TJMA - 0802809-22.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 20:04
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 12:48
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 12:48
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 12:25
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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28/07/2023 06:26
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:26
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:47
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:47
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 25/07/2023 23:59.
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14/07/2023 02:30
Publicado Sentença (expediente) em 11/07/2023.
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14/07/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 12:03
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/06/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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24/06/2023 00:29
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 23/06/2023 23:59.
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21/06/2023 14:17
Juntada de petição
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09/06/2023 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 20:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 09:17
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 17:04
Juntada de petição
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25/01/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 10:36
Conclusos para despacho
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05/12/2022 10:36
Juntada de Certidão
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18/11/2022 09:33
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 10/11/2022 23:59.
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18/11/2022 08:49
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 10/11/2022 23:59.
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18/11/2022 04:26
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2022.
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18/11/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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09/11/2022 14:58
Juntada de petição
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01/11/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 10:43
Conclusos para despacho
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07/01/2022 09:16
Juntada de Certidão
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21/12/2021 05:14
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:14
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:06
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:06
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 15/12/2021 23:59.
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09/12/2021 14:30
Juntada de petição
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23/11/2021 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2021.
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23/11/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0802809-22.2021.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 REQUERIDO: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da juntada contestação e em cumprimento aos itens 03 e 05 da decisão do MM.
Juiz, intime-se as partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestem-se seu interesse em produção de demais provas e no requerimento de provas as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 a 370 do CPC; b) sendo que no mesmo prazo o autor deverá se manifestar acerca da contestação acostada aos autos.
Lago da Pedra/MA, 19 de novembro de 2021 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário Sigiloso -
19/11/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 09:53
Juntada de Certidão
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16/11/2021 17:48
Juntada de contestação
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26/10/2021 20:11
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 25/10/2021 23:59.
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18/10/2021 23:35
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2021.
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18/10/2021 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802809-22.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: ANTONIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 PARTE REQUERIDA: BANCO CETELEM ADVOGADO: DECISÃO Trata-se de processo de rito sumaríssimo envolvendo as partes em epígrafe. De início, deixo para apreciar o pleito liminar após apresentação de resposta pela parte requerida, quando então haverá melhores elementos para formar a convicção.
Por outro lado, muitas vezes a tramitação de feitos deste jaez tem demonstrado a necessidade de se produzir provas além das colhidas em audiência, contrariando o art. 33 da Lei 9.099/951, o que impede a publicação da sentença em banca. Entretanto, outras vezes, nestes mesmos tipos de casos, pode-se chegar a um julgamento antecipado do pedido, prescindo da audiência de instrução, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Esta possibilidade é confirmada pelo art. 5º da Lei 9.099/95[1] e pelo art. 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[2], ao preverem respectivamente que o poder do juiz de determinar as provas a serem produzidas (o implica também no poder de indeferir as desnecessárias) e a garantia da razoável duração do processo e meios dos meios que garantam sua celeridade. Dessa forma, ganha-se na celeridade da resolução dos feitos, mas sempre resguardando a ampla defesa e o contraditório. O julgamento antecipado do pedido ou mesmo a devida instrução de documentos antes da designação da audiência, torna-se um fator importante na gestão das unidades jurisdicionais.
Tal importância aumenta quando se considera que esta vara possui uma competência muita ampla2 e um acervo superior a 6.000 processos.
Por outro lado, o processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Assim, com o fim de se impulsionar o acervo processual com mais celeridade e nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal3, DETERMINO que: 01. O réu seja citado para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação, juntando aos autos toda prova documental cabível, sob pena de se decretar a revelia e presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, bem como para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência antecipada. O réu, na mesma oportunidade, poderá apresentar proposta de acordo; 02.
A Secretaria Judicial, por ato de mero expediente, intime o autor para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual proposta de acordo apresentada pelo réu; 03.
Apresentada a contestação ou transcorrido in albis o prazo para tanto, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 04.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 05.
Ademais, caso a contestação tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor terá o mesmo prazo acima (do item 3) para se manifestar a respeito, sendo-lhe permitido a produção de provas. 06.
Após o cumprimento de todas providências acima, voltem-me os autos conclusos. 07.
Deve a Secretaria Judicial acautelar-se de somente abrir nova conclusão do feito depois de realizado todo o procedimento acima. 08. Uma cópia da presente decisão servirá como mandado, devendo ser instruída com cópia da inicial para fins de citação. 09.
Cumpra-se. Lago da Pedra-Ma, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A4 -
14/10/2021 19:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 19:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 17:14
Outras Decisões
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11/10/2021 17:00
Conclusos para decisão
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11/10/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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