TJMA - 0801051-69.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2022 15:45
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2022 15:44
Transitado em Julgado em 04/02/2022
-
24/02/2022 11:31
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 11:23
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 04/02/2022 23:59.
-
22/01/2022 15:20
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
22/01/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 22:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 20:08
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
07/12/2021 11:55
Conclusos para julgamento
-
07/12/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
05/12/2021 14:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/12/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
05/12/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 10:42
Juntada de contestação
-
22/10/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801051-69.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: NIZIA DE AGUIAR ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - MA18743 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe acerca da audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada nos presentes autos para a data de 02/12/2021 14:30 na sala de audiências virtual deste Juízo, cujo acesso se dará com os dados abaixo indicados: Link: https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 Usuário: nome completo da parte Senha: tjma1234 obs 1: para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail: [email protected] obs 2: as partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia (ausência do réu).
Advertências: No momento da audiência as partes, se pessoas físicas, deverão comparecer portando documentos pessoais com foto (carteira de identidade e CPF), podendo apresentar, independentemente de intimação, até 03 (três) testemunhas maiores, portando seus documentos pessoais.
Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s).
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; Todas as provas documentais que tiverem devem estar protocolizadas antes da data da audiência, inclusive a contestação, carta de preposição, procuração e seu respectivo substabelecimento, se o caso, além dos atos constitutivos.
Em se tratando de empresa, deverão ser anexadas diretamente no sistema PJE.
Essa recomendação se dá em virtude do amplo acesso à Justiça criado pelo sistema virtual de processos PJE, que facilitou o acesso de todos os advogados e partes permitindo que todos os documentos sejam juntados e protocolizados de qualquer lugar, a qualquer dia e hora, sem a necessidade de comparecimento ao Fórum para tanto em horário limitado pelo funcionamento do protocolo judicial.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 21 de outubro de 2021.
Eu, MAURO SERGIO ABREU RIBEIRO, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
21/10/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2021 09:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/12/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
06/10/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000004-13.2017.8.10.0123
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maria Helena de Souza
Advogado: Italo Bruno de Melo Mota
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2022 08:50
Processo nº 0000004-13.2017.8.10.0123
Maria Helena de Souza
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Italo Bruno de Melo Mota
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/01/2017 00:00
Processo nº 0800396-36.2020.8.10.0115
Maria do Perpetuo Socorro Carvalho Santo...
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Everaldo de Jesus Bezerra Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2022 14:51
Processo nº 0800396-36.2020.8.10.0115
Maria do Perpetuo Socorro Carvalho Santo...
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Everaldo de Jesus Bezerra Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2020 10:51
Processo nº 0826599-52.2021.8.10.0001
Hospital Sao Domingos LTDA.
Marcelle Santos da Costa
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2021 22:14