TJMA - 0807470-03.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 07:18
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 16:02
Determinado o arquivamento
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16/01/2023 11:57
Conclusos para despacho
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01/12/2022 11:38
Juntada de Certidão
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28/11/2022 09:53
Decorrido prazo de CLAUDIMIRO SILVA OLIVEIRA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 15:04
Juntada de petição
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17/11/2022 03:17
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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17/11/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/10/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 11:58
Conclusos para despacho
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04/05/2022 08:50
Recebidos os autos
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04/05/2022 08:50
Juntada de despacho
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25/02/2022 07:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/02/2022 11:23
Decorrido prazo de CLAUDIMIRO SILVA OLIVEIRA em 16/02/2022 23:59.
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26/01/2022 00:06
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 05:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 11:24
Juntada de Certidão
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17/01/2022 22:55
Juntada de apelação cível
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24/11/2021 19:48
Decorrido prazo de CLAUDIMIRO SILVA OLIVEIRA em 23/11/2021 23:59.
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27/10/2021 01:22
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0807470-03.2017.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: CLAUDIMIRO SILVA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA - MA12340 RÉU(S):ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Claudimiro Silva Oliveira ingressou com a presente ação ordinária de conhecimento, em face do Estado do Maranhão, todos qualificados nos autos.
Alega o autor, que ingressou na polícia militar no ano de 1987.
Relata que somente em 2007 foi promovido a condição de Cabo PM, fato que era pra ter sido realizado pela administração pública muito antes.
Conta que atualmente exerce o cargo de 2º Sargento mas, se não fossem as promoções preteridas, o correto seria ocupar o cargo de 1º tenente da PMMA.
Assim, requereu que o Estado do Maranhão seja obrigado a promover o autor ao cargo de 1º tenente da PMMA, bem como a retificação nas datas de suas promoções e a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais devidas no período preterido.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação no prazo legal, suscitando prescrição de fundo do direito.
Diz que o autor não provou estar apto a promoção haja vista ser necessários alguns requisitos.
Ao final pediu que a demanda seja julgada improcedente. É o que cabia relatar.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, I, do CPC, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
Na situação em apreço, o autor solicitou o julgamento antecipado e o réu silenciou, não restando alternativa, senão o julgamento do processo no estado em que se encontra.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO A matéria em apreço foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, instaurado através do processo nº: 0802426-71.2015.8.10.0001.
No caso em tela, observo que restou demonstrado erro da administração pública em não promover o autor nas épocas previstas, sendo certo que ele conta com mais de 20 anos de efetivo serviço na corporação.
A propósito, o Decreto nº 19.833/2003, pelos seus arts. 15 e 40, exige o interstício de 10 anos para a promoção de soldado para Cabo, 8 anos de cabo para 3º Sargento, 4 anos de 3º Sargento para 2º Sargento, 3 anos de 2º Sargento para 1º Sargento, 2 anos de 1º Sargento para Subtenente; exige, ainda, no mínimo, comportamento ótimo.
Na espécie, considerando a prejudicial de mérito de prescrição de fundo de direito, entendo que o autor teria direito à promoção, segundo os artigos 15 e 40 do Decreto nº 19.833/2003.
Ocorre que, o autor somente foi promovido a condição de Cabo PM no ano de 2007, conforme seu histórico policial de promoções.
Assim, a partir do ano de 2009, é imperioso destacar que a com a alteração da redação do art. 15, Decreto nº 19.833/2003, passou-se a vigorar a seguinte tabela: “Art. 15. ....
I - de Cabo para 3º Sargento - três anos; II - de 3º Sargento para 2º Sargento PM - três anos; III - de 2º Sargento para 1º Sargento PM - dois anos; IV - de 1º Sargento PM para Subtenente PM - dois anos.” O citado Decreto nº 19.833/2003, disciplina a promoção em ressarcimento por preterição e, pelo artigo 45 § 1º, reconhece o direito à promoção ao PM segundo os critérios de antiguidade ou merecimento, sendo garantido a graduação que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.
O militar preterido tem seu direito à promoção, assim considerado aquele que reúne os requisitos legais exigidos para tal.
Ressalta-se, que dentre as hipóteses de ressarcimento por preterições consagradas no Decreto de regência, está contemplada o prejuízo por comprovado erro administrativo (art. 47, V), como no feito, ocorrido no momento em que o autor, tendo preenchido todos os requisitos legais, notadamente o interstício (art. 47) foi preterido e deixou de ser incluído na lista para promoção, sendo-lhe negada a oportunidade de, efetivamente, ser contemplado e ter acesso na carreira militar, com as promoções pleiteadas.
Chegando a esse ponto, é necessário esclarecer que a administração pública ao não promover o policial em tempo certo, comete ato único e comissivo, de modo que, não há que se falar na aplicação da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, já que, tal obrigação não se renova mês a mês.
Dito isto, em havendo comprovado que de fato a administração pública negou direito de promoção ao autor o preterindo em benesse a outrem, tem-se, claramente apontado o início da contagem do prazo prescricional de acordo com a teoria actio nata.
A despeito desta teoria, segundo o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ela certifica que ”o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo“.
Dessa forma, verificando-se que a demanda somente fora proposta em 09 de março de 2017 e a data da última promoção ocorreu em 23 de julho de 2015, tem-se, que parte dos pedidos de promoção da presente se encontram acobertados pelo manto da prescrição, cujo prazo é de cinco anos, para propor ação reclamando direito a fazenda pública, em conformidade com o decreto 20.910/1932.
Nesse sentido, todo direito anterior encontra-se prescrito, passando a surgir um novo direito a promoção, a partir do último ato administrativo de promoção destinado ao autor, senão vejamos: É que com a promoção a 2º Sargento da PMMA em 23 de julho de 2015 e com o lapso de dois anos, surgiu o direito do autor a promoção ao cargo de 1º Sargento da PMMA em 23 de julho de 2017.
Quanto a eventual determinação judicial para promoção à graduação de Subtenente PM esta se encontra prejudicada em razão desta evolução depender do critério de merecimento, nos termos do Decreto 19.883/2003.
Portanto, tal critério de promoção por merecimento sujeita-se a ato discricionário da autoridade competente, em relação ao qual não pode se imiscuir o Judiciário, nos termos dos arts. 24 e 25 do Decreto 19.883/2003.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO – POLICIAL MILITAR – SUBTENENTE – ATO EXCLUSIVAMENTE REALIZADO PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO – ESCOLHA CABÍVEL AO COMANDANTE-GERAL DA PMMA DENTRE OS NOMES HABILITADOS NO QUADRO DE ACESSO – PODER DISCRICIONÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I – Somente é possível falar em preterição quando o alegado prejudicado já houver preenchido todos os requisitos para ser promovido ao posto/graduação almejado (art. 45, do Decreto Estadual nº 19.833/2003), não bastando, para tanto, a mera existência de policiais militares com menor tempo de corporação promovidos anteriormente, posto que caberia à parte que alega (art. 373, I, do CPC), a prova do erro da Administração, ao tempo em que o ato administrativo tem presunção de legitimidade/legalidade, ônus do qual o apelante não se desincumbiu.
II – A promoção para Subtenente – indispensável para alcançar as graduações de 2º Tenente e 1º Tenente – é realizada unicamente por merecimento, cabendo ao Comandante-Geral da PMMA a atribuição de escolher quaisquer dos nomes habilitados no Quadro de Acesso, fato que, per si, já seria suficiente para afastar a preterição, posto que em referida modalidade o tempo de ingresso na Corporação não é o único requisito exigido.
III – Configura violação ao Princípio da Separação dos Poderes o ingresso do Judiciário no mérito administrativo, tal como os critérios utilizados pela autoridade competente para escolher os nomes dos policiais militares a serem promovidos por merecimento.
Posicionamento consolidado no âmbito do TJMA e do STJ.
IV – Sentença mantida.
Apelo desprovido. (Processo 0824325-86.2019.8.10.0001.
Data do registro do acórdão: 15/06/2021.
Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
Data de abertura: 12/06/2020.
Data do ementário: 15/06/2021. Órgão: 6ª Câmara Cível TJMA). “(…) para ocorrer a dita preterição, deve ser efetivamente comprovado que: 1) o interessado detinha o direito à promoção, preenchendo todos os requisitos legais e regulamentares; 2) um praça com posterior ingresso na corporação o tenha precedido em graduação superior, exceto por bravura ou merecimento, promoções que levam em consideração a discricionariedade administrativa. (...)” (TJMA. 6ª Câmara Cível.
Apelação nº 10402/2018.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão de 02/08/2018 – quórum ampliado).
Quanto as demais promoções em tempos pretéritos, por conta da promoção tardia ao cargo de CABO PM em 2007, o autor acabou tendo seu direito a futuras promoções preterido, pela falta de interstício exigido pelo art. 15, Decreto nº 19.833/2003.
A propósito do tema, o próprio Tribunal de Justiça do Maranhão, já decidiu em diversos casos inclusive aplicando a tese firmada em IRDR, senão vejamos in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO QUANTO À PROMOÇÃO PARA CABO E 3º SARGENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROMOÇÃO À 2º SARGENTO, 1º SARGENTO E SUBTENENTE.
DEMONSTRAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Eventualmente poderá haver promoção em ressarcimento de preterição com o objetivo de salva guardar direito de policial militar, em aplicação do art. 78, § 1º, da Lei nº 6.513/1995, bem como do art. 4º, § único, do Decreto Estadual nº 19.833/2003, alterado pelo Decreto Estadual nº 26.189/2009. 2. "A não promoção do policial militar na época em que faria jus - em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno - ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça" (IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000. 3.
Relativamente à promoção à Cabo e 3º Sargento, entendo que o pleito relativo à correção da promoção foram publicados em 06.12.1990 e 05.07.2007, respectivamente (fl. 23), ou seja, ocorreu mais de 05 (cinco) anos antes da propositura da ação (13.05.2015), de modo que a pretensão do autor, quanto à essa correção, resta fulminada pela prescrição do fundo do direito. 4.
Por outro lado, a correção das promoções de 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente, ao seu tempo e modo, devem ser decididas de acordo com a lei de regência, ou seja, a Lei nº 6.5113/95 e pelo Decreto nº 19.833/2003 (alterado pelo Decreto 26.189/2009). 5.
Configurada o erro administrativo consubstanciado no atraso de vários anos na promoção a partir da promoção a 2º Sargento, a sentença merece reforma apenas para retificar a promoção de 3º Sargento/PMMA ao posto de 2º Sargento/PMMA contar de 05.05.2010; em seguida, ao posto de 1º Sargento/PMMA a contar de 05.05.2012, e, por fim, a Subtenente/PMMA em 05.05.2014, mantendo todos os termos da sentença de base. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Processo nº 0019092019 (2514272019), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto. j. 04.07.2019).
Aliás, o entendimento exposto alhures é fiel ao que restou fixado acerca da matéria no julgamento do IRDR nº 0501095-52.2018.8.10000, o qual, inclusive, já transitou em julgado, ocasião em que foram estabelecidas as seguintes teses jurídicas, de observância obrigatória em casos idênticos no âmbito do E.
TJMA (art. 985, inciso I, do CPC): Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior.
O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição de fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil - “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” - uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da lei nº 12.016/2009, para o caso de impetração de mandado de segurança.
Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso - quando não incluído o nome do policial militar prejudicado - ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.
Sendo assim, merece guarida em parte a pretensão autoral, para determinar-se ao Estado do Maranhão por intermédio do Comandante Geral da Polícia Militar que garanta a promoção do autor ao cargo de 1º Sargento da PMMA com data retroativa a 23 de julho de 2017, devendo este último ser considerado o atual cargo que o autor deve exercer.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos da presente demanda para reconhecer o direito do autor preterido, determinando ao Comandante Geral da Polícia Militar do Maranhão que: Promova o Policial Militar Claudimiro Silva Oliveira ao cargo de 1º Sargento da PMMA com data retroativa a 23 de julho de 2017.
Determino ainda, que o Estado do Maranhão efetue o pagamento das diferenças salariais, com valores retroativos, a ser apurados em fase de liquidação com data retroativa a cada cargo exercido.
Condeno a parte sucumbente(Estado do Maranhão), ao pagamento de honorários advocatórios no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º,I do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da isenção legal do réu, como previsto no art. 12, I da Lei Estadual n° 9.109/2009.
Com remessa necessária por força do art. 496, do CPC.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
25/10/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 12:05
Juntada de Certidão
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26/04/2020 10:52
Juntada de petição
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24/04/2020 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2020 11:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 8
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29/11/2019 14:59
Conclusos para despacho
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22/11/2019 00:09
Juntada de petição
-
20/11/2019 15:04
Juntada de petição
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08/11/2019 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2019 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2019 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2019 10:56
Conclusos para despacho
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21/04/2019 01:24
Decorrido prazo de CLAUDIMIRO SILVA OLIVEIRA em 05/04/2019 23:59:59.
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15/04/2019 11:46
Juntada de Petição de petição
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22/03/2019 00:07
Publicado Intimação em 22/03/2019.
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22/03/2019 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2019 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2019 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2019 15:24
Outras Decisões
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19/12/2018 16:03
Conclusos para julgamento
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13/11/2018 18:09
Juntada de petição
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31/10/2018 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA em 30/10/2018 23:59:59.
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18/10/2018 00:25
Publicado Intimação em 18/10/2018.
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18/10/2018 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2018 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2018 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/07/2018 18:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2018 08:32
Juntada de ato ordinatório
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19/06/2018 21:37
Juntada de Petição de petição
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04/06/2018 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/05/2018 17:28
Juntada de Certidão
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12/04/2018 20:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2018 15:37
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2017 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/11/2017 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2017 10:02
Conclusos para despacho
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09/03/2017 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2017
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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