TJMA - 0802733-18.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 15:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/08/2023 07:40
Juntada de petição
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26/06/2023 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 16:23
Juntada de malote digital
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21/03/2023 04:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/03/2023 23:59.
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28/02/2023 10:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO BERTO LOPES DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 10:07
Decorrido prazo de PERCILIO RAMALHO DE OLIVEIRA em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 10:07
Decorrido prazo de PAULO SOUSA SILVA em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 10:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PASSOS FILHO em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 09:35
Decorrido prazo de PEDRO ULISSES ALENCAR DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 09:35
Decorrido prazo de PAULO CESAR CORREIA LIMA em 27/02/2023 23:59.
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07/02/2023 01:59
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2023.
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07/02/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802733-18.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADORA: FLAVIA PATRICIA SOARES RODRIGUES AGRAVADOS: PAULO CESAR CORREIA LIMA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, e considerando que ao analisar a tutela antecipada recursal (ID 13034842) foi feito um relatório da lide em questão, adoto o referido relatório que assim consignou. “Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO (ID 9392084), em face da decisão, proferida pelo Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposto pelos ora agravados, acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença interposto pelo agravante, mantendo a obrigação de pagar valores decorrentes da diferença de 21,7% na remuneração dos agravados Em suas razões, (ID 9392084), o agravante alega que deve ser observada a lei estadual nº 8.591 de 2007, que realizou a reestruturação remuneratória na carreira dos militares do Estado, cuja limitação temporal deve ser observada.
Finalmente, requer a liminar para reformar a decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso.” Tutela antecipada recursal deferida (ID 13034842).
Contrarrazões no ID 20898590.
Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 21566809). É o que cabia relatar.
DECIDO.
Procedendo ao juízo de admissibilidade do recurso em epígrafe, vejo que este não pode ser conhecido, pelas razões abaixo expostas.
Vale ressaltar, que o recorrente destaca na sua peça que está recorrendo da decisão que reconheceu como devida a implantação do percentual de 11,98% na remuneração dos agravados, sendo que a implantação de tal diferença relativa às perdas decorrentes da URV, já teriam sido objeto de incorporação pela Lei Estadual nº 8.591/07, restando assim fundamentado no seu recurso: “O Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº. 561.836, cujo objeto refere-se à implantação do índice de conversão em URV de 11,98%, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, firmou a jurisprudência acerca do tema, que podem assim ser sistematizada: a. É devido o pagamento do índice decorrente da conversão da moeda em “URV” (saliente-se que, no caso, não se abordou eventual prescrição); b.
Tal índice deverá ser apurado através de processo de liquidação, uma vez que varia conforme a real data em que se deu o pagamento, não se aplicando genericamente o índice de 11,98%; c.
Tal índice só será devido enquanto não houver reestruturação remuneratória da carreira (“porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público”); d.
Caso a supressão do índice em razão reestruturação remuneratória gere redução nominal da remuneração do servidor, a diferença deve integrar a nova remuneração sob a rubrica de VPNI até a total absorção por aumentos posteriores (aqui são simples aumentos e não novas reestruturações remuneratórias, frise-se).
No caso em tela, o requerente integra as fileiras da Polícia Militar, e a carreira de seus membros passou por uma reestruturação remuneratória em abril de 2007, quando da instituição do subsídio pela Lei Estadual nº 8.591.
Frise-se que não trata a lei da simples concessão de reajuste ou de revisão geral, pois o que a lei em comento promoveu foi uma verdadeira reestruturação remuneratória, com a fixação de nova forma de pagamento, supressão de parcela, novos critérios para a percepção de verbas salariais e agregação de penduricalhos sob a mesma rubrica remuneratória. […]” E prossegue dizendo: “Nos autos do Recurso Extraordinário nº. 561.836, cujo objeto refere-se à implantação do índice de conversão em URV de 11,98%, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, firmou a jurisprudência acerca do tema, que podem assim ser sistematizada: a. É devido o pagamento do índice decorrente da conversão da moeda em “URV” (saliente-se que, no caso, não se abordou eventual prescrição); b.
Tal índice deverá ser apurado através de processo de liquidação, uma vez que varia conforme a real data em que se deu o pagamento, não se aplicando genericamente o índice de 11,98% (como pretendeu o autor); c.
Tal índice só será devido enquanto não houver reestruturação remuneratória da carreira (“porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público”); d.
Caso a supressão do índice em razão reestruturação remuneratória gere redução nominal da remuneração do servidor, a diferença deve integrar a nova remuneração sob a rubrica de VPNI até a total absorção por aumentos posteriores (aqui são simples aumentos e não novas reestruturações remuneratórias, frise-se).” Por fim, conclui: “Dessa forma, o direito à percepção do percentual de 11,98% (ou outro apurado em liquidação) à título de compensação pelas URV’s, deixou de existir ou foi parcialmente absorvido (devendo o excedente ser pago a título de VPNI) com a vigência da nova estrutura remuneratória, conforme definido na jurisprudência do STF anteriormente exposta (RE 561.836): “V – O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
VI – A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes (…) (RE 561836, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral – Mérito.
DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) [Grifamos e destacamos].” Com se pode observar, o fundamento do recurso aduzido pelo agravante gira em torno da suposta inviabilidade de concessão do percentual de 11,98% decorrente da URV, contudo, a decisão questionada, em nenhum momento trata sobre 11,98% e sim sobre a diferença de 21,7% relativos à diferença de reajuste salarial entre categorias de servidores.
Vejamos o comando sentencial: “[...] Compulsando os autos, observo que a exequente anexou planilha de cálculos junto à inicial atribuindo o valor total exequendo de R$ 1.104.330,36 (Um milhão, cento e quatro mil, trezentos e trinta reais, trinta e seis centavos).
Por sua vez o Estado do Maranhão apresentou laudo contábil apontando R$ 938.773,13 (novecentos e trinta e oito mil, setecentos e setenta e três reais e treze centavos), esta apuração diverge da realizada pelo exequente no valor de R$ 165.557,23 (cento e sessenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos), apontando aí o excesso.
Vejamos que a questão se refere sobre pagamento da diferença dos valores concedidos a funcionários civis e militares pela Lei Estadual nº 8.369/2006, o percentual de 8,3%, enquanto o mesmo diploma legal concedeu aos funcionários de atividades de nível superior e a grupos de atividades artistas e culturais o percentual de 30%.
Muito bem.
O cálculo é fácil pois 30 - 8,3 é igual a 21,7%, daí veio a ação de cobrança da diferença de reajuste salarial.
Entretanto, há pouco tempo surgiu a discussão de que a diferença não é 21,7% e sim 20,4%, porque o percentual de 8,3% já foi adicionado a remuneração e a inclusão de mais 21,7% extrapola o percentual tanto almejado pelos funcionários públicos, que é de 30%.
Efetivamente, se lançarmos o percentual de 21,7% sobre o valor de 8,3% já lançado na remuneração dos funcionários públicos como disse extrapola o percentual almejado.
Vejo que as decisões do Tribunal de Justiça estão sempre assegurando o direito ao reajuste ou diferença salarial, entretanto limitando tempo e valor. [...]” Como se observa, o agravante vem combatendo a sentença de ID 37713260 – autos do 1º grau nº 0824993-57.2019.8.10.0001, que tratou do direito a diferença remuneratória dos 21,7%, contudo, nas suas razões recursais argui e fundamenta sua peça como se a questão dos autos fosse relativa à diferença de 11,98% causada pela conversão do URV, fato que revela uma impropriedade no recurso.
Diante desse quadro e levando em conta os argumentos aduzidos no agravo, de pronto observo que as razões do recurso são totalmente dissociadas da decisão recorrida, concluindo-se, portanto, pelo não conhecimento do presente recurso.
Sobre o tema, razões dissociadas da decisão impugnada, a 4ª Câmara Cível do TJMA já tratou a respeito do assunto, como bem demonstra o julgado abaixo colacionado, vejamos: EMENTA- RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1.
Recurso cujas razões são dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada não preenche o requisito extrínseco de regularidade formal. 2.
Agravo não conhecido.
Unanimidade. (Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira; Ac. 144627/2014).
Dessa sorte, não apontada ilegalidade ou injustiça da decisão agravada, o recurso não deve ser conhecido diante da sua flagrante irregularidade formal, requisito extrínseco de admissibilidade.
Nesse sentido entende o STJ: “Em que pese a irresignação do agravante, sua argumentação não ataca, como seria de rigor, os fundamentos específicos da decisão agravada, não observando, portanto, o princípio da dialeticidade recursal, o que torna, só por isso, inviável o presente agravo" (AgRg no AREsp 463.403/PB, Rel.
Min.
Sérgio Kukina e AgRg no Ag 398.405/MG, Rel.
Min.
Castro Filho).
PELO EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, por serem as razões do agravo dissociadas da decisão recorrida e, via de consequência, revogo a tutela recursal anteriormente concedida no ID 13034842.
Esta decisão serve como ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, Ma, data do sistema.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
31/01/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 22:48
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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10/11/2022 08:44
Juntada de parecer do ministério público
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14/10/2022 09:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 01:19
Juntada de petição
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22/06/2022 04:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/06/2022 23:59.
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18/05/2022 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 10:31
Juntada de aviso de recebimento
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24/01/2022 10:26
Juntada de aviso de recebimento
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29/11/2021 18:10
Juntada de petição
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16/11/2021 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2021 08:04
Juntada de diligência
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11/11/2021 13:26
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2021 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2021 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2021 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2021 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2021 09:38
Juntada de malote digital
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22/10/2021 03:13
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802733-18.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO. PROCURADORA: FLAVIA PATRICIA SOARES RODRIGUES AGRAVADOS: PAULO CESAR CORREIA LIMA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON DECISÃO Apreciação de Liminar Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO (ID 9392084), em face da decisão, proferida pelo Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposto pelos ora agravados, acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença interposto pelo agravante, mantendo a obrigação de pagar valores decorrentes da diferença de 21,7% na remuneração dos agravados Em suas razões, (ID 9392084), o agravante alega que deve ser observada a lei estadual nº 8.591 de 2007, que realizou a reestruturação remuneratória na carreira dos militares do Estado, cuja limitação temporal deve ser observada. Finalmente, requer a liminar para reformar a decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso. É o que cabe relatar no momento. DECIDO. Examinando o pedido do agravante, observo que o artigo 1019 do Código de Processo Civil de 2015, faculta ao magistrado a possibilidade de conceder liminar ou deferir total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida, dando efeito suspensivo ou ativo, até o julgamento do mérito pelo órgão colegiado, desde que sejam relevantes os fundamentos a que se firmam os recorrentes. Segue o teor do dispositivo acima citado: Art. 1019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Contudo, para deferimento da citada medida e com respaldo no artigo 1019 do Código de Processo Civil, é imprescindível que o recorrente comprove a presença concomitante dos requisitos indispensáveis, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo. Analisando sistematicamente os autos, cumpre ressaltar, que os requisitos para deferimento da medida de urgência pretendida restaram presentes, vez que os elementos constantes do feito, por ora, evidenciam a necessidade de suspensão imediata da decisão agravada. Diante disso, considerando o caso dos autos, em sede de cognição sumária, da análise das informações constantes nos autos, vislumbra-se que a parte Agravada, consoante informação trazida pelo agravante, foi alcançada por reestruturações na carreira promovidas pela lei estadual nº 8.591 de 2007, que realizou a reestruturação remuneratória da carreira dos militares do Estado e, portanto, devem ter eventuais diferenças calculadas observando-se a data das leis que promoveram as reestruturações. A princípio, a situação em tela está de acordo com entendimento do STF, que assim decidiu: “o termo ad quem (final) da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que a sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836-ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016). Assim, demonstrada a probabilidade do direito em favor do ente federativo, ora Agravante, pelo fato da parte Agravada integrar o quadro de servidores que teve a reformulação da carreira efetivada pela Lei Estadual nº 8.591/2007, fato que pode gerar divergências na apuração do quantum a ser pago a título de diferenças remuneratórias, além de ser necessário observar com maior cautela as demais questões trazidas no recurso. Diante disso, observa-se o risco de dano compelir o agravante a implantar o percentual no contracheque da parte Recorrida, estando pendente de análise mais apurada as questões destacadas alhures, que podem gerar uma oneração indevida aos cofres públicos em decorrência do cumprimento da decisão agravada, tenho que a concessão do efeito suspensivo à decisão recorrida é medida que, nesse momento se impõe. Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores da medida, DEFIRO a suspensividade buscada, para suspender o cumprimento da decisão agravada, ressalvado melhor juízo por ocasião do julgamento de mérito deste Agravo. Comunique-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do artigo 1.019, I do CPC, cuja reprodução servirá de ofício. Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1019, II do CPC. Por fim, ao Ministério Público, nos termos do artigo 1019, III do CPC. Cumpridas as diligências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos para julgamento. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
20/10/2021 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2021 21:12
Concedida a Medida Liminar
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14/10/2021 11:50
Conclusos para decisão
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16/08/2021 11:21
Juntada de petição
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05/08/2021 01:29
Publicado Despacho (expediente) em 03/08/2021.
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05/08/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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30/07/2021 12:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/07/2021 12:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/07/2021 12:43
Juntada de Certidão
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30/07/2021 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/07/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 19:09
Conclusos para despacho
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19/02/2021 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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