TJMA - 0802799-75.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 01:11
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 08:35
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2025 23:59.
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23/07/2025 06:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 06:18
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 06:18
Recebidos os autos
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23/07/2025 06:18
Juntada de despacho
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09/05/2025 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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17/03/2025 00:18
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 26/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:24
Juntada de petição
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11/02/2025 04:12
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:53
Juntada de Certidão
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26/10/2024 01:09
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 17:26
Juntada de recurso inominado
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11/10/2024 01:26
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 11:48
Julgado procedente o pedido
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19/03/2024 20:29
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 15:09
Juntada de petição
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22/02/2024 03:09
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 21/02/2024 23:59.
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14/02/2024 01:08
Publicado Despacho (expediente) em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 20:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 19:45
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 05:15
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 03:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
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10/09/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
-
06/09/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
03/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0802799-75.2021.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRANEIDE SILVA DE ALBUQUERQUE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Nos termos do despacho id 99754558, reitero a intimação do despacho id 96888349, no sentido, de intimar o requerido nos seguintes termos: Intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar o extrato evolutivo de quantas parcelas a parte autora pagou do empréstimo RMC, bem como o contrato e a TED.
Lago da Pedra/MA, 31 de agosto de 2023 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso -
31/08/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 10:03
Juntada de Certidão
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31/08/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 09:54
Juntada de Certidão
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25/08/2023 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 10:33
Juntada de Certidão
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10/08/2023 02:41
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 16:57
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 16:57
Juntada de Certidão
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13/07/2023 16:55
Juntada de Certidão
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12/06/2023 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 02:00
Decorrido prazo de IRANEIDE SILVA DE ALBUQUERQUE em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 17:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/04/2023 20:59
Expedição de Mandado.
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05/01/2023 09:37
Juntada de petição
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23/11/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 08:57
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 08:57
Juntada de Certidão
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30/10/2022 11:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:17
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 17/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:17
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 17/10/2022 23:59.
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07/10/2022 07:36
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802799-75.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: IRANEIDE SILVA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO 01.
Trata-se de ação em que o autor questiona empréstimo formulado na modalidade RMC. 02.
A fim de melhor instruir o feito e poupar eventual procedimento de liquidação de sentença, intime-se o autor e o réu para comprovarem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias: 1) o número total de parcelas debitadas durante o contrato; 2) a taxa de juros cobrada; 3) o capital total tomado de empréstimo; e 4) o valor total cobrado na operação; juntado documentos que comprovem o alegado. 03.
Findo os primeiros 05 (cinco) dias, e independente de nova intimação, terá a parte adversa novos 05 (cinco) dias para pronunciar-se acerca dos documentos juntados pela outra parte. 04.
Ademais, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando verossímil as alegações do autor de que o referido contrato traz “descontos por prazo indeterminado”, caso não haja comprovação em contrário, o ônus da prova será ser invertido, e este juízo presumirá que as parcelas descritas na inicial permanecem sendo descontadas até a data do julgamento de mérito, com todos os seus consectários legais. Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8 -
05/10/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 10:33
Conclusos para julgamento
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25/02/2022 10:33
Juntada de Certidão
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16/02/2022 09:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/01/2022 23:59.
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16/02/2022 09:26
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 21/01/2022 23:59.
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10/12/2021 12:14
Juntada de petição
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26/11/2021 07:24
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2021.
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26/11/2021 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 15:03
Juntada de Certidão
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20/11/2021 11:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/11/2021 23:59.
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27/10/2021 09:44
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 25/10/2021 23:59.
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19/10/2021 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2021.
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19/10/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802799-75.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: IRANEIDE SILVA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de processo de rito sumaríssimo envolvendo as partes em epígrafe. De início, deixo para apreciar o pleito liminar após apresentação de resposta pela parte requerida, quando então haverá melhores elementos para formar a convicção.
Por outro lado, muitas vezes a tramitação de feitos deste jaez tem demonstrado a necessidade de se produzir provas além das colhidas em audiência, contrariando o art. 33 da Lei 9.099/951, o que impede a publicação da sentença em banca. Entretanto, outras vezes, nestes mesmos tipos de casos, pode-se chegar a um julgamento antecipado do pedido, prescindo da audiência de instrução, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Esta possibilidade é confirmada pelo art. 5º da Lei 9.099/95[1] e pelo art. 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[2], ao preverem respectivamente que o poder do juiz de determinar as provas a serem produzidas (o implica também no poder de indeferir as desnecessárias) e a garantia da razoável duração do processo e meios dos meios que garantam sua celeridade. Dessa forma, ganha-se na celeridade da resolução dos feitos, mas sempre resguardando a ampla defesa e o contraditório. O julgamento antecipado do pedido ou mesmo a devida instrução de documentos antes da designação da audiência, torna-se um fator importante na gestão das unidades jurisdicionais.
Tal importância aumenta quando se considera que esta vara possui uma competência muita ampla2 e um acervo superior a 6.000 processos.
Por outro lado, o processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Assim, com o fim de se impulsionar o acervo processual com mais celeridade e nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal3, DETERMINO que: 01. O réu seja citado para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação, juntando aos autos toda prova documental cabível, sob pena de se decretar a revelia e presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, bem como para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência antecipada. O réu, na mesma oportunidade, poderá apresentar proposta de acordo; 02.
A Secretaria Judicial, por ato de mero expediente, intime o autor para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual proposta de acordo apresentada pelo réu; 03.
Apresentada a contestação ou transcorrido in albis o prazo para tanto, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 04.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 05.
Ademais, caso a contestação tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor terá o mesmo prazo acima (do item 3) para se manifestar a respeito, sendo-lhe permitido a produção de provas. 06.
Após o cumprimento de todas providências acima, voltem-me os autos conclusos. 07.
Deve a Secretaria Judicial acautelar-se de somente abrir nova conclusão do feito depois de realizado todo o procedimento acima. 08. Uma cópia da presente decisão servirá como mandado, devendo ser instruída com cópia da inicial para fins de citação. 09.
Cumpra-se. Lago da Pedra-Ma, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A4 -
14/10/2021 20:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 20:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 17:14
Outras Decisões
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08/10/2021 17:07
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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