TJMA - 0817878-17.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2022 10:08
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2022 10:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
27/05/2022 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 01:18
Decorrido prazo de MARIA CARDOZO POLVA em 20/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 29/04/2022.
-
29/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2022 11:49
Juntada de malote digital
-
27/04/2022 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 15:22
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVADO) e MARIA CARDOZO POLVA - CPF: *57.***.*04-53 (AGRAVANTE) e provido
-
04/03/2022 14:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/02/2022 12:35
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
15/02/2022 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2021 11:32
Juntada de aviso de recebimento
-
20/11/2021 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 00:40
Decorrido prazo de MARIA CARDOZO POLVA em 19/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
-
23/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de instrumento n.º 0817878-17.2021.8.10.0000 Agravante: Maria Cardozo Polva Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira Agravado: Banco PAN S/A Advogado: Não consta Relator: Desembargador Antônio José Veira Filho DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, intentado por Maria Cardozo Polva em desfavor da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1a Vara da Comarca de Chapadinha/MA.
Em sua decisão, o MM Juiz de Direito concedeu a justiça gratuita à Agravante e reconheceu a conexão da ação analisada a outra ação pois possuem as mesmas partes, comungam da mesma causa de pedir (a despeito dos contratos serem diversos, a discussão diz respeito a um único ponto: não celebração de empréstimo com o Banco Pan S.A.), motivo pelo qual determinou sua reunião a fim de que sejam decididas simultaneamente em sentença única, assegurando-se a harmonia dos julgados e evitando-se o risco de soluções controversas (art. 55, §3º, do CPC[4]).
Inconformada, a Agravante intentou este recurso, objetivando a reforma da decisão para afastar o reconhecimento da conexão por entender que “pois como em cada uma das ações está se discutindo um negócio jurídico diferente/contrato diferente, aos quais possuem características diferentes como: quantidade de parcelas descontadas, valores das parcelas, data de início de descontos.
Ademais, com a reunião dos processos, é bem possível de acontecer que o banco Agravado junte apenas um contrato, que seria referente a apenas o objeto de umas das ações intentadas, e desta forma, em razão da conexão proferida, o juízo de 1º grau entenda que esse contrato seja válido para todas as demais relações jurídicas discutidas nos outros processos, acarretando um julgamento de improcedência em massa de todas as ações, inclusive aquelas em que o Agravado não tenha juntado cópia do contrato reclamado, O QUE SERIA LAMENTÁVEL, UM VERDADEIRO ABSURDO, BEM COMO UM PREJUÍZO IMENSURÁVEL A PARTE AGRAVANTE!!” (sic).
Com fulcro nesses argumentos, pleiteia a concessão do efeito suspensivo.
Não houve manifestação da parte requerida.
Eis o breve relatório, passo a decisão.
O recurso de agravo de instrumento só pode ser recebido com efeito suspensivo se sua fundamentação for reconhecida como relevante, ao mesmo passo em que o tempo estimado para o pronunciamento definitivo do Tribunal indique a possibilidade de risco de lesão grave ou de difícil reparação.
No caso dos autos, não se mostra evidente os requisitos necessários para a concessão do pleito, antes do pronunciamento definitivo deste Tribunal, não põe a parte recorrente em risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Assim sendo, diante da ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação, somando-se ainda inevidência latente da plausibilidade inata para provimento do agravo de instrumento, não há que se falar em concessão de efeito suspensivo ao agravo, motivo pelo qual, indefiro o pleito.
Intime-se a parte requerida para, querendo, contrarrazoar o agravo intentado.
Com ou sem reposta, encaminhem-se os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para as manifestações costumeiras.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, 21 de outubro de 2021.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
21/10/2021 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 12:54
Juntada de malote digital
-
21/10/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 09:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/10/2021 14:51
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800226-60.2021.8.10.0105
Maria Zelia dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2023 11:04
Processo nº 0800226-60.2021.8.10.0105
Maria Zelia dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2021 11:07
Processo nº 0840378-74.2021.8.10.0001
Condomnio Residencial Morada de Avalon
Paulo Andre Araujo Maciel
Advogado: Jacyara Nogueira Pereira Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2021 14:56
Processo nº 0005519-46.2013.8.10.0001
Jose Luis da Silva Santana
Espolio de Maria de Lourdes Costa Repres...
Advogado: Jose Luis da Silva Santana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2022 11:14
Processo nº 0005519-46.2013.8.10.0001
Fabionilton Costa Carneiro
Maria de Lourdes Costa
Advogado: Jose Luis da Silva Santana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2013 00:00