TJMA - 9000427-82.2011.8.10.0136
1ª instância - Vara Unica de Turiacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:01
Determinado o arquivamento
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15/01/2025 11:41
Conclusos para decisão
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15/01/2025 11:41
Juntada de Certidão
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09/10/2024 11:25
Juntada de petição
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09/10/2024 02:44
Juntada de petição
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02/10/2024 20:08
Homologada a Transação
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01/10/2024 11:10
Juntada de petição
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27/09/2024 13:23
Juntada de petição
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21/06/2024 10:23
Conclusos para despacho
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21/06/2024 10:23
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:21
Juntada de Certidão
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06/03/2024 02:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:56
Decorrido prazo de KLECIA REJANE FERREIRA CHAGAS em 05/03/2024 23:59.
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09/02/2024 00:14
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:14
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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09/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 09:46
Juntada de Certidão
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01/09/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 08:47
Conclusos para despacho
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05/05/2023 08:47
Juntada de termo
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02/05/2023 11:43
Juntada de termo de juntada
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27/04/2023 16:00
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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27/04/2023 15:55
Juntada de cópia de dje
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21/07/2022 17:00
Decorrido prazo de LAZARO LEITE COSTA em 27/06/2022 23:59.
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10/06/2022 18:00
Juntada de petição
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08/06/2022 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 09:29
Juntada de Certidão
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08/06/2022 09:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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22/10/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 9000427-82.2011.8.10.0136 (904272011) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: LAZARO LEITE COSTA ADVOGADO: KLECIA REJANE FERREIRA CHAGAS ( OAB 8054-MA ) REQUERIDO: BANCO BMC LUIS FERNANDO CALDAS FILHO ( OAB 10859-MA ) e WILSON SALES BELCHIOR ( OAB 17314-CE ) Processo nº 427-82.2011.2011.8.10.0136 Embargante: Banco BMC S/A Embargado: LAZARO LEITE COSTA SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fls. 59/69, na qual o devedor alega, em resumo, nulidade da citação no processo de conhecimento.
Intimado, o embargado não se manifestou.
Passo a fundamentar e decidir.
Como cediço, a citação constitui requisito para instaurar a relação jurídica processual (art. 238 do CPC/15) e garantir o direito fundamental a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, da CF).
Nos termos do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, nos casos de citação por correio, é válida a entrega do mandado ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, cabendo ao citando elidir a presunção de veracidade do ato.
No caso dos autos, a embargante comprova que não mais residia no endereço para o qual foi direcionada a citação.
Há documentos nos autos a informar que a embargante alterou seu endereço antes do ajuizamento da demanda, sendo nula a citação por carta entregue pelo correio no seu antigo endereço, e por conseguinte, a decretação de sua revelia, havendo de lhe oportunizar novo prazo para apresentação de defesa.
Do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo procedentes os embargos à execução e declaro nulos os atos processuais a partir da citação de fl. 19.
Determino o desbloqueio da penhora on line de fl. s. 51/55.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95).
P.
R.
I Transitada em julgado e cumpridas as diligências acima, sejam-me os autos conclusos.
Funcionará como mandado de citação/intimação/diligência.
Turiaçu/Ma, 3 de fevereiro de 2021.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Resp: 192211
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2011
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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