TJMA - 0800487-32.2020.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2022 16:47
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/10/2022 23:59.
-
21/11/2022 14:31
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 14:22
Transitado em Julgado em 05/10/2022
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03/10/2022 12:00
Juntada de petição
-
19/09/2022 09:37
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
19/09/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 14:00
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 10:17
Homologada a Transação
-
31/08/2022 09:21
Conclusos para julgamento
-
31/08/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 16:15
Juntada de petição
-
22/08/2022 05:52
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 10:09
Recebidos os autos
-
03/08/2022 10:09
Juntada de despacho
-
04/02/2022 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
01/02/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 10:38
Juntada de Certidão
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23/12/2021 09:33
Juntada de contrarrazões
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30/11/2021 02:06
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
30/11/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 20:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/11/2021 23:59.
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22/11/2021 09:24
Juntada de apelação
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26/10/2021 01:49
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800487-32.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MANOEL DA SILVA MIRANDA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se de ação processada pelo rito comum, através da qual a parte autora questiona descontos efetuados em sua conta bancária, sob a rubrica de "Titulo de Capitalização".
Argumenta que nunca autorizou tal contratação, sendo, portanto, descontos indevidos.
Desta forma, requer a devolução do indébito, além de indenização por danos morais.Juntou documentos, entre estes extratos bancários demonstrando os descontos, referente ao suposto Título de Capitalização (ID 29867712).Despacho de citação (ID 41498680).Contestação apresentada pelo banco requerido, alegando, em preliminares, a falta de interesse de agir da parte autora.
No mérito, argumenta que o contrato em questão é regular e que o requerido agiu no exercício regular do direito ao realizar as cobranças (ID 43375437).Certidão emitida pela Secretaria afirmando que a contestação do réu é intempestiva (ID 43455933).Réplica apresentada pelo requerente, defendendo os termos da exordial (ID 49026952).O demandado não se manifestou acerca da produção de provas (ID 53463198).Após os autos vieram conclusos.É o relatório.Decido.Inicialmente, destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.Com relação a intempestividade da contestação certificada em ID 43455933, cabe esclarecer que o réu foi citado simultaneamente por duas vias, a saber, pelo sistema e pelo diário da justiça, devendo prevalecer o prazo que se findou por último.
Diante disso, considerando que o ato de citação de ID 42023722 encerrava-se em 07/04/2021 e que a defesa do réu foi apresentada em 30/03/2021, não se verifica caso de intempestividade, nem de aplicação dos efeitos dela decorrentes.No que atine à preliminar de falta de interesse de agir, embora não haja comprovação de que o Consumidor tenha reclamado extrajudicialmente, não existem motivos para que seja reconhecida a carência de ação por isso, pois existe, sim, a resistência da Entidade Bancária.
Tanto é verdade que, mesmo perante o Judiciário, o Banco defendeu a legalidade das cobranças e a improcedência total dos pedidos da parte autora.
Se procedeu desta forma perante o Poder Judiciário, certamente que outro não seria o desfecho extrajudicial.Quanto ao mérito, o pedido da parte autora consiste na declaração de nulidade de um suposto contrato relativo a Título de Capitalização, que afirma não ter realizado.
Para a comprovação dessas alegações, junta o documento de ID 29867712, entre os quais extratos bancários demonstrando os descontos.A instituição financeira requerida, por seu turno, argumenta que a contratação do serviço impugnada nestes autos é regular, podendo a parte autora requerer o seu cancelamento a qualquer momento.
Não juntou, contudo, o instrumento contratual respectivo.Com razão a parte autora.Embora a parte requerida argumente que se trata de contratação regular, tal alegação desacompanhada de prova física ou virtual do negócio jurídico não deve ser levada em consideração por este juízo.
A instituição financeira deve ser capaz de fornecer prova da existência de suas contratações, caso contrário, estaríamos diante de situações de extrema insegurança jurídica, que demandam incertezas que não se coadunam com a clareza exigida pelo Código de Defesa do Consumidor.Frisa-se que o requerido teve prazo suficiente para juntada de qualquer documento de prova contratual, seja no prazo da contestação, seja no momento da instrução processual, porém nada fez em ambas as oportunidades.Nesse ponto, ressalto que, conforme o entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no IRDR nº 53983/2016, ficou assentado que “Independentemente da inversão do ônus da prova […] cabe a instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, III), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC Art. 6º), e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada [...]”.Caberia, pois, à parte demandada comprovar a contratação, ônus do qual não se desincumbiu.Noutras palavras, não foi juntado qualquer instrumento contratual ou outro documento que comprovassem a manifestação de vontade da autora em contratar.
Desta forma, entendo que o negócio jurídico foi celebrado sem a participação efetiva desta, conforme sustentado na inicial, sendo imperioso o reconhecimento de sua invalidade.Evidencia-se, diante da análise do caso em apreço, o dever de reparar os efetivos danos causados à parte requerente, e considerando ainda tratarem-se de parcelas descontadas indevidamente da conta bancária da autora, entendo ser devida a repetição dobrada do indébito, diante da abusividade praticada.APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FALSIDADE DAS ASSINATURAS - CONSTATAÇÃO - DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - PAGAMENTO EM DOBRO - ABUSIVIDADE QUE COMPROVA A MÁ-FÉ - DANOS MORAIS - PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.- O reconhecimento da falsidade de contrato de empréstimo consignado enseja a inexigibilidade das obrigações dele decorrente, bem como a repetição em dobro dos valores descontados para o seu pagamento.- A fixação do quantum indenizatório dos danos morais deve ter como referência os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo se levar em conta a intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima da ofendida, além da condição financeira do ofensor. (Processo AC 10647130063025002 MG Orgão Julgador Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL Publicação 14/03/2016 Julgamento 9 de Março de 2016 Relator Juliana Campos Horta)Advirto que, embora não se trate aqui de empréstimo consignado, a ratio da jurisprudência é a mesma, porque tem como foco os descontos ilegais e abusivos, não importando sua natureza.Nesse sentido, a tese firmada no julgamento do IRDR acima mencionado, a saber: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.O dano moral, por sua vez, consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pela vítima.Ocorre que, no caso dos autos, não restou comprovada nenhuma ofensa dessa ordem, pois, compulsando os extratos bancários encartados pela parte autora, verifica-se que os descontos relativos ao Título de Capitalização giravam em torno de R$ 20,00 (vinte reais), valor de pequena monta, que não produz, por si só, grandes transtornos na vida financeira do consumidor.
Tal situação não gerou, em verdade, mais do que mero aborrecimento, o que já está sendo compensado com a devolução dos valores, de forma dobrada.Além disso, a parte autora não provou que os descontos tenham prejudicado seu patrimônio imaterial, como impedi-la de honrar com seus compromissos, até porque se trata de descontos ínfimos.
Eventual condenação em danos morais importaria em evidente enriquecimento sem causa, inclusive porque já está havendo compensação dos descontos, de forma dobrada, o que atende perfeitamente os prejuízos sofridos pela parte autora.Destaca-se que este entendimento é pacificado nos Tribunais, inclusive, no STJ, vejamos:RECURSO ESPECIAL Nº 1.481.148 - RJ (2013/0221612-0) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADOS : MARCELO LUZ LEAL RAPHAELA MARTINS DE ANDRADE CORDEIRO E OUTRO (S) RECORRIDO : JOÃO PAULO MACHADO VILLANOVA ADVOGADO : CRISTINA MARIA COSTA MOREIRA RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DANO MORAL.
TERMO INICIAL PRESCRICIONAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização, por dano moral e material, conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. 2.
O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal a direito da personalidade.(...) O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível. 2.
Conforme entendimento pacífico do STJ, a correção monetária tem como marco inicial a data da prolação da sentença que fixa o quantum indenizatório. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp 876.527/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 28/04/2008) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para excluir a condenação por danos morais.
Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de junho de 2015.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - REsp: 1481148 RJ 2013/0221612-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 30/06/2015) – Grifei.Nem mesmo em caso de fraude, o dano moral é uma decorrência automática (in re ipsa), entendendo o STJ que ele só se verifica quando houver uma inércia qualificada da Instituição Financeira para solucionar o problema, o que também não é o caso.
Nesse sentido:O banco deve compensar os danos morais sofridos por consumidor vítima de saque fraudulento que, mesmo diante de grave e evidente falha na prestação do serviço bancário, teve que intentar ação contra a instituição financeira com objetivo de recompor o seu patrimônio, após frustradas tentativas de resolver extrajudicialmente a questão.
STJ. 4ª Turma.
AgRg no AREsp 395.426-DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Marco Buzzi, julgado em 15/10/2015 (Info 574).Na realidade, eventual prejuízo da parte autora já está sendo compensado com a devolução de todos os descontos, de forma dobrada.De outra banda, em casos análogos em que os descontos são de pequena monta, o Tribunal de Justiça do Maranhão já se posicionou no mesmo sentido de não comportar indenização por danos morais, senão, observe-se:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS DESCONTADAS EM CONTA-CORRENTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
O cerne da questão consiste em analisar se a parte apelada firmou alguma contratação de cartão de crédito junto ao banco apelante o que permite definir a licitude ou não da cobrança das tarifas, bem como o ensejo a danos morais.
II.
Entendo que a sentença deve ser mantida incólume no tocante à determinação de repetição do indébito, prevista no art. 42, p. único do CDC, cabível em sendo verificado o pagamento em excesso, como no caso, salvo hipótese de engano justificável.
III.
Não obstante, o mesmo não se dá quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, devendo a sentença ser reformada nesse ponto.
Apesar de evidente a falha na prestação dos serviços, inexiste a prova do abalo extrapatrimonial alegado, tido como pressuposto necessário para a caracterização da responsabilidade civil, especialmente ao se levar em consideração que o dano, no caso em tela, não é presumido (in re ipsa), já que inexiste ofensa a direito fundamental do indivíduo, mas sim mera cobrança indevida, em valor mensal ínfimo, sem a prova de consequências outras.
IV.
Exclusão do dano moral.
Apelação parcialmente provida.
Sentença reformada. (TJMA- AC: 00098322520168100040 MA 0079022018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 29/11/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2018 00:00:00).Ademais, não se pode banalizar o dano moral, a ponto de se entender que qualquer contrariedade já o enseje.
Na realidade, a vida é composta por determinados aborrecimentos que são abarcados diuturnamente, podendo-se chegar a soluções que não encampam necessariamente abalo moral indenizável.
Obviamente que em determinadas situações em que ocorreram vexames, dificuldades financeiras, diminuição do patrimônio, por culpa de terceiros, esses abalos devem ser compensados.
Contudo, o que se observa é um verdadeiro crescimento da indústria do dano moral, no qual se tenta imputar que qualquer dissabor, ainda que sem qualquer potencialidade ofensiva, já enseja dano moral.
O que se objetiva, nos parece, é o enriquecimento sem causa, o que deve ser repelido pelo Poder Judiciário.Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:a) declarar a inexistência do contrato denominado "Título de Capitalização", formalizado entre as partes autora e ré, determinando sua anulação;b) condenar o Banco Bradesco S.A à repetição de indébito de todos as parcelas descontadas e devidamente apuradas em processo de liquidação de sentença, em dobro, acrescido de juros de legais de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, a partir da data em que foi efetuado cada desconto, nos termos do art. 398 do CC/2002;c) condenar o Banco Bradesco S.A. a devolver, em dobro, eventuais parcelas que tenham sido descontadas após o ajuizamento da ação;d) condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º do CPC.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, abra-se vistas à parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o que entender de direito.Também após o trânsito em julgado, sejam emitidas as guias de recolhimento das custas processuais, intimando-se, em seguida, o requerido, para efetuar seu pagamento.
Pagas as custas, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de estilo.SERVE COMO MANDADO, PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Quinta-feira, 21 de Outubro de 2021 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA" -
22/10/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2021 12:51
Conclusos para julgamento
-
28/09/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 22:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 11:52
Juntada de petição
-
25/06/2021 00:13
Publicado Intimação em 23/06/2021.
-
22/06/2021 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2021 16:00
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 15:39
Juntada de contestação
-
30/03/2021 15:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 01:21
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
04/03/2021 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 16:55
Conclusos para despacho
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02/02/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
31/01/2021 17:57
Juntada de petição
-
28/01/2021 20:35
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
13/01/2021 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 15:53
Juntada de aviso de recebimento
-
16/10/2020 10:38
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 10:38
Juntada de Certidão
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24/09/2020 21:20
Juntada de aviso de recebimento
-
09/09/2020 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2020 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2020 14:55
Juntada de protocolo
-
16/06/2020 19:09
Juntada de petição
-
23/05/2020 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2020 17:58
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 19:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 09:20
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 09:19
Juntada de Certidão
-
03/05/2020 15:57
Juntada de petição
-
14/04/2020 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 17:47
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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