TJMA - 0805504-97.2020.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 09:40
Juntada de Certidão
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30/01/2025 09:39
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
25/01/2025 03:23
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO RABELO JUNIOR em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 03:23
Decorrido prazo de JOAQUIM SOUTO DOS SANTOS FILHO em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 12:04
Juntada de petição
-
11/12/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 06:33
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 10:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 00:12
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO RABELO JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:12
Decorrido prazo de JOAQUIM SOUTO DOS SANTOS FILHO em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:54
Juntada de petição
-
16/08/2024 01:22
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 10:56
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/04/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 11:55
Juntada de petição
-
17/02/2024 01:33
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
17/02/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024
-
12/02/2024 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 01:54
Decorrido prazo de JOAQUIM SOUTO DOS SANTOS FILHO em 27/06/2023 23:59.
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26/06/2023 09:53
Juntada de petição
-
21/06/2023 13:52
Juntada de petição
-
20/06/2023 07:42
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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18/06/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 09:37
Juntada de Certidão
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26/05/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 10:28
Juntada de petição
-
10/02/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 11:05
Juntada de petição
-
30/09/2022 04:41
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
30/09/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 07:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2022 21:52
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 09:04
Juntada de aviso de recebimento
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28/04/2022 15:33
Juntada de Certidão
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07/04/2022 00:10
Juntada de Certidão
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22/03/2022 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 22:46
Juntada de Ofício
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10/03/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 11:47
Juntada de petição
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22/01/2022 06:20
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 21:41
Juntada de Certidão
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07/12/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 12:01
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
26/11/2021 11:09
Juntada de petição
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16/11/2021 06:08
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805504-97.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A REPRESENTADO: WALTERNOR COSTA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOAQUIM SOUTO DOS SANTOS FILHO - OAB/MA 15419 DESPACHO Considerando que já foram esgotados os meios disponíveis para localização de bens do devedor com a finalidade de satisfazer o crédito objeto do presente feito, defiro o pedido de consulta ao sistema Infojud, como requerido no id 54971455, para, buscar junto ao sistema a última declaração de imposto de renda do executado, localizar bens passíveis de penhora.
Sobrevindo resposta, intime-se a parte exequente para que tome conhecimento, em cartório, da informação colhida (já que o documento, protegido por sigilo, não será juntado aos autos, mas permanecerá à disposição, em secretaria, para consulta das partes e dos advogados habilitados).
Assinalo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação, a contar da intimação do ato ordinatório para consulta das informações obtidas.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 10 de Novembro de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
11/11/2021 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 10:42
Conclusos para despacho
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22/10/2021 15:48
Juntada de petição
-
06/10/2021 12:43
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805504-97.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A REPRESENTADO: WALTERNOR COSTA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOAQUIM SOUTO DOS SANTOS FILHO - OAB/MA 15419 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o resultado obtido da pesquisa realizada junto ao sistema RENAJUD (ID 53184748), INTIMO O AUTOR para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o andamento do processo, sob pena de arquivamento, conforme determinado no despacho 51226865.
São Luís, 30 de setembro de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
04/10/2021 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 11:07
Juntada de Certidão
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23/09/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 16:36
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/09/2021 20:36
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 03/09/2021 23:59.
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08/09/2021 02:50
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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08/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805504-97.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A REPRESENTADO: WALTERNOR COSTA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOAQUIM SOUTO DOS SANTOS FILHO - OAB/MA 15419 DESPACHO Defiro o pedido de ID 498054317.
Mediante o recolhimento prévio das custas judiciais, autorizo a consulta ao sistema RENAJUD com o intuito de localizar bens em nome do executado.
Caso as pesquisas forneçam resultados positivos, intime-se a parte autora, via DJE, para requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese das pesquisas serem infrutíferas, determino a intimação do autor, via DJE, para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o andamento do processo, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís, Sábado, 21 de Agosto de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Unidade Jurisdicional Cível -
25/08/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 12:05
Conclusos para despacho
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29/07/2021 16:15
Juntada de petição
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26/07/2021 06:18
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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26/07/2021 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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19/07/2021 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 06:25
Juntada de Certidão
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08/07/2021 09:14
Juntada de penhora não realizada
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25/06/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 21:38
Conclusos para despacho
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21/06/2021 15:39
Juntada de Certidão
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09/06/2021 11:40
Juntada de petição
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31/05/2021 00:16
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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28/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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28/05/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805504-97.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915 REPRESENTADO: WALTERNOR COSTA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOAQUIM SOUTO DOS SANTOS FILHO - OAB/MA 15419 DECISÃO Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença oposta por WALTENOR COSTA SILVA em desfavor de CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, suscitando, em suma, ilegitimidade passiva e excesso de execução causado por uso de índice de atualização diverso do legal.
Instada a se manifestar quanto à impugnação, a exequente o fez sob o identificador 44774589.
Na ocasião, defende a existência de equívoco nas alegações aviadas e requer seja rejeitada a presente manifestação, com a continuidade da execução. É o breve relato.
DECIDO.
A impugnação ao cumprimento de sentença é instrumento processual de irresignação (mecanismo de defesa), por meio do qual o executado pode alegar, após o transcurso do prazo do art. 523, CPC, uma das matérias elencadas no art. 525 do mesmo código, verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar : I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
A parte impugnante fundamenta a sua alegação na sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e no excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, enquadrando a sua manifestação nos incisos II e V do art.525, § 1º do CPC.
Observo que a insurgência do impugnante paira sobre o fato de não constar assinatura física do mesmo no contrato firmado junto à impugnada.
Ocorre que a validade do contrato digital já foi decidida quando da sentença, sendo descabido um repetitivo enfrentamento acerca de um assunto já tratado.
Quanto ao alegado excesso de execução, em que pese o impugnante demonstre a sua irresignação quanto ao índice se correção adotado pela parte contrária, não traz aos autos qualquer demonstrativo do valor que entende por correto, motivo pelo qual deixo de examinar a alegação, nos termos do art. 525, parágrafos 4º e 5º.
Deste modo, reputo por improcedente o pedido manejado pela parte executada na presente impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez não serem dotados de qualquer fundamento fático e/ou jurídico capaz de modificar, extinguir ou impedir o processamento da presente execução.
Ante o exposto, REJEITO a presente impugnação, de modo que HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, sob o ID 41493960, reconhecendo como devido o valor de R$ 17.297,60 (dezessete mil, duzentos e noventa e sete reais e sessenta centavos).
Determino, ato contínuo, a intimação do exequente, para que dê prosseguimento ao cumprimento de sentença, requerendo o que entender cabível.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Sexta-feira, 21 de Maio de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
27/05/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 11:37
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/05/2021 14:07
Conclusos para decisão
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28/04/2021 14:55
Juntada de petição
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06/04/2021 07:13
Publicado Intimação em 06/04/2021.
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06/04/2021 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
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05/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805504-97.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915 REPRESENTADO: WALTERNOR COSTA SILVA Advogado do(a) REPRESENTADO: JOAQUIM SOUTO DOS SANTOS FILHO - OAB/MA 15419 DESPACHO Quanto à Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID 42293986, diga a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos os autos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 29 de Março de 2021.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível -
04/04/2021 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 10:21
Conclusos para decisão
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17/03/2021 10:15
Juntada de petição
-
10/03/2021 10:53
Juntada de petição
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23/02/2021 10:02
Juntada de petição
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06/02/2021 00:32
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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06/02/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805504-97.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915 REPRESENTADO: WALTERNOR COSTA SILVA Advogado do(a) REPRESENTADO: JOAQUIM SOUTO DOS SANTOS FILHO - OAB/MA 15419 DESPACHO Na forma do art. 513 §2º do CPC, intime-se o devedor (1- via Diário da Justiça na pessoa de seu advogado, caso tenha patrono constituído nos autos; 2- por carta com aviso de recebimento quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; 3- por meio eletrônico quando se tratar de microempresas, empresas de pequeno porte, empresa públicas e privadas e elas não tiverem procurador constituído nos autos; 4- por edital quando citado na forma do art. 256 tiver sido revel na fase de conhecimento) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 39421384), acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523 do CPC, a multa e os honorários acima mencionados incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Cumpra-se.
Intime-se.
A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ COMO CARTA, MANDADO OU OFÍCIO.
São Luís, Segunda-feira, 01 de Fevereiro de 2021.
Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA Respondendo pela da 12ª Vara Cível -
03/02/2021 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 07:44
Conclusos para despacho
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28/01/2021 10:32
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/01/2021 02:28
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805504-97.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915 REPRESENTADO: WALTERNOR COSTA SILVA Advogado do(a) REPRESENTADO: JOAQUIM SOUTO DOS SANTOS FILHO - OAB/MA 15419 Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Quinta-feira, 07 de Janeiro de 2021.
LAÍS RODRIGUES E RODRIGUES Auxiliar Judiciária 166157 -
08/01/2021 23:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 21:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/01/2021 21:29
Juntada de Ato ordinatório
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07/01/2021 13:33
Transitado em Julgado em 18/12/2020
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19/12/2020 03:54
Decorrido prazo de JOAQUIM SOUTO DOS SANTOS FILHO em 18/12/2020 23:59:59.
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18/12/2020 11:44
Juntada de petição
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26/11/2020 00:51
Publicado Intimação em 26/11/2020.
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26/11/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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24/11/2020 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2020 08:34
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2020 08:02
Conclusos para julgamento
-
18/11/2020 21:31
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 06:04
Decorrido prazo de JOAQUIM SOUTO DOS SANTOS FILHO em 17/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 15:14
Juntada de petição
-
10/11/2020 01:42
Publicado Intimação em 10/11/2020.
-
10/11/2020 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/11/2020 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2020 11:10
Juntada de Ato ordinatório
-
04/11/2020 10:31
Juntada de petição
-
09/10/2020 17:51
Publicado Intimação em 09/10/2020.
-
09/10/2020 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2020 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2020 18:55
Juntada de Ato ordinatório
-
05/10/2020 12:08
Juntada de contestação
-
30/09/2020 12:16
Juntada de aviso de recebimento
-
15/09/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2020 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2020 12:29
Juntada de Carta ou Mandado
-
17/08/2020 21:37
Juntada de Ato ordinatório
-
26/06/2020 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2020 21:57
Juntada de diligência
-
23/06/2020 15:02
Expedição de Mandado.
-
22/05/2020 01:53
Decorrido prazo de WALTERNOR COSTA SILVA em 07/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 00:50
Decorrido prazo de WALTERNOR COSTA SILVA em 07/05/2020 23:59:59.
-
01/04/2020 19:21
Juntada de Mandado
-
01/04/2020 12:19
Juntada de petição
-
20/03/2020 00:08
Publicado Intimação em 20/03/2020.
-
20/03/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/03/2020 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2020 11:10
Juntada de ato ordinatório
-
04/03/2020 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2020 15:56
Juntada de diligência
-
20/02/2020 07:50
Expedição de Mandado.
-
19/02/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 16:18
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 15:17
Juntada de petição
-
18/02/2020 00:23
Publicado Intimação em 18/02/2020.
-
18/02/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/02/2020 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 16:11
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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