TJMA - 0804369-48.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2022 20:44
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 21/09/2022 23:59.
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17/08/2022 13:02
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 13:02
Juntada de Certidão
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11/08/2022 15:59
Juntada de petição
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08/08/2022 09:11
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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29/07/2022 13:56
Realizado cálculo de custas
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07/07/2022 09:03
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 01/06/2022 23:59.
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07/07/2022 09:03
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 01/06/2022 23:59.
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23/06/2022 13:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/06/2022 13:44
Juntada de termo de juntada
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19/06/2022 16:18
Transitado em Julgado em 19/06/2022
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31/05/2022 23:31
Juntada de petição
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11/05/2022 16:19
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 19:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 16:06
Homologada a Transação
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05/05/2022 16:35
Conclusos para julgamento
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05/05/2022 15:34
Juntada de petição
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05/05/2022 15:16
Juntada de petição
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07/04/2022 04:31
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804369-48.2020.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Requerente (S): ANTONIA CORDEIRO DE SOUZA OLIVEIRA Advogado(a): Drº ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) Requerido (S) : BANCO PAN S/A Advogado (a): Drº GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) FINALIDADE: Intimação dos advogados das parte executada Drº GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) , para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: DESPACHO R.
Hoje. ANTONIA CORDEIRO DE SOUZA OLIVEIRA informa que o executado BANCO PAN S/A não efetuou o pagamento da quantia devida, violando as determinações contidas na sentença proferida nos autos do processo.
Isto posto, determino que: Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia devida por força de sentença judicial, apresentado pelo exequente nas fls. retro, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda e expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523 e ss.).
Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito.
Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema Bacen-Jud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação.
Caso este procedimento seja positivo: a) Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes;-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; b) Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; c) Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora.
Caso a penhora on line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução.
Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos.
Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos.
Intimações necessárias.
Publique-se. Codó/MA,29 de março de 2022 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito -
05/04/2022 13:42
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2022 17:54
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 01/04/2022 23:59.
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23/03/2022 13:43
Conclusos para despacho
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23/03/2022 12:30
Juntada de petição
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18/03/2022 06:56
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 18:49
Juntada de Certidão
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07/03/2022 02:15
Recebidos os autos
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07/03/2022 02:15
Juntada de despacho
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14/11/2021 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/11/2021 14:21
Juntada de termo de juntada
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11/11/2021 08:48
Juntada de petição
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22/10/2021 13:18
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0804369-48.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA CORDEIRO DE SOUZA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação na forma adesiva.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 18 de outubro de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
20/10/2021 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 19:15
Juntada de Certidão
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14/09/2021 13:40
Juntada de petição
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23/08/2021 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2021 18:05
Juntada de Certidão
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06/08/2021 20:25
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 13/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:25
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 13/07/2021 23:59.
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13/07/2021 13:33
Juntada de apelação
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22/06/2021 00:22
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 05:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 23:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2021 12:35
Conclusos para decisão
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19/03/2021 12:35
Juntada de termo
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19/03/2021 12:35
Juntada de Certidão
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13/03/2021 02:06
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 02:06
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 12/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 16:29
Juntada de contrarrazões
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26/02/2021 09:10
Juntada de petição
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24/02/2021 05:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 23/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:06
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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17/02/2021 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2021 15:27
Julgado procedente o pedido
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08/02/2021 13:39
Conclusos para julgamento
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08/02/2021 13:39
Juntada de Certidão
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05/02/2021 15:14
Juntada de petição
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03/02/2021 01:53
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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29/01/2021 15:31
Juntada de aviso de recebimento
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22/01/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 10:16
Juntada de Ato ordinatório
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26/11/2020 11:01
Juntada de Certidão
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20/10/2020 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2020 11:26
Juntada de petição
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25/09/2020 01:24
Publicado Intimação em 25/09/2020.
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25/09/2020 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/09/2020 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2020 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 13:53
Conclusos para despacho
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22/09/2020 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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