TJMA - 0801038-98.2019.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2022 18:03
Arquivado Definitivamente
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15/06/2022 18:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/11/2021 23:14
Decorrido prazo de AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS COSTA em 22/11/2021 23:59.
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16/11/2021 00:59
Juntada de petição
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26/10/2021 02:18
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 05:10
Juntada de petição
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25/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801038-98.2019.8.10.0032 TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO Requerente: AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS COSTA Advogado do REQUERENTE: DRA.
KALLYNNE SYNARA SILVA SAMPAIO-OAB/PI10243 Requerida: SEBASTIANA PEREIRA DOS SANTOS CHAGAS SENTENÇA.
Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória proposta por AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS COSTA em face do SEBASTIANA PEREIRA DOS SANTOS CHAGAS.
O feito teve regular prosseguimento até que a advogada da parte autora habilitada nos autos, intimada para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça de ID 27321027, o qual não foram encontrados interditante e interditanda, permaneceu inerte, conforme certidão de ID 31437471.
Assim sendo, foi determinada a intimação pessoal do autor para manifestar se tem interesse no feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, nos moldes do art. 485, VI, CPC.
Contudo, conforme certidão de ID 48560939, o autor não foi encontrado no endereço informado nos autos, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do parágrafo único, do art. 274, do CPC. É o relatório necessário.
DECIDO. Oportuno trazer à baila a lição de Vicente Greco Filho: “O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário pra a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão.
Para verificar-se se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? Não se indaga, pois, ainda, se o pedido é legítimo ou ilegítimo, se é moral ou imoral.
Basta que seja necessário, isto é, que o Autor não possa obter o mesmo resultado por outro meio extraprocessual.
Faltará o interesse de agir se a via jurisdicional não for indispensável, como, por exemplo, se o mesmo resultado puder ser alcançado por meio de um negócio jurídico sem a participação do judiciário” (in Direito Processual Civil Brasileiro, 1º Volume, Saraiva, 20. ed., p. 84-85).
Verificando a ausência de interesse processual, pela parte autora, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos temos do art. 485, VI, do CPC.
Por consequência, revogo a liminar anteriormente deferida em Decisão ID 19897077.
Sem custas e sem honorários, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após transitar em julgado, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Coelho Neto, Segunda-feira, 18 de Outubro de 2021.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
22/10/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 18:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/10/2021 13:54
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 13:54
Juntada de Certidão
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14/10/2021 13:51
Juntada de Certidão
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01/08/2021 00:54
Decorrido prazo de AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS COSTA em 20/07/2021 23:59.
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01/08/2021 00:54
Decorrido prazo de AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS COSTA em 20/07/2021 23:59.
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06/07/2021 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2021 09:23
Juntada de diligência
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24/05/2021 14:02
Expedição de Mandado.
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14/04/2021 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2020 08:56
Conclusos para despacho
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28/05/2020 08:53
Juntada de Certidão
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26/05/2020 02:16
Decorrido prazo de AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS COSTA em 25/05/2020 23:59:59.
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19/03/2020 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2020 16:23
Juntada de Ato ordinatório
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13/02/2020 09:48
Decorrido prazo de SEBASTIANA PEREIRA DOS SANTOS CHAGAS em 12/02/2020 23:59:59.
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22/01/2020 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2020 16:02
Juntada de diligência
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21/01/2020 04:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 20/01/2020 23:59:59.
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09/01/2020 11:12
Expedição de Mandado.
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18/12/2019 09:50
Juntada de Ofício
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29/11/2019 17:50
Juntada de contestação
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20/11/2019 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2019 11:22
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 27/08/2019 10:00 2ª Vara de Coelho Neto .
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13/08/2019 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2019 09:53
Juntada de diligência
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30/05/2019 10:03
Juntada de petição
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29/05/2019 10:34
Juntada de Outros documentos
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29/05/2019 09:34
Expedição de Mandado.
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29/05/2019 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2019 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2019 09:10
Audiência de instrução designada para 27/08/2019 10:00 2ª Vara de Coelho Neto.
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24/05/2019 12:24
Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2019 21:45
Conclusos para decisão
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07/04/2019 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2019
Ultima Atualização
15/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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