TJMA - 0802733-18.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 15:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/08/2023 07:40
Juntada de petição
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26/06/2023 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 16:23
Juntada de malote digital
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21/03/2023 04:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/03/2023 23:59.
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28/02/2023 10:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO BERTO LOPES DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 10:07
Decorrido prazo de PERCILIO RAMALHO DE OLIVEIRA em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 10:07
Decorrido prazo de PAULO SOUSA SILVA em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 10:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PASSOS FILHO em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 09:35
Decorrido prazo de PEDRO ULISSES ALENCAR DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 09:35
Decorrido prazo de PAULO CESAR CORREIA LIMA em 27/02/2023 23:59.
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07/02/2023 01:59
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2023.
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07/02/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 22:48
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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10/11/2022 08:44
Juntada de parecer do ministério público
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14/10/2022 09:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 01:19
Juntada de petição
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22/06/2022 04:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/06/2022 23:59.
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18/05/2022 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 10:31
Juntada de aviso de recebimento
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24/01/2022 10:26
Juntada de aviso de recebimento
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29/11/2021 18:10
Juntada de petição
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16/11/2021 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2021 08:04
Juntada de diligência
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11/11/2021 13:26
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2021 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2021 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2021 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2021 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2021 09:38
Juntada de malote digital
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22/10/2021 03:13
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802733-18.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO. PROCURADORA: FLAVIA PATRICIA SOARES RODRIGUES AGRAVADOS: PAULO CESAR CORREIA LIMA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON DECISÃO Apreciação de Liminar Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO (ID 9392084), em face da decisão, proferida pelo Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposto pelos ora agravados, acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença interposto pelo agravante, mantendo a obrigação de pagar valores decorrentes da diferença de 21,7% na remuneração dos agravados Em suas razões, (ID 9392084), o agravante alega que deve ser observada a lei estadual nº 8.591 de 2007, que realizou a reestruturação remuneratória na carreira dos militares do Estado, cuja limitação temporal deve ser observada. Finalmente, requer a liminar para reformar a decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso. É o que cabe relatar no momento. DECIDO. Examinando o pedido do agravante, observo que o artigo 1019 do Código de Processo Civil de 2015, faculta ao magistrado a possibilidade de conceder liminar ou deferir total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida, dando efeito suspensivo ou ativo, até o julgamento do mérito pelo órgão colegiado, desde que sejam relevantes os fundamentos a que se firmam os recorrentes. Segue o teor do dispositivo acima citado: Art. 1019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Contudo, para deferimento da citada medida e com respaldo no artigo 1019 do Código de Processo Civil, é imprescindível que o recorrente comprove a presença concomitante dos requisitos indispensáveis, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo. Analisando sistematicamente os autos, cumpre ressaltar, que os requisitos para deferimento da medida de urgência pretendida restaram presentes, vez que os elementos constantes do feito, por ora, evidenciam a necessidade de suspensão imediata da decisão agravada. Diante disso, considerando o caso dos autos, em sede de cognição sumária, da análise das informações constantes nos autos, vislumbra-se que a parte Agravada, consoante informação trazida pelo agravante, foi alcançada por reestruturações na carreira promovidas pela lei estadual nº 8.591 de 2007, que realizou a reestruturação remuneratória da carreira dos militares do Estado e, portanto, devem ter eventuais diferenças calculadas observando-se a data das leis que promoveram as reestruturações. A princípio, a situação em tela está de acordo com entendimento do STF, que assim decidiu: “o termo ad quem (final) da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que a sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836-ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016). Assim, demonstrada a probabilidade do direito em favor do ente federativo, ora Agravante, pelo fato da parte Agravada integrar o quadro de servidores que teve a reformulação da carreira efetivada pela Lei Estadual nº 8.591/2007, fato que pode gerar divergências na apuração do quantum a ser pago a título de diferenças remuneratórias, além de ser necessário observar com maior cautela as demais questões trazidas no recurso. Diante disso, observa-se o risco de dano compelir o agravante a implantar o percentual no contracheque da parte Recorrida, estando pendente de análise mais apurada as questões destacadas alhures, que podem gerar uma oneração indevida aos cofres públicos em decorrência do cumprimento da decisão agravada, tenho que a concessão do efeito suspensivo à decisão recorrida é medida que, nesse momento se impõe. Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores da medida, DEFIRO a suspensividade buscada, para suspender o cumprimento da decisão agravada, ressalvado melhor juízo por ocasião do julgamento de mérito deste Agravo. Comunique-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do artigo 1.019, I do CPC, cuja reprodução servirá de ofício. Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1019, II do CPC. Por fim, ao Ministério Público, nos termos do artigo 1019, III do CPC. Cumpridas as diligências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos para julgamento. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
20/10/2021 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2021 21:12
Concedida a Medida Liminar
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14/10/2021 11:50
Conclusos para decisão
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16/08/2021 11:21
Juntada de petição
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05/08/2021 01:29
Publicado Despacho (expediente) em 03/08/2021.
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05/08/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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30/07/2021 12:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/07/2021 12:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/07/2021 12:43
Juntada de Certidão
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30/07/2021 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/07/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 19:09
Conclusos para despacho
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19/02/2021 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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