TJMA - 0801514-05.2021.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 09:28
Baixa Definitiva
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13/03/2024 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/03/2024 00:10
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 11:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/03/2024 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 14:44
Determinada a devolução dos autos à origem para
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05/02/2024 17:08
Conclusos para despacho
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05/02/2024 17:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/08/2023 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:08
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 14:42
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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16/08/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 15:02
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815149-47.2023.8.10.0000
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04/08/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2023 15:37
Conclusos para despacho
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01/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
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26/07/2023 17:44
Juntada de petição
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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17/07/2023 00:00
Publicado Intimação de acórdão em 14/07/2023.
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 12 DE JUNHO DE 2023 AGRAVO NO RECURSO INOMINADO Nº 0801514-05.2021.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO AGRAVANTE: MARILENE FONSECA BRITO ADVOGADO (A): FERNANDO CAMPOS DE SÁ OAB/MA 12.901 AGRAVADO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RELATORA: ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO ACÓRDÃO Nº 945/2023 SÚMULA DO JULGAMENTO: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DE RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno movido pela parte autora contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo Réu por entender que a pretensão da parte autora se coaduna com o entendimento firmado no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. º 3043/2017 do TJMA, que fixou a seguinte tese “(…) É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” 2.
Em suas razões recursais a parte agravante aduz, em síntese, que foi deixada de aplicar a tese jurídica firmada no IRDR nº 3043/2017, bem como requer a apreciação da demanda pelo órgão colegiado.
Também, refuta a legitimidade da contratação e aponta ausência de elementos de prova para demonstrar se houve anuência ou não por parte do consumidor, ora agravante, tendo em vista que o banco réu não juntou instrumento contratual.
Ao fim, manifesta interesse na sustentação oral. 3.
Inicialmente, indefiro o requerimento de sustentação oral, eis que é descabida a sustentação oral em agravo interno contra decisão monocrática que julga recurso inominado, inexistindo, assim, previsão legal ou regimental a admitindo.
Inteligência dos arts. 937 do CPC e 25, do RITRMA (RESOL-GP – 512013).
Relativamente à decisão ora questionada, entendo que as razões recursais da parte agravante não se prestam a modificar o entendimento desta Relatoria, sobretudo porque houve detida apreciação dos argumentos ventilados em sede de recurso inominado com os elementos de prova, no caso, os extratos acostados pela parte autora ao ID 13829434, os quais conduziram à improcedência da demanda ante manifesta dissonância com a tese fixada no âmbito do IRDR n. º 3043/2017 do TJMA, que reconhece a licitude das tarifas nos casos em que o consumidor utiliza pacote remunerado de serviços ou quando excede os limites de gratuidade dos serviços oferecidos.
No caso, a parte autora embora impugne o lançamento de tarifas, não juntou o extrato analítico detalhado, o que, a meu ver, é ínfimo para aferir se existiu ilegalidade ou não no lançamento das tarifas, razão pela não servem para fundamentar o direito constitutivo do autor. 4.
As conclusões que fizeram esta Relatoria, monocraticamente, dar provimento ao inominado, encontram fundamento no art. 932, V, “c”, do CPC, que robustece a segurança jurídica ao determinar que seja observado o sistema de precedentes obrigatórios, neste incluído o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 5.
Cumpre apontar que o § 1 do artigo 1.021 do CPC exige que " (…) na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. (...)" No presente caso, a parte agravante reitera parcialmente os argumentos apresentados nas contrarrazões do inominado, sem trazer elemento jurídico apto à reforma pretendida, de modo que a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe.
Não há, portanto, na petição do agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto, nos termos da uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (Precedentes.
AgInt no REsp 1453950/SE; AgInt no AREsp 933.639/PE). 6.
Deixo por ora, de aplicar a multa do artigo 1.021, § 4º do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório (STJ – AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). 7.
Agravo interno conhecido, porém improvido, devendo a decisão recorrida ser mantida nos termos em que foi proferida. 8.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46 da lei 9.099/95. 9.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do agravo e NEGAR-LHE provimento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Além do Relator, votaram os Juízes CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente) e JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 12 dias do mês de junho do ano de 2023.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Relatora Titular da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Vide Súmula de Julgamento -
12/07/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 09:33
Conhecido o recurso de MARILENE FONSECA BRITO - CPF: *26.***.*97-91 (REQUERENTE) e não-provido
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21/06/2023 08:22
Juntada de petição
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01/06/2023 23:03
Juntada de petição
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01/06/2023 09:59
Juntada de Outros documentos
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01/06/2023 09:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/05/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 15:12
Conclusos para despacho
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26/05/2023 15:12
Juntada de Certidão
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19/04/2023 22:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:31
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 14/04/2023 23:59.
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28/02/2023 05:14
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801514-05.2021.8.10.0150 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AV.
TARQUINIO LOPES, S/N, CENTRO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: Avenida Visconde de Suassuna, 639, Santo Amaro, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 MARILENE FONSECA BRITO RUA CANADA, 116, PIMENTA, PRESIDENTE SARNEY - MA - CEP: 65204-000 Advogado: FERNANDO CAMPOS DE SA OAB: MA12901-A Endereço: desconhecido DESPACHO Vistos em Correição.
Compulsando os autos, observo que o processo tramita no âmbito desta Turma Recursal há mais de 100 dias, motivo pelo qual deve ser dada a prioridade na inclusão em pauta para julgamento.
No entanto, importante ressaltar que o 3º Cargo de Membro Titular desta Turma Recursal encontra-se vago, não obstante a publicação dos editais que visam o preenchimento da vaga de titular e suplente, conforme editais MAG 1182022 e 1082022, respectivamente.
Portanto, face à circunstância impeditiva temporária supracitada, determino que os autos permaneçam acautelados na Secretaria Judicial até superveniente exercício de novo membro para, ato contínuo, inclusão em pauta de julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 11 de janeiro de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Presidente da Turma Recursal de Pinheiro -
24/02/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/09/2022 23:59.
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30/08/2022 04:22
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/08/2022 23:59.
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16/08/2022 12:22
Conclusos para decisão
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16/08/2022 12:22
Juntada de termo
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15/08/2022 00:01
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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13/08/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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12/08/2022 10:44
Juntada de contrarrazões
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12/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801514-05.2021.8.10.0150 AGRAVANTE: MARILENE FONSECA BRITO Advogado/Autoridade: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte agravada, na pessoa do seu advogado(a) legalmente habilitado nos autos, para apresentar manifestação ao AGRAVO INTERNO de ID nº (18813496), no prazo de 15 (quinze) dias.
Pinheiro, 09 de agosto de 2022.
FABIO PEREIRA DO VALE Secretário Judicial -
11/08/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 00:56
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801514-05.2021.8.10.0150 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AV.
TARQUINIO LOPES, S/N, CENTRO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: Avenida Visconde de Suassuna, 639, Santo Amaro, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 MARILENE FONSECA BRITO RUA CANADA, 116, PIMENTA, PRESIDENTE SARNEY - MA - CEP: 65204-000 Advogado: FERNANDO CAMPOS DE SA OAB: MA12901-A Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, objetivando reformar a sentença que julgou os pedidos procedentes no bojo da ação que discute a legalidade/ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios.
De início, assevero que a matéria ora posta foi massivamente debatida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. º 3043/2017, tendo a Corte fixado definitivamente a seguinte tese jurídica, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (Grifos nosso). Em sendo assim, a análise detida dos autos, por ora, revela que o caso se amolda à citada tese, não havendo que se falar em não aplicação por força de distinguinshing, de tal sorte que, pacificada a controvérsia sobre o tema, é dever do magistrado aplica-la ao caso concreto, tanto por ocasião da leve aproximação do ordenamento jurídico brasileiro com o sistema commom law, quanto pela dicção do art. 927, III, do CPC, que reconhece a força dos precedentes.
Melhor dizendo, em situações em que a parte autora alega a abusividade das tarifas bancárias, como é o caso, deve instruir o feito com os extratos bancários que permitam verificar a licitude dos descontos, a demonstrar que não utiliza pacote remunerado de serviços ou que não excedeu os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, ou, por derradeiro, que o caso não pode ser analisado à luz do paradigma.
Observo que na hipótese em apreço o autor instruiu a inicial com extratos anuais de tarifas, os quais, por sua vez, são inservíveis para efeito de aferição da legalidade/ilegalidade das tarifas bancárias nos parâmetros definidos pelo precedente.
Em casos este, o art. 9º, VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão – RITR (RESOL-GP 512013), permite que o Relator, aprecie monocraticamente o recurso, prezando pela coerência, integralidade e estabilidade da jurisprudência, bem como pela eficácia e celeridade da prestação jurisdicional.
Assim, pacificada a matéria quanto possibilidade de cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, e diante da força vinculante do precedente citado, ex vi do art. 927, III, 932, V, “c” e art. 985, I, todos do CPC/15, invoco o permissivo contido no art. 9º, VI, do RITR, para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado ora interposto e reformar a sentença para julgar a demanda totalmente improcedente.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios indevidos ante provimento do recurso.
Expeçam-se as intimações de praxe.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 13 de julho de 2022.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator Presidente da Turma Recursal de Pinheiro -
03/08/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 11:09
Juntada de Certidão
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22/07/2022 15:20
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/07/2022 17:23
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1011-48 (REQUERENTE) e provido
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09/04/2022 01:21
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/04/2022 23:59.
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01/04/2022 00:48
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 10:17
Conclusos para despacho
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30/03/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 10:15
Juntada de termo
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30/03/2022 10:15
Juntada de Certidão
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21/03/2022 23:18
Juntada de petição
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21/03/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 14:47
Conclusos para despacho
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18/03/2022 14:47
Juntada de Certidão
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17/03/2022 23:35
Juntada de petição
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17/03/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 09:25
Recebidos os autos
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24/11/2021 09:25
Conclusos para despacho
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24/11/2021 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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