TJMA - 0854580-32.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 18:18
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:18
Juntada de decisão
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15/02/2022 07:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/02/2022 16:26
Juntada de contrarrazões
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14/02/2022 16:00
Juntada de contrarrazões
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26/01/2022 00:06
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 05:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 11:24
Juntada de Certidão
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17/01/2022 23:07
Juntada de apelação cível
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08/11/2021 16:08
Juntada de petição
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28/10/2021 12:58
Juntada de petição
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27/10/2021 01:20
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0854580-32.2016.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ARTUR DO NASCIMENTO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CANDIDO DINIZ BARROS - MA4298-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHÃO ARTUR DO NASCIMENTO FERREIRA ingressou com a presente AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM, em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos qualificados nos autos.
Alega o autor, que ingressou na polícia militar no ano de 1982.
Relata que somente no ano de 2002 fora promovido a condição de 2º Sargento PM, fato que era para ter sido realizado pela administração pública muito antes.
Ressalta ainda que se não fossem as promoções preteridas, o correto seria ocupar o cargo de Subtenente da PMMA.
Assim, requereu a condenação do a condenação do Estado ao pagamento das diferenças de subsídio decorrentes das promoções com datas retroativas, acrescidas de juros e correção monetária.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação no prazo legal, suscitando prescrição de fundo do direito, e no mérito alega que o autor não provou estar apto a promoção, haja vista serem necessários alguns requisitos, pugnando ao final para que a demanda seja julgada improcedente. É o que cabia relatar.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, I, do CPC, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO A matéria em apreço foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, instaurado através do processo nº: 0802426-71.2015.8.10.0001.
No caso em tela, observo que restou demonstrado erro da administração pública em não promover o autor nas épocas previstas, sendo certo que ele conta com mais de 30 anos de efetivo serviço na corporação.
A propósito, o Decreto nº 19.833/2003, pelos seus arts. 15 e 40, exige o interstício de 10 anos para a promoção de soldado para Cabo, 8 anos de cabo para 3º Sargento, 4 anos de 3º Sargento para 2º Sargento, 3 anos de 2º Sargento para 1º Sargento, 2 anos de 1º Sargento para Subtenente; exige, ainda, no mínimo, comportamento ótimo.
Na espécie, considerando a prejudicial de mérito de prescrição de fundo de direito, entendo que o autor teria direito à promoção, segundo os artigos 15 e 40 do Decreto nº 19.833/2003.
Ocorre que, o autor somente foi promovido a condição de 2º Sargento PM em 17/06/2013, conforme seu histórico policial de promoções.
Assim, a partir do ano de 2009, é imperioso destacar que a com a alteração da redação do art. 15, Decreto nº 19.833/2003, passou-se a vigorar a seguinte tabela: “Art. 15. ....
I - de Cabo para 3º Sargento - três anos; II - de 3º Sargento para 2º Sargento PM - três anos; III - de 2º Sargento para 1º Sargento PM - dois anos; IV - de 1º Sargento PM para Subtenente PM - dois anos.” Dito isto, o citado Decreto nº 19.833/2003, disciplina a promoção em ressarcimento por preterição e, pelo artigo 45 § 1º, reconhece o direito à promoção ao PM segundo os critérios de antiguidade ou merecimento, sendo garantido a graduação que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.
O militar preterido tem seu direito à promoção, assim considerado aquele que reúne os requisitos legais exigidos para tal.
Ressalta-se, que dentre as hipóteses de ressarcimento por preterições consagradas no Decreto de regência, está contemplada o prejuízo por comprovado erro administrativo (art. 47, V), como no feito, ocorrido no momento em que o autor, tendo preenchido todos os requisitos legais, notadamente o interstício (art. 47) foi preterido e deixou de ser incluído na lista para promoção, sendo-lhe negada a oportunidade de, efetivamente, ser contemplado e ter acesso na carreira militar, com as promoções pleiteadas.
Chegando a esse ponto, é necessário esclarecer que a administração pública ao não promover o policial em tempo certo, comete ato único e comissivo, de modo que, não há que se falar na aplicação da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, já que, tal obrigação não se renova mês a mês.
Dito isto, em havendo comprovado que de fato a administração pública negou direito de promoção ao autor o preterindo em benesse a outrem, tem-se, claramente apontado o início da contagem do prazo prescricional de acordo com a teoria actio nata.
A despeito desta teoria, segundo o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ela certifica que ”o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo“.
Dessa forma, verificando-se que a demanda somente fora proposta em 13 de setembro de 2016, tem-se, que parte dos pedidos de promoção da presente Ação, se encontram acobertados pelo manto da prescrição, cujo prazo é de cinco anos, para propor ação reclamando direito a fazenda pública, em conformidade com o decreto 20.910/1932.
Dessa forma, todo direito anterior encontra-se prescrito, passando a surgir um novo direito a promoção, a partir do último ato administrativo de promoção destinado ao autor, senão vejamos: É que com a promoção a 2º Sargento da PMMA em 17 de junho de 2013, considerando o lapso de dois anos, surgiu o direito do autor a promoção ao cargo de 1º Sargento da PMMA em 17 de junho de 2015, devendo este ser considerado o atual cargo que o autor deve exercer.
Quanto as demais promoções em tempos pretéritos, por conta da promoção tardia ao cargo de CABO PM em 17/06/2006, o autor acabou tendo seu direito a futuras promoções preterido, pela falta de interstício exigido pelo art. 15, Decreto nº 19.833/2003.
A propósito do tema, o próprio Tribunal de Justiça do Maranhão, já decidiu em diversos casos inclusive aplicando a tese firmada em IRDR, senão vejamos in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO QUANTO À PROMOÇÃO PARA CABO E 3º SARGENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROMOÇÃO À 2º SARGENTO, 1º SARGENTO E SUBTENENTE.
DEMONSTRAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Eventualmente poderá haver promoção em ressarcimento de preterição com o objetivo de salva guardar direito de policial militar, em aplicação do art. 78, § 1º, da Lei nº 6.513/1995, bem como do art. 4º, § único, do Decreto Estadual nº 19.833/2003, alterado pelo Decreto Estadual nº 26.189/2009. 2. "A não promoção do policial militar na época em que faria jus - em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno - ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça" (IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000. 3.
Relativamente à promoção à Cabo e 3º Sargento, entendo que o pleito relativo à correção da promoção foram publicados em 06.12.1990 e 05.07.2007, respectivamente (fl. 23), ou seja, ocorreu mais de 05 (cinco) anos antes da propositura da ação (13.05.2015), de modo que a pretensão do autor, quanto à essa correção, resta fulminada pela prescrição do fundo do direito. 4.
Por outro lado, a correção das promoções de 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente, ao seu tempo e modo, devem ser decididas de acordo com a lei de regência, ou seja, a Lei nº 6.5113/95 e pelo Decreto nº 19.833/2003 (alterado pelo Decreto 26.189/2009). 5.
Configurada o erro administrativo consubstanciado no atraso de vários anos na promoção a partir da promoção a 2º Sargento, a sentença merece reforma apenas para retificar a promoção de 3º Sargento/PMMA ao posto de 2º Sargento/PMMA contar de 05.05.2010; em seguida, ao posto de 1º Sargento/PMMA a contar de 05.05.2012, e, por fim, a Subtenente/PMMA em 05.05.2014, mantendo todos os termos da sentença de base. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Processo nº 0019092019 (2514272019), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto. j. 04.07.2019).
Aliás, o entendimento exposto alhures é fiel ao que restou fixado acerca da matéria no julgamento do IRDR nº 0501095-52.2018.8.10000, o qual, inclusive, já transitou em julgado, ocasião em que foram estabelecidas as seguintes teses jurídicas, de observância obrigatória em casos idênticos no âmbito do E.
TJMA (art. 985, inciso I, do CPC): Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior.
O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição de fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil - “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” - uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da lei nº 12.016/2009, para o caso de impetração de mandado de segurança.
Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso - quando não incluído o nome do policial militar prejudicado - ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.
Sendo assim, merece guarida em parte a pretensão autoral, para determinar-se ao Estado do Maranhão por intermédio do Comandante Geral da Polícia Militar que garanta a promoção do autor ao cargo de 1º Sargento da PMMA com data retroativa a 17 de junho de 2015, devendo este ser considerado o atual cargo que o autor deve exercer.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos da presente demanda para reconhecer o direito do autor preterido, determinando ao Comandante Geral da Polícia Militar do Maranhão que: No mesmo ato promova o autor ao cargo de 1.º Sargento da PMMA com data retroativa de 1º Sargento da PMMA com data retroativa a 17 de junho de 2015.
Determino ainda, que o Estado do Maranhão efetue o pagamento das diferenças salariais, com valores retroativos, a ser apurados em fase de liquidação com data retroativa ao cargo que deveria ter sido exercido.
Condeno a parte sucumbente(Estado do Maranhão), ao pagamento de honorários advocatórios no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º,I do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da isenção legal do réu, como previsto no art. 12, I da Lei Estadual n° 9.109/2009.
Com remessa necessária por força do art. 496, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
25/10/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 07:45
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 12:05
Juntada de Certidão
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26/04/2020 10:53
Juntada de petição
-
24/04/2020 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2020 11:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 8
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20/11/2019 09:06
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 09:06
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 00:53
Decorrido prazo de ARTUR DO NASCIMENTO FERREIRA em 19/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 09:31
Juntada de petição
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30/10/2019 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2019 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 09:36
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 02:22
Decorrido prazo de ARTUR DO NASCIMENTO FERREIRA em 02/09/2019 23:59:59.
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01/08/2019 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2019 08:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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08/03/2019 14:51
Conclusos para julgamento
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12/02/2019 14:37
Decorrido prazo de ARTUR DO NASCIMENTO FERREIRA em 11/02/2019 23:59:59.
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04/02/2019 17:57
Juntada de petição
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28/01/2019 00:15
Publicado Intimação em 28/01/2019.
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26/01/2019 12:03
Juntada de petição
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25/01/2019 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/01/2019 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2019 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/10/2018 13:25
Juntada de petição
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28/09/2018 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/09/2018 16:33
Juntada de Ato ordinatório
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18/09/2018 17:08
Decorrido prazo de CANDIDO DINIZ BARROS em 09/08/2018 23:59:59.
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09/08/2018 18:53
Juntada de protocolo
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19/07/2018 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 19/07/2018.
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19/07/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2018 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2018 17:26
Juntada de Certidão
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02/02/2018 16:31
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2018 08:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO (241) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/11/2017 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/11/2017 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2017 21:38
Juntada de Petição de protocolo
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13/09/2016 16:53
Conclusos para despacho
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13/09/2016 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2016
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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