamentos nos atacados atos, em que a apontar de forma clara e contundente a necessidade de manutenção do preventivo ergástulo, em especial por recainte em desfavor do paciente outra ação penal, daí porque, o pleito liminar, INDEFIRO, ao tempo em que, ao parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, estes, remeto. Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 11 de NOVEMBRO de 2021. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
11/11/2021 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 12:41
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2021 08:14
Juntada de Informações prestadas
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10/11/2021 22:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2021 22:15
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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09/11/2021 05:47
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA DE DIREITO DA 5 VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS em 08/11/2021 23:59.
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04/11/2021 06:10
Decorrido prazo de LEWDINAN DE MOURA SILVA em 03/11/2021 23:59.
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03/11/2021 19:35
Juntada de malote digital
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28/10/2021 13:25
Determinada Requisição de Informações
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26/10/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 07:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/10/2021 07:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2021 07:30
Juntada de documento
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25/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0817991-68.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís (MA) Paciente : Alaelson Castelo Branco Ferreira Advogado : Lewdinan de Moura Silva (OAB/CE 42.998) Impetrado : Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal de São Luís Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão - O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida: Compulsando os autos, constato a prevenção do presente habeas corpus a outro anteriormente impetrado, autuado sob o nº 0817963-03.2021.8.10.0000, em nome do corréu, JARDEL SERRA ROCHA, distribuído na Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, de relatoria do desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo, consoante verifiquei no sistema PJE.
Por conseguinte, proceda-se à redistribuição do feito, nos moldes preconizados pelo art. 2931, do RITJMA.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida 1Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. -
22/10/2021 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/10/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 09:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/10/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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