TJMA - 0806065-77.2019.8.10.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2022 14:14
Baixa Definitiva
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24/01/2022 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/01/2022 14:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/01/2022 05:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 21/01/2022 23:59.
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21/01/2022 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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24/11/2021 01:42
Decorrido prazo de JOSELEIDE VIEIRA FERREIRA DE MIRANDA em 23/11/2021 23:59.
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27/10/2021 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual do dia 14 ao dia 21 de outubro de 2021.
Apelação Cível nº 0806065-77.2019.8.10.0027 – PJE Apelante: Município de Barra do Corda.
Procuradores do Município: Dr.
Rafael Elmer dos Santos Puça (OAB/MA nº 13.510), Dra. Gislaine Ferreira Almeida (OAB/MA nº 14.197).
Apelada: Joseleide Vieira Ferreira de Miranda.
Advogada: Dra.
Josélia Silva Oliveira Paiva (OAB/MA nº 6.880).
Procurador de Justiça: Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
Relatora: Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Acórdão nº _____________________ EMENTA ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PISO SALARIAL NACIONAL DA LEI Nº 11.780/2008 – PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE BARRA DO CORDA – INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – REJEITADO – PAGAMENTO REALIZADO ABAIXO DO VALOR FIXADO NA LEI MUNICIPAL Nº 005/2011 (EDITADA EM SINTONIA COM A LEI DO PISO NACIONAL) – DIREITO DO SERVIDOR AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – COMPLEMENTO DE OFÍCIO – DESPROVIMENTO DO RECURSO. I – Não se sustenta a alegada necessidade de instauração, no feito, de incidente de inconstitucionalidade, ao argumento de que os artigos 44, caput, I, alíneas "a", "b" e II, e art. 45, caput, da Lei Municipal nº 005/2011, são inconstitucionais.
Nesse sentido, ao revés do alegado, a Lei Municipal prefalada, teve sua promulgação arrimada na competência constitucional dos entes federados municipais, inserida no art. 30, incisos I e II, da CF, possuem competência para legislar sobre assuntos de interesse local, e, de forma suplementar à legislação federal e a estadual naquilo que couber, de forma que não há vedação legal a que a municipalidade apelante legisle sobre a fixação do piso nacional, observadas as normas gerais definidas pela União, conforme ocorreu no caso em vetusto. II – O art. 45, da Lei Municipal nº 05/2011, ao estabelecer os percentuais de 50% e 60% do piso nacional, conforme a graduação, para os servidores de 20 horas de jornada semanal, demonstra equivalência aos percentuais estabelecidos na Lei Federal nº 11.738/2008, que prevê o percentual de 100% (cem por cento) de gratificação, para professores com jornada de 40 horas semanais, não se configurando, assim, qualquer incorreção ou irregularidade na norma municipal supra.
Logo, o pleito do servidor apelado, que, ao contrário do afirmado no recurso, não diz respeito a equiparação de vencimento ao piso de 40 horas semanais, mas, ao recebimento do percentual de 60% (sessenta por cento) do piso salarial nacional de professor, uma vez que possui o requisito necessário a concessão, conforme o disposto no art. 45, da Lei Municipal nº 005/2011, se mostrando, assim, correta a sentença monocrática, e em consonância com o pacífico entendimento desta e.
Corte de Justiça, sobre a matéria.
III – Apelação conhecida e desprovida.
De ofício complementa-se a sentença quanto à incidência dos juros de mora e correção monetária sobre os valores condenados, por se tratar de matéria de ordem pública. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Apelação Cível, sob o n.º 0806065-77.2019.8.10.0027 -PJE, em que figuram como partes as retro mencionadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, de acordo com o parecer do Ministério Público, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram da sessão, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho (presidente e vogal) e José Jorge Figueiredo dos Anjos (vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), de 14 a 21 de outubro de 2021. Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
25/10/2021 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2021 21:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA - CNPJ: 06.***.***/0001-17 (REQUERENTE) e não-provido
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21/10/2021 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2021 19:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2021 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 16:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2021 14:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/08/2021 14:25
Juntada de parecer
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29/07/2021 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2021 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 08:41
Recebidos os autos
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18/05/2021 08:41
Conclusos para despacho
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18/05/2021 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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