TJMA - 0809481-77.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2021 15:29
Baixa Definitiva
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19/12/2021 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/12/2021 15:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 05:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 17/12/2021 23:59.
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24/11/2021 01:42
Decorrido prazo de MARIA SUELENE NASCIMENTO SOUSA em 23/11/2021 23:59.
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27/10/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual do dia 23 a dia 30 de setembro de 2021.
Apelação Cível nº 0809481-77.2020.8.10.0040-PJE.
Apelante: Município de Imperatriz.
Procuradora do Município: Dra. Maria Nilma dos Santos Barros.
Apelada: Maria Suelene Nascimento Sousa. Advogado: Dr.
Marcos Paulo Aires (OAB/MA nº 16.093). Procuradora de Justiça: Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá Costa.
Relatora: Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Acórdão nº:____________________________ EMENTA ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE IMPERATRIZ – ADICIONAL DE TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS – DIREITO DO SERVIDOR A PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS – PRECEDENTES DESTA CORTE – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – CORREÇÃO DE OFÍCIO – APELO DESPROVIDO. I – A Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso X, estabelece que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”, e, nesse sentido, estabelece no inciso XVII desse artigo o direito ao “gozo de férias anuais remuneratórias com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
Tratando, ainda, sobre o tema dos direitos trabalhistas, o art. 39, § 3º da CF, em seu inciso XVII, possibilita aos entes federados instituírem, no âmbito de suas competências, legislação que estabeleça requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Em consonância com esses dispositivos, o Município apelante editou a Lei Municipal nº 003/2002 (Estatuto do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Barão de Grajaú), estabelecendo, o gozo de 45 (quarenta e cinco dias) de férias anuais pelos professores, com a consequente percepção dos valores referentes ao terço, calculado sobre todo o período de gozo. II – Diante desse quadro, conclui-se que a parte autora deve perceber as verbas relativas ao terço sobre todo o período de férias (45 dias).
De onde, a ausência do pagamento integral dessas verbas, impõe o adimplemento das diferenças decorrentes, como bem procedeu o d. magistrado. É nesse sentido o pacífico entendimento desta Corte de Justiça. III – Se o juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, não estabelece com acerto os índices de atualização das verbas condenadas, em juros de mora e correção monetária, nada impede que o Tribunal regularize essa incorreção de ofício, por se tratar de questão de ordem pública, e não se configurar em reformatio in pejus.
Precedentes do STJ. IV – Apelação conhecida e desprovida.
De ofício regulariza-se a sentença quanto à incidência dos juros de mora e correção monetária sobre os valores condenados.
Unânime. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Apelação Cível, sob o n.º 0809481-77.2020.8.10.0040-PJE, em que figuram como partes as retro mencionadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, de acordo com o parecer do Ministério Público, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram da sessão, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho (presidente e vogal) e José Jorge Figueiredo dos Anjos (vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá Costa.
São Luís (MA), de 23 a 30 de setembro de 2021. Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
25/10/2021 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2021 21:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REQUERENTE) e não-provido
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30/09/2021 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2021 09:13
Juntada de parecer do ministério público
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23/09/2021 19:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2021 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 21:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2021 10:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2021 10:41
Juntada de parecer
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30/03/2021 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 21:55
Recebidos os autos
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25/03/2021 21:55
Conclusos para despacho
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25/03/2021 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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