TJMA - 0806074-34.2018.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2021 00:43
Arquivado Definitivamente
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30/08/2021 08:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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30/08/2021 08:56
Realizado cálculo de custas
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26/08/2021 11:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/08/2021 11:59
Juntada de termo
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26/08/2021 11:59
Juntada de Certidão
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03/03/2021 07:17
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR em 01/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 07:17
Decorrido prazo de GILMAR NUNES PEREIRA em 01/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 07:17
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:36
Decorrido prazo de SERGIO MAURICIO RODRIGUES SILVA em 01/03/2021 23:59:59.
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04/02/2021 12:35
Publicado Sentença (expediente) em 04/02/2021.
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04/02/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806074-34.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: MONITÓRIA (40) REQUERENTE(S): BANCO DO BRASIL SA REQUERIDA(S): POSTO SANTA TEREZA LTDA e outros (2) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente BANCO DO BRASIL SA, por Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida POSTO SANTA TEREZA LTDA e outros (2) por Advogados do(a) REU: GILMAR NUNES PEREIRA - MA10798, ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609, SERGIO MAURICIO RODRIGUES SILVA - MA17828 Advogado do(a) REU: GILMAR NUNES PEREIRA - MA10798 Advogados do(a) REU: GILMAR NUNES PEREIRA - MA10798, ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609 , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA (40), proposta por BANCO DO BRASIL SA em desfavor de POSTO SANTA TEREZA LTDA e outros (2), qualificados nos autos.
O feito foi teve sua tramitação normal, redundando em acordo extrajudicial feito pelas partes, as quais pleitearam a homologação do pacto por sentença e a extinção do processo, como prova a petição (ID 3556783).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
HOMOLOGO A vontade livre das partes em conciliar o litígio deve ser louvada, uma vez que buscaram o melhor caminho para solucioná-lo.
As partes têm o direito de transigir, haja vista que o direito é disponível, e encontra arrimo no art. 487, III, b do Código de Processo Civil.
Estando o acordo em consonância com a norma legal, não há nada que possa obstar a homologação por sentença do presente pacto.
Ante o exposto, homologo por sentença o presente acordo para que o mesmo produza os legais efeitos jurídicos, e, por via de consequência, e extingo os processos acima descritos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Fixo a multa de 30% sobre o valor total do acordo, para o caso do descumprimento da obrigação, na forma do art. 412, do Código Civil Brasileiro.
Custas finais pela requerida.
Determino, de logo, a remessa do feito ao contador judicial para levantar o valor das custas processuais.
Após, intime-se o devedor para recolhê-las, no prazo de 30 (trinta) dias.
Pagas as custas, proceda-se ao arquivamento do processo com baixa na distribuição.
P.R.I.
Imperatriz/MA, 18 de setembro de 2020.
José Ribamar Serra Juiz Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Técnico Judiciário Assinando digitalmente -
02/02/2021 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2020 10:19
Homologada a Transação
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17/09/2020 18:42
Conclusos para julgamento
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15/09/2020 11:30
Juntada de petição
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28/05/2020 13:47
Juntada de impugnação aos embargos
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15/05/2020 00:57
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 14/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2020 17:21
Conclusos para despacho
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06/03/2020 17:21
Juntada de termo
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06/03/2020 17:20
Juntada de Certidão
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20/03/2019 01:19
Decorrido prazo de POSTO SANTA TEREZA LTDA em 19/03/2019 23:59:59.
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28/02/2019 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2019 08:58
Juntada de diligência
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26/02/2019 01:20
Decorrido prazo de LUZAMOR GOMES PINHO em 25/02/2019 23:59:59.
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19/02/2019 09:01
Decorrido prazo de ARY PINHO em 18/02/2019 23:59:59.
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15/02/2019 17:05
Juntada de petição
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04/02/2019 17:39
Juntada de diligência
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04/02/2019 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2019 10:41
Juntada de diligência
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30/01/2019 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2019 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2019 15:01
Expedição de Mandado
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11/01/2019 15:01
Expedição de Mandado
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11/01/2019 15:01
Expedição de Mandado
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19/07/2018 18:59
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 19/07/2018 10:20 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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19/07/2018 15:49
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2018 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2018 17:28
Juntada de Petição de petição
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18/07/2018 14:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2018 22:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2018 22:42
Juntada de Petição de petição
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12/07/2018 11:19
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2018 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2018 16:07
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2018 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2018 19:29
Juntada de Petição de petição
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04/07/2018 19:48
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2018 19:48
Mandado devolvido dependência
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04/07/2018 00:06
Publicado Intimação em 04/07/2018.
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03/07/2018 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2018 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2018 16:22
Expedição de Mandado
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29/06/2018 16:22
Expedição de Mandado
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29/06/2018 16:22
Expedição de Mandado
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30/05/2018 11:21
Audiência conciliação designada para 19/07/2018 10:20.
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30/05/2018 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2018 17:25
Conclusos para despacho
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18/05/2018 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2018
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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