TJMA - 0802447-60.2020.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2022 13:03
Arquivado Definitivamente
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31/01/2022 13:01
Transitado em Julgado em 23/11/2021
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24/11/2021 19:43
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA RAMOS em 23/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:37
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA RAMOS em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:37
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA RAMOS em 19/11/2021 23:59.
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27/10/2021 01:02
Publicado Sentença (expediente) em 27/10/2021.
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27/10/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ - 1ª VARA Processo: 0802447-60.2020.8.10.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): MARTA MARIA ALVES DA SILVA Requerido(a): BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de ação cível, sob o rito sumaríssimo (CPC), em que a parte autora, devidamente qualificada nos autos, postula a declaração inexistência de débito e indenização por danos morais, alegando que está sofrendo desconto relacionado a empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, que não solicitou.
Acompanha a inicial documentos pessoais da parte autora, histórico de consignações expedido pelo INSS, dentre outros. Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora colacionou aos autos comprovante de residência em nome de parte desconhecida da lide. Tais divergências, comprometem o julgamento do mérito por este juízo, devendo o autor formular sua pretensão de forma correta para que possa ser acolhida pelo judiciário. Posto isso, DECLARO extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I do CPC. Sem custas e honorários. P.R.I. Transitado em julgado, baixe-se e arquivem-se.
Grajaú/MA, Quinta-feira, 21 de Outubro de 2021. Selecina Henrique Locatelli Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
25/10/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 08:51
Indeferida a petição inicial
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07/01/2021 16:10
Conclusos para despacho
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09/12/2020 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 11:49
Conclusos para decisão
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22/10/2020 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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