TJMA - 0802073-55.2020.8.10.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Acoes Previdenciarias Acidentarias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:23
Declarada incompetência
-
07/03/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2025 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2025 11:13
Declarada incompetência
-
06/01/2025 02:22
Juntada de petição
-
21/10/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 09:16
Juntada de termo
-
10/10/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 05:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 08:21
Juntada de laudo
-
29/07/2024 11:41
Juntada de diligência
-
29/07/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 11:41
Juntada de diligência
-
26/07/2024 12:04
Decorrido prazo de RICHARD ADRIAN SANTOS LEITE em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 15:10
Juntada de Mandado
-
03/07/2024 01:25
Juntada de petição
-
24/06/2024 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:07
Juntada de laudo pericial
-
23/05/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 02:41
Decorrido prazo de RICHARD ADRIAN SANTOS LEITE em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 23:57
Juntada de diligência
-
10/04/2024 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 23:57
Juntada de diligência
-
05/04/2024 01:59
Decorrido prazo de RICHARD ADRIAN SANTOS LEITE em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:37
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 02:37
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 11:58
Juntada de Mandado
-
21/03/2024 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2024 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:38
Juntada de laudo
-
08/03/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 12:13
Juntada de diligência
-
04/03/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2023 01:59
Decorrido prazo de SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:05
Juntada de petição
-
30/10/2023 15:58
Juntada de petição
-
23/10/2023 00:19
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 09:26
Juntada de petição
-
19/04/2023 13:51
Decorrido prazo de RICHARD ADRIAN SANTOS LEITE em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 16:18
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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31/01/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 08:49
Conclusos para despacho
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31/07/2022 05:24
Decorrido prazo de RICHARD ADRIAN SANTOS LEITE em 26/07/2022 23:59.
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09/07/2022 03:32
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
09/07/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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05/07/2022 18:28
Juntada de petição
-
01/07/2022 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 18:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 12:32
Outras Decisões
-
10/11/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 08:32
Juntada de petição
-
09/11/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 19:33
Juntada de petição
-
25/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802073-55.2020.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: RICHARD ADRIAN SANTOS LEITE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Reconsiderada a decisão anterior para conceder a tutela antecipada nos seguintes termos: (…) concedo a tutela antecipada, determinando que o réu, Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, restabeleça o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 607.427.668-8), espécie 91, em favor do autor, Richard Adrian Santos Leite, com efeitos retroativos à data da cessação do benefício (29/112019), no prazo de 20 (vinte) dias, e com vigência enquanto perdurar a incapacidade, que deve ser aferida mediante perícia judicial a ser designada nestes autos, ou até que sobrevenha decisão de mérito.
O descumprimento desta decisão implicará imposição de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da demandante e do FERJ, metade para cada, nos termos do art. 537, §2º do CPC/2015. (id 35576679).
Apresentada a contestação pelo INSS (id 36032411).
Intimado o autor, este apresentou a réplica à contestação (id 37728460).
Em decisão de saneamento do feito, fixado o ponto controvertido e designada perícia judicial com nomeação do médico perito (id 41863086).
No id 45532728, o perito nomeado fez proposta de aumento do valor arbitrado a título de honorários periciais para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em petição de id 45828099, a parte autora se manifesta no sentido de que complementará o valor fixado a título de honorários periciais, requerendo que seja agendada a perícia.
Peticionado pelo autor, no id 53687759, informando que houve descumprimento da decisão de tutela, pois o réu cessou o benefício em 15 de setembro de 2021, requerendo, por fim, o restabelecimento do benefício, a majoração da multa diária para o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) e fixação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso o réu venha a cessar novamente o benefício. É o breve relato, passo à deliberação.
Quanto à proposta de honorários periciais (id 45532728).
Este Juízo ao arbitrar os honorários periciais, levou em consideração as premissas e valores previstos nas Resoluções nº. 66/2010 e nº. 232/2016 do CNJ, considerando, portanto, a complexidade da matéria; o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço.
Não obstante a isso, analisando a proposta apresentada pelo nobre perito, entendo razoável a majoração do valor em 2 (duas) vezes a quantia inicialmente arbitrada de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), pelo que fixo o valor dos honorários periciais em R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), entretanto, conforme manifestação da parte autora, o perito nomeado receberá ao final dos trabalhos, o valor de R$ 1.000, 00 (mil reais), sendo o valor remanescente complementado pelo autor.
Com relação ao descumprimento de ordem judicial, determino que seja intimada a parte ré – INSS – para restabelecer, com urgência, no prazo de 05 (cinco) dias, o benefício previdenciário de auxílio – doença em favor de Richard Adrian Santos Leite, pois a decisão que ordenou que o pagamento do benefício teria (…) vigência enquanto perdurar a incapacidade, que deve ser aferida mediante perícia judicial a ser designada nestes autos, ou até que sobrevenha decisão de mérito.
Em razão do descumprimento anterior da decisão, majoro a multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do demandante e do FERJ, metade para cada, a ser contabilizada a partir término do prazo concedido para o restabelecimento.
Intime-se o INSS para o cumprimento, com urgência, da presente decisão.
Intimem-se para ter ciência a parte autora e o perito nomeado.
Uma via desta decisão será utilizada como MANDADO devendo ser cumprido por Oficial de Justiça, caso seja necessário.
São Luís/MA, 19 de outubro de 2021.
Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
22/10/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2021 16:03
Outras Decisões
-
30/09/2021 21:40
Juntada de petição
-
20/05/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 20:07
Juntada de petição
-
12/05/2021 12:11
Juntada de laudo
-
12/05/2021 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2021 09:51
Juntada de diligência
-
18/04/2021 02:50
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS em 12/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 10:58
Expedição de Mandado.
-
26/03/2021 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2021 19:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2020 10:14
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 10:57
Juntada de petição
-
20/10/2020 01:48
Publicado Intimação em 20/10/2020.
-
20/10/2020 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/10/2020 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2020 12:38
Juntada de Ato ordinatório
-
16/10/2020 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 07:34
Decorrido prazo de RICHARD ADRIAN SANTOS LEITE em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 07:23
Decorrido prazo de RICHARD ADRIAN SANTOS LEITE em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 07:09
Decorrido prazo de RICHARD ADRIAN SANTOS LEITE em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 07:01
Decorrido prazo de RICHARD ADRIAN SANTOS LEITE em 08/10/2020 23:59:59.
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25/09/2020 14:18
Juntada de CONTESTAÇÃO
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17/09/2020 00:30
Publicado Intimação em 17/09/2020.
-
17/09/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/09/2020 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2020 09:10
Juntada de diligência
-
15/09/2020 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2020 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2020 11:12
Expedição de Mandado.
-
15/09/2020 11:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2020 13:39
Juntada de petição
-
28/02/2020 09:44
Conclusos para julgamento
-
28/02/2020 09:44
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 00:59
Decorrido prazo de RICHARD ADRIAN SANTOS LEITE em 27/02/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2020 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2020 07:34
Conclusos para decisão
-
23/01/2020 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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