TJMA - 0801147-72.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 02:36
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:15
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
16/04/2024 03:25
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 20:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:07
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
15/02/2024 05:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO DA SILVA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 14/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 22:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
26/01/2024 14:52
Juntada de termo
-
17/01/2024 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2024 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/10/2023 12:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 18:16
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 18:16
Juntada de termo
-
04/10/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:54
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
06/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 20:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:00
Juntada de termo
-
29/05/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 21:51
Juntada de petição
-
16/05/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 12:51
Juntada de petição
-
11/05/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 10:04
Juntada de termo
-
11/05/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 14:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
10/05/2023 14:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 16:32
Juntada de petição
-
04/05/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 03/05/2023 23:59.
-
16/04/2023 11:14
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
16/04/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 00:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 14:39
Juntada de termo
-
02/02/2023 14:38
Transitado em Julgado em 18/11/2022
-
02/02/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 11:20
Juntada de petição
-
18/11/2022 11:48
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 10:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 00:28
Publicado Sentença em 24/10/2022.
-
03/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 09:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/07/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 16:16
Juntada de termo
-
08/07/2022 16:16
Juntada de Certidão
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07/04/2022 16:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO DA SILVA em 05/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 19:06
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 10:12
Conclusos para decisão
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23/03/2022 10:09
Juntada de termo
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18/11/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 12:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO DA SILVA em 11/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO DA SILVA em 11/11/2021 23:59.
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21/10/2021 17:28
Juntada de petição
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18/10/2021 23:24
Publicado Sentença em 18/10/2021.
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18/10/2021 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.0801147-72.2020.8.10.0034 AUTOR: FRANCISCO DE PAULO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: HEWBEN DA SILVA SOUSA - PI7233-A RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO DE PAULO DA SILVA em face do BANCO PAN S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Narrou a autora, em síntese, que o banco requerido realizou a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes em razão de dívida com vencimento em 07.07.2019, contrato nº 320774868-6 013, no valor de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais).
Alega que tal inclusão é indevida, visto que, embora seja cliente da empresa ré, foi surpreendido ao tomar conhecimento de 01 (uma) restrição no registro do SPC/SERASA, referente a uma parcela de um empréstimo que é da reponsabilidade do Banco promover os descontos.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 38573199).
A parte autora apesar de intimada, não apresentou réplica.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - DOS FUNDAMENTOS Do julgamento antecipado No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Dessa forma, os elementos probatórios constantes dos autos permitem o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 335, I, do CPC/15. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (REsp n. 2832, Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira).
DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que a parte autora não possui interesse de agir, em virtude da ausência de prévio contato administrativo para solucionar o problema.
Melhor sorte, contudo, não lhe assiste.
Com efeito, o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual.
Dessa forma, rejeito a preliminar em tela.
Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça A impugnação não merece acolhimento, já que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora.
Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: (STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016).
In CD Juris Plenum Ouro.
Civil.
Editora Plenum.
Ano XI.
Número 51.
Vol. 1.
Setembro 2016.
Original sem destaques.
Logo, também rejeito a presente preliminar.
DO MÉRITO Do caso concreto Dos autos verifica-se que a parte autora por meio desta pretende que o banco reclamado retire seu nome da lista de maus pagadores, bem como seja declarada a inexistência do débito e determinado o pagamento de indenização a título de danos morais.
Assim, a questão em epígrafe diz respeito à (in)existência de débito, à (i)licitude da inclusão do nome do demandante em cadastro desabonador ao crédito e à configuração de danos morais em decorrência da realização desse ato pelo requerido.
Do regime jurídico aplicável Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
Inversão do ônus da prova Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Da análise dos autos, observa-se que a reclamada efetuou a inclusão do nome do reclamante nos cadastros de inadimplentes sob a alegação de que as parcelas relativas ao empréstimo consignado entabulado com a parte autora não estavam sendo pagas.
Primeiramente cumpre observar que a parte demandada trouxe aos autos instrumento contratual, assinado pelo autor, que comprova a contratação do empréstimo, cujo valor fora disponibilizado por TED, em conta bancária de titularidade da parte autora, ID nº 38573201.
Assim, tenho que restou comprovada a relação jurídica entre as partes e a efetiva contratação do empréstimo consignado nº 320774868-6, que originou a inclusão nos cadastros restritivos.
Ocorre que a instituição financeira não trouxe aos autos documento hábil a comprovar que os repasses dos valores das parcelas não estavam sendo feitos pelo INSS.
E mais, ainda que fizesse tal comprovação, não poderia imputar ao consumidor referida responsabilidade, sobretudo sem previamente lhe oportunizar a regularização do pagamento, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, fato não comprovado nos autos.
Neste sentido a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
APONTAMENTO DESABONADOR COMNDADO APÓS O DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DO DESCONTO DE DUAS PRESTAÇÕES POR FALTA DE MARGEM CONSIGNÁVEL QUE NÃO FOI DEMONSTRADA.
DANO MORAL.
SUA OCORRÊNCIA IN RE IPSA. 1. "A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (Verbete sumular nº 89); 2.
In casu, a autora, mesmo após a retenção da última parcela do empréstimo diretamente em seu contracheque, teve seu nome inserido em cadastro desabonador; 3.
Ausência do desconto de duas parcelas por falta de margem consignável.
Circunstância que não restou demonstrada, tampouco o oferecimento de meio alternativo ao pagamento do suposto débito, tal como previsto contratualmente, a caracterizar a falha na prestação dos serviços; 4.
Dano moral que se consuma in re ipsa.
Quantum fixado no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) que se apresenta módico, mas que, no entanto, não se modifica por ausência de inconformismo; 5.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00269607020148190204 RIO DE JANEIRO BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL, Relator: LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 05/04/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 06/04/2017).
Deste modo, não há nos autos qualquer documento a corroborar a tese da instituição financeira de que não houvera descontos nos meses questionados, a justificar sua conduta em comandar o aponte desabonador.
Tem-se, assim, que o Banco réu não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado pela parte autora, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º, do artigo 14 da Lei nº 8.078/90.
A negativação indevida do consumidor, tal como comprovada nos autos (ID nº 29067135), é situação que suplanta o mero aborrecimento e, nesta medida, consuma o dano moral in re ipsa.
Do Dano Moral O art. 186 do Código Civil de 2002 prevê que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, cuja consequência é a reparação, nos termos do artigo 927, do mesmo diploma legal.
Conforme ensinam a doutrina e a melhor jurisprudência dos nossos Tribunais, farta nesse sentido, o dano moral é aquele que não repercute no patrimônio material da vítima.
Esta é atingida em aspectos de sua personalidade.
A lesão, em lugar de resultar uma diminuição patrimonial, acarreta a sensação de desconforto, de dor.
Sobreleva lembrar, o dano moral centra-se no aspecto da lesão à personalidade da vítima, havendo uma íntima ligação entre o dano e a tutela da personalidade (que compõem a integridade física, como a vida, partes do corpo, direito à liberdade e à integridade espiritual).
Existem diferentes reflexos na esfera jurídica defluem danos de índole diversa, podem ser morais ou materiais.
Sob o prisma moral a lesão pode resultar de agressão à personalidade, mas também advir de atentado ao patrimônio e, sob o prisma patrimonial, há danos derivados de agressão ao patrimônio, bem como defluentes da prévia investida contra a moral do lesado.
Contudo, cabe ressaltar, o que determina a caracterização do dano moral são os efeitos do ato ilícito e não a conduta que causou o dano.
Assim, consoante iterativa jurisprudência, a indenização do dano moral deve ter duplo efeito: reparar o dano, compensando a dor infligida à vítima, e punir o ofensor, para que não reitere o ato contra outra pessoa, agindo com maior diligência, prudência e cuidado em outras oportunidades.
No caso concreto, em face do abalo moral sofrido pelo autor pela conduta da ré, deve esta ser condenada à indenização em valor monetário, visando compensar o sofrimento, a angústia e os transtornos causados.
Quanto ao valor a ser arbitrado, partindo da premissa que o objetivo é reparar o dano e punir os ofensores, representando advertência aos lesantes e à sociedade, a fim de repelir dito comportamento, e observando ainda a intensidade da culpa, possibilidade econômica dos ofendidos e ofensores, grau de cultura daqueles, extensão dos danos e os reflexos de ditos danos na vida relação dos vitimados, bem como a razoabilidade, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela adequado e suficiente.
Da Antecipação da Tutela Por fim, no que toca ao pedido de antecipação da tutela, entendo que o mesmo merece ser deferido, a fim de que a parte autora não fique esperando o trânsito em julgado da sentença.
Quanto aos requisitos autorizadores do pedido de antecipação da tutela, entendo existir plausibilidade do direito da autora, vez que, conforme declinado na decisão, a ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que os valores das parcelas (que estavam sendo descontados do benefício do requerente) não lhe foram repassados pela autarquia previdenciária.
Em relação ao perigo na demora, este resta evidente, vez que a inscrição do nome do requerente nos serviços proteção ao crédito, inevitavelmente, traz à parte autora inúmeros transtornos de ordem financeira, impossibilitando a aquisição de bens de uso familiar, pessoal, profissional, por falta de crédito.
II - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na inicial para, antecipando parcialmente a tutela, obrigar a ré a promover, em 15 dias, a retirada do nome da autora do SPC/SERASA ou de qualquer outro cadastro de inadimplentes, em razão dos fatos discutidos no presente, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento e até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertido à autora, bem como declarar inexistente o débito oriundo do contrato nº. 320774868-6 013, no valor de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais), vencimento 07.07.2019, tal como descrito em documento de ID nº 29067135.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a títulos de danos morais, acrescidos correção monetária na forma da Súmula nº 362, do STJ e juros a contar da citação (responsabilidade contratual).
Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85, §2º, CPC/2015).
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Transcorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Codó/MA, 11 de outubro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
14/10/2021 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 11:23
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2021 13:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/07/2021 11:17
Conclusos para julgamento
-
21/07/2021 11:17
Juntada de termo
-
11/02/2021 06:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO DA SILVA em 10/02/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2020.
-
18/12/2020 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 09:01
Juntada de Ato ordinatório
-
03/12/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2020 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2020 20:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 10:44
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 10:44
Juntada de termo
-
11/03/2020 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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